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terça-feira, 23 de julho de 2013

Projeto de Lei 1332/2003 que Regulamenta as Guardas Municipais






Em virtude da solicitação colocamos a disposição o Projeto de Lei 1332/2003 que regulamenta as Guardas Municipais. Lembramos que o projeto tramita em regime de urgência na Câmara mais é necessário que os Guardas de todo o Brasil cobrem os deputados para que não ocorra nenhuma manobra e ele seja retirado da pauta sem ser votado, ou seja rejeitado.

(Apensados os PL 2857/2004 [6665/2006, 4896/2009], 3854/2004, 5959/2005 [6810/2006], 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7397/2010 [201/2011])

Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.

Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado FERNANDO FRANCISCHINI




SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003

(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.

Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.


Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.
XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.

§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.

§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.

Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.

Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.

§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.

§ 2º A guarda municípal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.

§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.

§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.

Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.

Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:

I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.

CAPÍTULO V

DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.

Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:

I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.

§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.

Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.

§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.

§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.

§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.

§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.

§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.

Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.

Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.

Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.

Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES

Art. 22. É vedado às guardas municipais:

I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:

a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;

b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;

c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. Nas hipoteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.

Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal:

I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.

Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X

DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.

Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.

Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.

Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator


Fonte: Câmara dos Deputados

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Mobilizar para Conseguir a Aprovação do PL 1332/2003: Contato dos Deputados Federais da Bancada Cearense







O projeto de Lei 1332/2003 de interesse de todos os Guardas Municipais pode ser votado na Câmara dos Deputados no começo de agosto, mais para isso é necessário a movimentação de todos os Guardas Municipais do Brasil cobrando os Deputados Federais de cada Estado.

 Por isso envio os telefones e endereços de todos os Deputados Federais que representam o Ceará para que todos os Guardas Municipais do Estado cobrem a aprovação do Projeto de Lei 1332/2003 que Regulamenta as Guardas Municipais.

É PRECISO COBRAR OS DEPUTADOS PARA CONSEGUIR ESSA VITÓRIA!!!




ANDRÉ FIGUEREDO (PDT - CE)                     
Telefone: (85) 3215.5940
dep.andrefigueiredo@camara.leg.br
ANÍBAL GOMES (PMDB - CE)
Telefone: (85) 3215.5731
dep.anibalgomes@camara.leg.br


 ANTONIO BALHMANN (PSB - CE)
Telefone: (85) 3215.5522
dep.antoniobalhmann@camara.leg.br

ARIOSTO HOLANDA (PSB - CE)
Telefone: (85) 3215.5575
dep.ariostoholanda@camara.leg.br


 ARNON BEZERRA (PTB - CE)
Telefone: (85) 3215.5413
dep.arnonbezerra@camara.leg.br






ARTUR BRUNO (PT - CE)
Telefone: (85) 3215.5467
dep.arturbruno@camara.leg.br



CHICO LOPES (PCdoB - CE)
Telefone: (85) 3215.5310
dep.chicolopes@camara.leg.br

DANILO FORTE (PMDB - CE)
Telefone: (85) 3215.5384
dep.daniloforte@camara.leg.br
EDSON SILVA (PSB - CE)
Telefone: (85) 3215.5921
dep.edsonsilva@camara.leg.br

EUDES XAVIER (PT - CE)
Telefone: (85) 3215.5472
dep.eudesxavier@camara.leg.br


GENECIAS NORONHA (PMDB - CE)
Telefone: (85) 3215.5244
dep.geneciasnoronha@camara.leg.br


GORETE PEREIRA (PR - CE)
Telefone: (85) 3215.5206
dep.goretepereira@camara.leg.br


ILÁRIO MARQUES(PT - CE)
3215-5546
dep.ilariomarques@camara.leg.br


JOÃO ANANIAS (PC do B - CE)
Telefone: (85) 3215.5303
dep.joaoananias@camara.leg.br


JOSÉ AIRTON CIRILO (PT - CE)
Telefone: (85) 3215.5734
dep.joseairton@camara.leg.br


JOSÉ GUIMARÃES (PT - CE)
Telefone: (85) 3215.5358
dep.joseguimaraes@camara.leg.br


JOSÉ LINHARES (PP - CE)
Telefone: (85) 3215.5860
dep.joselinhares@camara.leg.br


MANOEL SALVIANO (PSDB - CE)
Telefone: (85) 3215.5506
dep.manoelsalviano@camara.leg.br


MARIO FEITOZA (PSDB - CE)
Telefone: (85) 
3215-5371
dep.mariofeitoza@camara.leg.br

MAURO BENEVIDES (PMDB - CE)
Telefone: (85) 3215.5607
dep.maurobenevides@camara.leg.br
RAIMUNDO GOMES DE MATOS (PSDB - CE)
Telefone: (85) 3215.5725
dep.raimundogomesdematos@camara.leg.br

VICENTE ARRUDA (PR - CE)
Telefone: (85) 3215.5603
dep.vicentearruda@camara.leg.br

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Deputado Federal explica o PL 1332/2003 que Regulamenta as Guardas Municipais


O Deputado Federal Fernando Francischini do PSDB do Paraná que foi relator na comissão de Segurança Pública do PL1332/2003 que regulamenta as Guardas Municipais explica o motivo das substituições feitas no projeto original e o que é o projeto que regulamenta os Guardas Municipais de todo o Brasil no vídeo abaixo:



                                          Deputado Fernando Francischini PSDB (Paraná)



O projeto citado pelo Deputado deve ser votado no começo de Agosto, mais é necessário a mobilização dos Guardas para que alguma manobra não retire ele da pauta de votações do Congresso Nacional.

terça-feira, 16 de julho de 2013

HORA DA MOBILIZAÇÃO: Adiado mais uma vez Projeto que regualementa as Guardas Municipais






A votação do Projeto de Lei 1332/2003 que regulamenta as atribuições das Guardas Municipais e estava previsto para ser votado hoje (16/07), foi adiado para a começo de agosto em virtude de outro projeto de Lei, que determina o investimento dos Royalties de petróleo para a educação, que tem regime de urgência e não foi votado por divergências entre os parlamentares.

O projeto 1332/2003 não agrada totalmente as Guardas porque ainda submete o atendimento de ocorrências das Guardas de uma maneira subsidiária, para realizar prisões somente se as outras policias não estiverem presentes ou se for no intuíto de ajuda-lás, assim como não assegura o porte de arma de maneira permanente.

Por outro lado o projeto garante o direito das Guardas protegerem os cidadãos e transforma as Guardas Civis de todo Brasil em instituições  de segurança pública de direito, porque de fato os municípios já participam efetivamente da segurança pública.

Esse projeto já tramita no Congresso Nacional desde 2003, e a promessa agora ficou para agosto, por isso é necessário que o Guardas Municipais de todo Brasil cobrem os Deputados Federais através de email, pessoalmente e principalmente comparecer em Brasília no começo de Agosto para acompanhar as votações e pressionar os parlamentares a votar o PL 1332/2003 (grifo nosso).     

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Cresce número de Municípios com Guarda Municipal, aponta IBGE

 
 
Dos 5.565 municípios do País, 993 - o equivalente a 17,8% - possuíam guarda municipal em 2012, apontam dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgados nesta quarta-feira. Em 2009, essa proporção era de 15,5%. O Estado que tem, proporcionalmente, o maior número de guardas, é o Rio de Janeiro, onde 80,4% das cidades têm uma guarda municipal. Antes, em 2009, 73,9% dos municípios do Estado fluminense se enquadravam nessa característica.
As informações estão no Perfil dos Municípios Brasileiros (Munic 2012). O levantamento identificou que 153 municípios contam com guardas municipais equipados com armas de fogo.
No Amazonas, 62,9% das cidades tinham guarda municipal no ano passado, ante 56,5% observada em 2009. Em termos de proporção de cidades com esse aparato de segurança, constatou-se, em seguida, Alagoas (42,2%), Bahia (40,8%), Ceará (34,8%) e São Paulo (32,2%).
Foi constatado aumento na proporção de guardas municipais em todas as faixas populacionais, exceto na que engloba cidades com mais de 500 mil habitantes. Entre os municípios mais populosos, 84,2% tinham guarda municipal em 2012. Antes, em 2009, 87,5% dessas cidades tinham essa instituição.
Nas cidades de 100 mil a 500 mil habitantes, 64,8% tinham guarda municipal em 2009; essa proporção saltou para 71,2% em 2012. Já do total de municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes, 47,1% contavam com uma guarda em 2012, ante 38,6% três anos antes.
A maior parte (67,9%) dos que entram numa guarda municipal recebe, em média, de um a três salários mínimos. Outros 5,3% recebem de três a cinco salários mínimos em início de carreira. Já 26,1% ganham até um salário mínimo.
Aumenta número de delegacias especializadas
O IBGE observou que, entre 2009 e 2012, diminuiu o número de delegacias gerais nas cidades. Em 2009, eram 4.660 unidades, que representavam 83,7% do total; em 2012, eram 4.553 delegacias, que significou 81,8% do total.

Ao mesmo tempo, cresceu o total de delegacias especializadas. Em 2009, eram 761 unidades, sendo que a maior parte (397) era voltada para o atendimento à mulher; três anos depois, foram identificadas 851 delegacias, das quais 427 especializadas no atendimento à mulher.
Cai proporção de municípios com unidade de Corpo de Bombeiros
A Munic 2012 constatou que 33,7% dos municípios do País não tinham unidade de defesa civil no ano passado. Na Região Sul, essa carência é menor, já que apenas 10,6% das cidades não contam com essa estrutura de apoio. No Sudeste, 26,7% dos municípios se enquadram nesta situação; já no Nordeste, 39,4% das cidades não contam com defesa civil própria.

Na Região Norte, essa proporção chega a 63,7%, abaixo apenas do Centro-Oeste, onde 68% dos municípios não têm unidade de defesa civil.
Em relação à presença do Corpo de Bombeiros, o IBGE verificou que 15,6% das cidades contavam com alguma unidade em 2012. No Sul, essa proporção sobe para 29,5%; fica em 17% no Sudeste, sendo seguida por Centro-Oeste (16,7%), Norte (13,1%) e Nordeste (5,4%).
Fonte: Blog do GCM Guilherme
Perfil dos Municípios Brasileiros (Munic. 2012)  IBGE