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quinta-feira, 8 de maio de 2014

Pl 39/2014 Entra na CCJ do Senado e relatora é a ex Ministra Gleisi Hoffmann





O projeto de Lei da Câmara 1332/2003 que regulamenta as Guardas Municipais de todo o Brasil e que agora se transformou no número 39/2014 está tramitando no Senado, mais precisamente, na Comissão de Constituição e Justiça daquela casa.
A relatora responsável pela emissão do parecer favorável é a Senadora Gleisi Hoffmann do PT.
Por isso é necessário mais uma vez a intervenção dos Guardas de todo Brasil para que o parecer seja favorável e rápido.
Após o parecer favorável da CCJ o projeto deverá seguir para votação no plenário do Senado e posteriormente para a sanção da Presidente.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Câmara aprova projeto que regulamenta as guardas municipais










O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 1332/03, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que regulamenta a criação e o funcionamento das guardas municipais, permitindo o uso de arma de fogo nos casos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).
O texto aprovado é o de uma subemenda do relator pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, deputado Fernando Francischini (SDD-PR), que incorporou negociações com os partidos e o governo. A matéria será enviada ao Senado.
Nos termos do Estatuto do Desarmamento, o porte de arma aos guardas municipais será permitido nas capitais dos estados e nos municípios com mais de 500 mil habitantes; e em cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.
O direito ao porte de arma poderá ser suspenso em razão de restrição médica, decisão judicial ou por decisão do dirigente com justificativa.
Efetivo total
Segundo o texto, a guarda municipal não poderá ter efetivo maior que 0,4% da população do município com até 50 mil habitantes. Nas cidades com população maior que 50 mil pessoas e menor que 500 mil, o efetivo mínimo será de 200 guardas; e o máximo, de 0,3% da população. Para municípios com mais de 500 mil habitantes, o índice máximo será de 0,2% da população.
Se houver redução de habitantes, o tamanho da guarda será preservado, mas a lei municipal deverá prever seu ajuste posterior.
O projeto, que ficou conhecido como Estatuto Geral das Guardas Municipais, também permite a existência das guardas por meio de consórcio em cidades limítrofes.
Se virar lei, a proposta se aplicará a todas as guardas municipais existentes, que terão dois anos para se adaptar.
Competências
Segundo o texto aprovado, a competência geral das guardas municipais é a proteção de bens, serviços, ruas públicas e instalações do município.
Entre as competências específicas, destacam-se: cooperar com os órgãos de defesa civil em suas atividades; colaborar com os órgãos de segurança pública, inclusive em ações preventivas integradas; e atuar com ações preventivas na segurança escolar. Entretanto, as guardas municipais não podem ser sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
O guarda municipal poderá intervir preliminarmente em situação de flagrante delito; encaminhando à delegacia o autor da infração.
Requisitos
A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público. Para ingressar na guarda, o candidato deve ter nacionalidade brasileira; nível médio completo; e idade mínima de 18 anos.
O texto exige curso de capacitação específica do servidor, permitindo ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento.
Poderá haver ainda convênio com o estado para a manutenção de um órgão de formação centralizado, que não poderá ser o mesmo de forças militares. A associação em consórcio também é permitida.
Corregedoria
Em municípios nos quais a guarda tenha mais de 50 servidores e naqueles em que se use arma de fogo, o texto determina a criação de uma corregedoria para apurar as infrações disciplinares.
Todas as guardas deverão possuir ouvidoria independente para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões e denúncias.
Poderá ser criado um órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e a aplicação dos recursos públicos com o objetivo de monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança.
Confira outros pontos do Estatuto Geral das Guardas Municipais:
- a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) reservará às guardas o número 153 e uma faixa exclusiva de frequência de rádio;
- o guarda municipal terá o direito a prisão especial antes de condenação definitiva;
- a estrutura hierárquica da guarda municipal não poderá usar denominação idêntica às das forças militares quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações;
- as guardas municipais deverão usar, preferencialmente, uniforme e equipamentos padronizados na cor azul- marinho;
- será permitido o uso de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.

Fonte: Câmara dos Deputados

quinta-feira, 20 de março de 2014

Prefeitura do Rio apresenta no STF propostas de aumento a guardas municipais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, convocou audiência de conciliação, realizada ao longo da tarde desta terça-feira (18), com representantes do Município do Rio de Janeiro e do Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro (Sisep-Rio), a respeito das possíveis modificações na estrutura remuneratória dos integrantes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. O ministro Fux é relator da Reclamação (Rcl) 17320, ajuizada pelo Sisep contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou ilegal a greve realizada pelos guardas municipais no início de fevereiro e autorizou o desconto dos dias de paralisação.

Ao final da audiência, o município apresentou duas propostas definitivas: a majoração do vencimento básico da categoria para R$ 900, acrescido de 110% de adicional de risco; ou majoração do vencimento para R$ 1.200, acrescido de 50% de adicional de risco. As duas propostas preveem ainda R$ 200 de adicional de assiduidade e a aprovação de carreira em “Y” nos termos propostos pela Prefeitura. Em contrapartida, a categoria se comprometeria a não realizar qualquer paralisação no período de realização da Copa do Mundo de 2014.

O Sisep realiza assembleia no próximo dia 21, sexta-feira, para submeter as duas propostas aos guardas municipais. Diante disso, o ministro prorrogou até essa data a liminar deferida em 26/2, juntamente com a convocação da audiência pública. A decisão suspende “a possibilidade de aplicação de qualquer sanção aos associados do Sisep, desde que não seja deflagrada qualquer greve” após aquela data.

Fonte: Supremo Tribunal Federal-STF
http://pt.slideshare.net/gcmarcelo/revista-consulex-n411-matria-de-capa-marcelo-alves


segunda-feira, 10 de março de 2014

Guarda Municipal é assunto de Artigo de Revista sobre Administração no Paraná

 


GUARDA MUNICIPAL COMO ÓRGÃO GARANTIDOR DA ORDEM PÚBLICA?


RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo precípuo analisar a participação e a legitimidade de atuação da Guarda Municipal como ente do sistema de segurança pública na esfera municipal. A constituição de 1988 incumbe às Guardas Municipais a proteção de bens, serviços e instalações, mas na prática não se limitam somente ao instituído no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, que, por si só, já são bastante amplos, conforme a interpretação dada ao texto legal. Sua atuação é muito mais diversa, sejam ostensivamente nas ruas, no trânsito, na proteção do meio ambiente, no reordenamento dos espaços públicos e na proteção as garantias dos direitos fundamentais aos cidadãos. Os Guardas Municipais, dotados de poder de polícia, uniformizados, com a possibilidade de estarem armados, são agentes importantes na esfera da segurança pública, dentro da sua municipalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Guarda municipal. Segurança pública. Poder de polícia. Porte de arma de fogo. Ordem pública.
 


1. APRESENTAÇÃO
As Guardas Municipais surgiram no Brasil no período feudal, onde serviam para a proteção das propriedades, e mantiveram a função de zelar pela segurança das cidades até que, com o golpe militar e as novas ameaças fascistas, a segurança pública foi militarizada, e sua responsabilidade transferida aos Estados membros, pois se via a ameaça de um inimigo externo ao Brasil, fato esse que nunca ocorreu em quase cinco décadas.
A violência interna caracterizada pela fragilização de alicerces como a família, a igreja e o Estado e os agravantes do capitalismo e do desemprego estrutural trouxeram uma nova realidade para as comunidades, onde o país não enfrenta mais o risco de uma ameaça externa e que a marginalidade se tornou assunto de grande relevância pelas cidades. Por isso os municípios através, seja das Guardas Municipais, seja das Policias Militares pelas operações delegadas, buscam contribuir cada vez mais com a sensação de bem estar social e com a manutenção da ordem pública em seus territórios.
 Por isso, em virtude da insuficiência dos Estados membros e da União em cuidar sozinhos da Segurança Pública, se faz necessária à participação dos municípios através das Guardas Municipais dispostas no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal.
A discussão a respeito das atribuições da Guarda Municipal vem acontecendo diante das esferas judiciais devido a sua criação ser facultativa na Carta Magna, além da já mencionada proteção aos bens, serviços e instalações públicas. Todavia, a Constituição Republicana confere aos municípios a faculdade de legislar sobre assuntos de interesse local e, na prática, a atuação dessas instituições já ocorre na segurança pública pela proximidade entre seus agentes e os cidadãos.   
1.1. Da Guarda Municipal como instituição garantidora da ordem pública
Todos os órgãos que têm a incumbência de contribuir de alguma maneira com a Segurança pública, com previsão expressa no artigo 144 da Constituição são responsáveis pela manutenção da Ordem Pública. É inconteste, portanto que a Guarda Municipal deve participar desse mister. No entanto, é necessário fazer um resgate sobre o conceito de ordem pública.
A ordem pública pode ser entendida ainda, como sendo o estado de paz social que experimenta a população, decorrente do grau de garantia individual ou coletiva proporcionada pelo Poder Público que envolve, além das garantias de segurança, tranquilidade e salubridade, as noções de ordem moral, estética, política e econômica, independentemente de manifestações visíveis de desordem. (Bol. Res. PM/RJ n n. 68,15/04,82).
Já para Rodrigues (art.2003), as “forças policiais tem como missão a preservação da ordem pública, assegurando aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias fundamentais”, senão vejamos um pouco mais o conteúdo desta obra.
A atividade policial está voltada para a preservação da ordem pública, e se caracteriza pelo combate ao crime. Quando o Estado não consegue impedir a prática do ilícito, deve reprimi-lo, colhendo os elementos necessários para a propositura da ação penal. A ação dos agentes policiais deve estar voltada para a defesa dos direitos do cidadão, mas isso não impede o uso legítimo da força que deve se afastar da arbitrariedade e do abuso.
A Guarda Municipal por estar inserida no capitulo que fala sobre a segurança pública, também teria o papel de garantidora da Ordem pública segundo a opinião de Ventris (2010, p. 85),
Não é por acaso que a Guarda Municipal está inserida no Titulo V da Constituição Federal, no qual é tratado da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Eis a missão! Falhando os órgãos que devem zelar pela Soberania do Estado, o próprio Estado é colocado em xeque!
[...]
A missão fundamental das Guardas Municipais é garantir ao cidadão o acesso ao serviço público municipal com segurança, e possibilitar o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nos termos do art. 5, § 2º da CF nos tratados internacionais subscritos pelo Brasil. (Grifo nosso.)
 Dada a multiplicação dessas instituições por todo país, e a sua efetiva participação na manutenção da ordem pública, junto com os demais agentes de segurança pública das três esferas estatais e com a participação de todos, é de grande importância, a regulamentação definitiva destes órgãos por parte do Poder Público federal para a padronização das Guardas Municipais em todo Brasil.
1.2. Da definição e aspectos históricos da guarda municipal 
Segundo Ventris (2010, p. 91), podemos definir a Guarda Municipal como uma “Instituição Pública Municipal, uniformizada, hierarquizada, desmilitarizada, armada ou não, de criação constitucionalmente facultativa, por iniciativa exclusiva do Executivo Municipal”. Salientamos que esta instituição deve ser criada mediante lei, para atuar na prestação de serviços públicos no âmbito da segurança pública municipal e no contexto da preservação da ordem pública.
Com relação à instituição quando o referido autor aponta que conforme permissivo constitucional de instituição da criação é “facultativa por iniciativa exclusiva do Executivo Municipal”, ou seja, o município tem a faculdade/possibilidade de criar a sua Guarda Municipal, conforme as necessidades locais ou clamor popular. Só o município pode decidir se cria ou não Guarda Municipal, e após a criação o município pode ate desconstitui-la caso ache necessário.
Ainda segundo Ventris apud Jeová Santos e Zair Sturaro, (2010, p. 92), a Guarda Municipal seguiria os seguintes procedimentos:
Uma vez criada, a Guarda Municipal atua subordinada, funcionalmente e juridicamente ao Poder Executivo Municipal como órgão da Administração Pública inserida no contexto da preservação da ordem pública e da segurança pública municipal. (Grifo nosso.)
Com relação aos aspectos históricos da Guarda Municipal, faz-se necessário relembrar que, até o período militar, as Guardas Municipais eram responsáveis pela segurança das cidades conforme trecho da obra de Frederico (2011. p. 11),
Em 1936, com o estabelecimento do que se chamou o “Estado Novo”, a feição totalitária dos estados nazi-fascistas, não havia mais o que se falar em autonomia dos Estados e Municípios, e, portanto, em forcas dissuasórias do poder central. Se a Guarda Municipal e a Guarda Civil eram ainda uteis como instrumento de contenção popular, elas iam perdendo a posição antes desfrutada para as Forcas Armadas, em especial para o Exercito; [...] Através do Decreto-Lei 667 e suas modificações, garantiu-se as Policias Militares, a Missão Constitucional de Manutenção da Ordem Publica, dando-lhes exclusividade do planejamento e execução do policiamento ostensivo, com substancial reformulação do conceito de “autoridade policial”, assistindo-se, também, a extinção de “polícias” fardadas, tais como: Guarda Civil, Corpo de Fiscais do DET, Guardas Rodoviários do DER e Guardas Noturnos. A partir de 1968, a Policia Militar passou a executar, com exclusividade, as atribuições de policiamento ostensivo. (Grifo nosso.)
Essa maneira de segurança descentralizada, na qual os municípios têm autonomia na segurança pública era a regra até então, quando, após o regime militar, foi substituída pelo modelo centralizado militarizado de segurança pública.
Mas o fato é que, na prática, as necessidades da sociedade e o próprio crescimento das Guardas Municipais, além do apoio governamental, reverteram essa tendência pós-segunda guerra e hoje, o modelo adotado no pós-guerra se mostra ultrapassado, pois a sociedade exige, em decorrência das necessidades, uma maior participação dos municípios e por seguinte na Guarda Municipal na Segurança Pública.
2. DA FUNCIONALIDADE E DO PODER DE POLICIA INCIDENTE
As Guardas Municipais ocupam as mais diversas funções, que vão do patrulhamento de vias, vigilância patrimonial, assistência a ações da defesa civil até o auxílio ao serviço funerário em algumas regiões do Brasil. Mas para que tais ações ocorram de maneira legitima os agentes públicos são investidos pelo poder de polícia através do serviço público para que os particulares cumpram as determinações oriundas do Poder Público objetivando o interesse público.
O questionamento é que, por vezes, esse poder de polícia empregado pelos Guardas na realização dos seus serviços é questionado por particulares ou por integrantes de outras forças de segurança, por ignorância, desconhecimento, ou até mesmo rivalidade entre instituições. Entretanto, o Estado exterioriza a sua soberania através do poder de polícia com os atributos da auto-executoriedade e força coercitiva para dentro da legalidade, e essa soberania estatal é una, indivisível e indelegável. Por isso vejamos o que Osmar Ventris (2011, p. 63) diz sobre o instituto do poder de polícia:
Trata-se de Poder Uno, é um instrumento da Soberania do Estado. Por ser uno, é indivisível. Não existem dois poderes de polícia dentro do mesmo, Estado. Ou se tem, ou não se tem poder de policia. Recentemente, um Senador da República argumentou que estaria, mediante PEC de sua autoria, “dando um pouquinho de poder de policia para as Guardas Municipais”, Equívoco! Primeiro porque a Guarda Municipal tem poder de polícia, pois atua em nome do Estado-Poder Público, segundo porque poder de polícia não dá pra fracionar, diminuir ou aumentar: ou tem ou não tem.
A citação supra, traz o quanto nossos parlamentares desconhecem assuntos de interesse geral, e que o poder de polícia é um só e deve ser respeitado, pois emana de todos os entes federativos. União, Estados, municípios e Distrito Federal.
2.1. Guardas Municipais e a prisão em flagrante
Um ponto muito questionado e polêmico na atuação dos Guardas Municipais, para alguns integrantes das Policias Militares, Civis, políticos e até mesmo integrantes do Poder Judiciário por entender se tratar de usurpação da função pública a realização de prisões por parte da Guarda Municipal. Para um melhor entendimento, vejamos, no Código Penal a definição do crime de usurpação da função pública: “Usurpar o exercício da função pública: Pena–detenção de três meses a dois anos, e multa Parágrafo único. Se do ato o agente aufere vantagem: reclusão, de dois a cinco anos, e multa”.
A jurisprudência pátria, em especial o STJ quando acionado, em diversos julgados referentes à suposta ilegalidade da prisão em flagrante feita por Guardas Municipais, vem negando os habeas corpus, entendendo ser legitima a atuação dessa instituição nessas situações, senão vejamos:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social. 2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão. (Grifo nosso.) 3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória. 4. Ordem denegada. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Félix Fischer.
O destaque da jurisprudência citada acima é o entendimento que a prisão em flagrante efetuada por guardas se configura como ato legal em proteção a segurança social, desmistificando o caráter apenas patrimonial da Guarda Municipal, in verbis:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal). (Grifo nosso.) 2. Recurso improvido. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nílson Naves. Referência Legislativa LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00301 Jurisprudência/STJ – Acórdãos
Em ambos os casos, o crime de tráfico de drogas, que é crime permanente, do qual não cessa a flagrância, justifica a prisão feita por guardas municipais, mais é necessário salientar, que aparentemente, os réus presos e a conduta dos guardas não tinham nenhuma relação com a proteção do patrimônio público.
A legitimação da atuação das Guardas por parte do Egrégio Tribunal não finda por aí, em virtude de mais julgados que merecem especial destaque. Em mais um desses julgados a turma nega provimento a Recurso Especial em hábeas corpusque alegava a ilegalidade da prisão efetuada por guardas municipais e policial militar sem mandado, mais que tinham conhecimento da decretação de prisão preventiva:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃOPREVENTIVA. Prisão cautelar decretada, com esteio no artigo 312, do CPP, ao fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Paciente foragido do distrito de acusação. Impetração e razões recursais que alvejam, exclusivamente, ilegalidade na atuação de guardas municipais e de um policial, que ingressaram na residência do paciente, sem mandado, e efetivaram apreensão de cocaína. Arguição que não possui o condão de elidir a custódia prévia imposta. Não se trata de auto de prisão em “flagrante”. Recurso desprovido. Decisão Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
 O caráter de uma instituição de defesa da sociedade resta claro, nesse caso em que a Guarda e policiais se utilizam de suas prerrogativas para efetuar a prisão do individuo com a prisão preventiva decretada, e que afastam questionamentos contrários à atuação da Guarda Municipal apenas em situações de flagrância.
Um último questionamento a respeito da atuação da Guarda Municipal diz respeito à possibilidade desses agentes abordarem pessoas em fundadas suspeitas.
Para entender tal conceito, vamos verificar o que dizem os artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, vejamos:
ART. 240 § 2º, Proceder-se–á busca pessoal quando houver fundada suspeita de quem alguém oculte consigo arma proibida ou objetos [...].
ART. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita (grifo nosso) de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou busca domiciliar. 
Os questionamentos aqui se resumem ao que seria a fundada suspeita e quem são os agentes com competência para efetuá-la.
Para Noberto Avena, (2010, p. 634-635) a “busca pessoal será feita a partir de fundadas suspeitas de que o indivíduo, portando algo proibido ou ilícito, podendo ser realizada pela autoridade policial e seus agentes”. Ressalta ainda que por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil.
Conforme tais conceitos, a característica principal da busca pessoal é a subjetividade da sua realização, e a sua consequente verificação por autoridade policial.
Novamente surge a indagação a respeito da Guarda Municipal no tocante a sua realização ou não. A resposta já seria dada de maneira afirmativa nesta obra quando abordado o assunto poder de policia, igualmente, o STJ, no hábeas corpus n.109. 105-SP, em mais um julgado foi pacificado o assunto no tocante à permissão dos Guardas Municipais em realizar a busca pessoal.
No voto do relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, fica explicita a possibilidade de busca pessoal a ser realizada por guardas municipais, por entender que seus membros são autorizados a defender a sociedade, quando forem solicitados pela população ou encontrarem infratores em flagrante delito, conforme exposto a seguir:
A preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente merece ser afastada. É certo que não se desconhecendo a limitação da atividade funcional dos guardas municipais trazidas pela Constituição Federal, dispositivo este que, no entanto, não retira de seus membros a condição de agentes da autoridade, e como tal autorizados à prática de atos de defesa da sociedade, sobretudo em circunstâncias como a dos autos, em que o acusado se encontrava em condição de flagrância, apontado pela vítima como autor de grave delito ocorrido momentos antes nas proximidades do local onde se encontrava.(Grifo nosso.)
O artigo 66 da Lei de Contravenções Penais prevê que ao agente que não comunicar a ocorrência de crime de ação pública pode inclusive ser punido. Condição que também se aplica aos guardas municipais. Reforçando o entendimento que as Guardas Municipais podem prender em flagrante delito, realizar abordagem em suspeitos e que fazem parte, efetivamente, da Segurança Pública, a SENASP editou através de portaria a participação das Guardas Municipais ao sistema nacional de informações de segurança pública, INFOSEG, na portaria n. 48, de 27 de agosto de 2012:
PORTARIA N. 48, DE 27 DE AGOSTO DE 2012 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
DOU de 29/08/2012 (n. 168, Seção 1, pág. 41) A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições, que lhe confere o inciso X do art. 12 do Anexo I do Decreto n. 6.061, de 2007 e o art. 40 da Portaria n. 1.821, de 13 de outubro de 2006; considerando que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP / MJ, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade; considerando que o acesso a dados e informações de segurança pública são indispensáveis à formulação desses planos e programas, resolve: Art. 1º – Estabelecer que a adesão de municípios à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – INFOSEG, será disponibilizada anualmente pela Secretaria Nacional de Segurança Pública-SENSASP, no período de 1 a 30 de setembro e será regulada por essa portaria.
A Lei n. 12.681, de 04 de julho de 2012 que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, também já comprova a efetividade dos municípios e das Guardas Municipais ao contemplar esses entes na legislação senão vejamos:
Art. 1º É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
I - segurança pública;
II - sistema prisional e execução penal; e
III - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
A inovação no dispositivo legal que conta da inclusão dos municípios no sistema se justifica devido à crescente participação desses entes na implementação das políticas de Segurança Pública em todo Brasil, conforme o artigo 4º da lei se tem: “Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.”
O mesmo artigo, no inciso III da já suscitada Lei, obriga que o município tenha Conselho Municipal de Segurança Pública, realize ações de Polícia Comunitária, ou que mantenha Guarda Municipal para fazer parte do SINESP:
Art. 4º (...)
III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º.
2.2. Dispositivos legais que regulamentam o porte de arma das guardas municipais
Entre todos os temas envolvendo a ação dos guardas municipais, o tema mais polêmico é o uso de armas de fogo por parte desses agentes nas suas funções rotineiras. Muito se questiona se as Guardas, que não tem uma padronização a nível nacional, teriam condição de ministrar treinamento e aparecem dúvidas sobre a capacidade dos agentes em portar as armas de fogo.
A Lei n. 10.826/2003 conhecida como o Estatuto do Desarmamento previu no artigo 6º as situações a respeito do porte de armas para as Guardas Municipais.
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
(...)
IV – integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e menos de 500.000 habitantes quando em serviço.
O aludido dispositivo permite que os municípios com mais de 500 quinhentos mil habitantes e de capitais de Estados possam portar armamento letal, de serviço e de folga, já as cidades com um contingente populacional entre 50 cinquenta mil e 500 quinhentos mil habitantes só podem portar arma de fogo a serviço.
Um grande questionamento surge para confrontar tal dispositivo, pois se discute se o fenômeno da violência estaria restrito apenas as grandes cidades de maior população, porque aparenta que foi esse sentido que a norma quis empregar.
Justamente sobre tal entendimento, a jurisprudência de alguns Estados já apresenta precedentes no sentido de os guardas municipais poderem portar armas de fogo independente da quantidade de habitantes, senão vejamos o caso do município de Valinhos, em São Paulo, julgado pelo Tribunal de Justiça da Capital,
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 6°, inciso VI, da lei 10.826, de 22/12/2003, alterada pela MP157, de 23/12/2003. – Proibição de Porte de Arma a Guardas Municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes Afronta ao principio na isonomia – Ausência de razão justificadora do tratamento desigual – Incidente cuja procedência se proclama. A lei 10.826/03 vedou o uso de arma de fogo excepcionou a Guarda Municipal dos municípios com mais de 250mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço A medida Provisória 157/03 alterou o inciso VI do artigo 6° da lei 10.826/03 para ampliar a exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com mais de 50 mil habitantes. Nenhum critério racional justifica a exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes, igualmente sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos à delinquência de idêntica intensidade a qualquer outro aglomerado urbano. Nítida violação do principio da isonomia, a fulminar a norma e a determinar sua exclusão do ordenamento, nas vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal. (Ação Direta de inconstitucionalidade n.139.191-0/0-00-São Paulo-Órgão Especial-Relator: Renato Nalini-29.11.2006-V.U.).
Decisões nesse sentido são cada vez mais comuns em outras cidades do Brasil. Já a grade curricular e a exigência para armamento das guardas se encontram em regulamentos distintos, mais precisamente na Portaria n. 365 da DPF, da Instrução Normativa n. 23/05 do DPF. A disposição contida no Decreto n. 5123/04, que disciplina a concessão do porte de arma aos guardas municipais com a competência de supervisão ao Departamento de Policia Federal através de convênio com os municípios ou diretamente, com a responsabilidade de fixar o currículo dos cursos de formação, fiscalizar o cumprimento das exigências, emitir os portes de arma de fogo aos guardas municipais, controlar e fiscalizar o armamento e munição utilizados e se houve a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática, com no mínimo sessenta e cinco por cento de conteúdo pratico, técnicas de defesa pessoal e tiro defensivo e estágio de qualificação profissional de, no mínimo, oitenta horas por ano.
Há de salientar que não será concedido porte de armas a guardas municipais de calibre restrito às forças armadas, acima do calibre trezentos e oitenta. O Estatuto do Desarmamento traz outras exigências, de caráter vinculado, para a obtenção do porte de arma de fogo por parte das Guardas Municipais, como a existência de Corregedorias e Ouvidorias próprias, permanentes e autônomas para realização de controle interno e externo das atividades dos Guardas. Exames psicológicos periódicos de dois em dois anos.
As Guardas Municipais questionam que tal burocracia oneraria demais os municípios, que não dispõem de recursos financeiros para o cumprimento da legislação, haja vista que cada Guarda Municipal, segundo a Matriz Curricular Nacional, SENASP 2005, deveria efetuar mais de 500 disparos ao longo do treinamento, enquanto que um soldado de policia não necessitaria de tal quantidade de disparos.
Todavia, tamanha exigência imposta pelos órgãos governamentais é necessária para que se tenha a certeza que os guardas municipais que consigam tal autorização tenham plena capacidade técnica e psicológica de portar a arma de fogo, além do controle das suas atividades ser facilitado pela atuação das Corregedorias e Ouvidorias próprias e pela supervisão da Policia Federal.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a onda de violência que toma conta do país o modelo de segurança facultado apenas aos Estados membros e a União se mostra ultrapassado.
Os municípios, através de suas Guardas Civis já participam da Segurança Pública de fato, o que não caracteriza usurpação de função, devido ao inúmero aparato legislativo mostrado nesse esboço. A versatilidade das Guardas em serem utilizadas nos mais diversos tipos de policiamento justifica o título de um ente de segurança pública comunitária e versátil, pois sempre está mais próximo dos acontecimentos da comunidade, por residir e conviver nas cidades.
Conclui-se que a função das Guardas Municipais não se restringe ao caráter meramente patrimonial, como se apregoa pela maioria da população, em virtude da amplitude das suas atribuições no texto normativo e da sua proximidade das comunidades, quando necessária a prestação dos serviços.
Por outro lado, é possível notar que as Guardas Municipais enfrentam dificuldades por causa da falta de padronização no território nacional, ou pela ausência de uma regulamentação que garanta uniformidade de procedimentos, recursos e procedimentos a serem adotados pelos profissionais dessas corporações.
Outrossim, como em alguns países do primeiro mundo, a segurança pública parte para uma tendência municipalista, devido à proximidade dos munícipes das autoridades de cada cidade e as Guardas Municipais serem órgãos próprios desses municípios, protegendo os bens, serviços, instalações, colaborando com a manutenção da Ordem Pública por esta se encontrar intrinsecamente ligada ao seu mister constitucional e principalmente proteger os cidadãos de cada município.
Referências
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BRASIL, Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Plano Nacional de Segurança Pública. Brasília: 2000.
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BRASIL. Decreto n. 5.123, de xxxx, de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm>. Acesso em: 12 set. 2012.
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BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Segurança Pública. Brasília: 2010.
BRASIL. Portaria n. 365, de xxxx, de ssss de 2006, DPF. Disponível em: <http://www.guardasmunicipaisbrasil.com.br/20050801/desarmamento.php?parte=2&origem=menu&codigo=13>. Acesso em: 13 set. 2012.
CÂMARA, Paulo Sette. Defesa social e segurança pública. Belém do Pará, 1999, Disponível em <http://www.forumseguranca.org.br/artigos/defesa-social-e-seguranca-publica>. Acesso em: 15 out. 2012.
CARVALHO, Claudio Frederico de. O que você precisa sobre guarda municipal e nunca teve a quem perguntar. 3 ed. São Paulo: Clube dos Autores. 1997.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. Saraiva, 2003.
SENASP. Atuação policial na proteção dos direitos humanos de pessoas em situação de vulnerabilidade.  Ministério da Justiça, 2010.
SOUZA, João Ricardo Carvalho de. Municipalização da segurança pública. Biblioteca digital. Câmara dos deputados, 2000.
VENTRIS, Osmar. Guarda municipal – poder de policia e competência. 2 ed. São Paulo: IPECS, 2010.
VILLAS BOAS, Alirio. Segurança Urbana – Gestão Municipal http://osmunicipais.blogspot.com.br/2011/02/seguranca-preventiva-e-cidadania.html Acesso em: 15 de dez de 2012.
 

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

São Paulo-SP: Câmara Municipal aprova Aposentadoria Especial para Guardas Municipais





A Câmara aprovou na tarde desta quarta-feira (11/12) a concessão de aposentadoria especial para os membros da Guarda Civil Metropolitana. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PLO) 16/2011, de autoria dos vereadores Abou Anni (PV) e Edir Salles (PSD), foi provado por unanimidade pelo plenário, com 48 votos favoráveis e nenhum contra.
Com a mudança, os guardas municipais poderão se aposentar com salário integral após 30 anos de contribuição e pelo menos 20 anos na GCM. NO caso das mulheres, o benefício poderá ser conseguido com 25 anos de contribuição e 15 de guarda.
De acordo com Edir Sales, a aprovação da matéria não causará impacto financeiro nos cofres do município, pois a atual Lei de Diretrizes Orçamentárias já considera o benefício em suas projeções.
Como se trata de emenda à lei orgânica, o projeto não precisa passar pela sanção do Executivo, sendo promulgado diretamente pelo presidente da Câmara.

Fonte: Câmara Municipal de São Paulo

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Salvador- BA: Guarda Municipal vai usar armas a partir de janeiro, com 70 agentes


Durante a ronda, uma dupla de guardas municipais vê um homem arrancando grades de proteção de uma praça no Centro Histórico. Um dos guardas desce do carro, mas recua ao ver o revólver que o ladrão levava sob a camisa.

Para tentar evitar situações como esta, ocorrida com o agente Amilton Freitas, a partir de janeiro de 2014, a Guarda Municipal de Salvador (GM) vai passar a utilizar armas de fogo. “Tive foi muita sorte”, diz Amilton.


Ao todo, 35 guardas municipais já concluíram o curso prático para uso de arma de fogo, ministrado pela Polícia Militar. Até janeiro, mais 35 guardas passarão pela formação prática

Criada em julho de 2007, na gestão do ex-prefeito João Henrique, a GM só contou com efetivo nas ruas quase um ano depois. Desde então, os guardas estão munidos apenas de armas não letais: taser (pistola de choque), cassetete e spray de pimenta. Sua função é garantir a proteção dos bens, serviços e instalações do poder público municipal e contribuir com a prevenção da violência contra os cidadãos. 

Pelo cronograma da prefeitura, em janeiro de 2014, 70 guardas estarão aptos a manusear armas de fogo, depois de passar por treinamento junto à Polícia Militar e à Secretaria Nacional da Segurança Pública (Senasp).

Dos 1.292 guardas, 465 já passaram pelas aulas teóricas e 35 encerraram os testes de tiro, aguardando a análise psicológica obrigatória. Um outro grupo de 35 guardas está finalizando as aulas práticas.

“A intenção é que todos os guardas estejam aptos para o manuseio da arma de fogo em 2015”, disse o tenente-coronel Peterson Tanan Portinho, superintendente da Guarda Municipal.

“O nosso foco é o trabalho preventivo. O guarda continuará usando as armas não letais. Se um indivíduo portar uma faca, o guarda vai tentar imobilizá-lo com uma taser, por exemplo. A gente seguirá a linha do uso progressivo da força”, emendou Portinho.

Compras
O Diário Oficial do Município publicou, no dia 14 deste mês, o resumo de dois contratos entre a Superintendência de Prevenção à Violência (Susprev), responsável pela GM, e a Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC) - empresa fabricante de munições e armamentos.

Um dos contratos tem o valor de R$ 107 mil, referente à compra de coletes e munições. O segundo, de R$ 19 mil, visa a compra de seis espingardas calibres 12. A guarda pode ainda contar com doações da PM para equipar os agentes com pistolas calibre 380, caso haja demora na liberação de recursos federais para a compra das armas. 

“A necessidade é de proteção individual também. Atualmente, o Porto Hidroviário de Plataforma não conta com a presença da guarda
porque a equipe que estava lá foi expulsa por traficantes armados”,  contou o tenente-coronel Portinho.

Segundo o oficial, já foram criados o Regimento Disciplinar, a Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria. “Sem esse tripé não seria possível o armamento”, disse.

Portinho informou também que são esperados R$ 2 milhões da Senasp para a implantação de bases móveis da GM. “Queremos a guarda mais próxima da população e também para evitar vandalismo nos espaços públicos”. 
    
Segundo o superintendente, a guarda precisa do apoio da PM para garantir a segurança de servidores municipais que trabalham realizando fiscalizações em bairros como Paripe, Periperi e Nordeste de Amaralina, apontados por ele como “mais violentos”.

“Com isso, a PM deixa de atender outras demandas para garantir a segurança dos servidores e dos guardas municipais. Podemos também evitar esta situação”, declarou o superintendente.

Risco
“A arma de fogo é fator determinante para algumas ocorrências”, afirma Amilton Freitas, um dos 35 agentes do primeiro grupo que deve circular com arma a partir de janeiro pelas ruas de Salvador. Ele disse que já passou por situações de risco, mas nunca sofreu uma agressão física. Sorte que não acompanhou seu colega Carlos Santa Rosa.

O guarda foi morto na localidade do Arenoso, em outubro, depois de ser baleado ao deixar o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) na Mata Escura, onde realizava rondas de rotina.

Os tiros também atingiram a viatura e até hoje a Polícia Civil ainda não identificou quem fez os disparos. Colega de turma de Amilton, Carlos Damasceno, 38, diz que há, dentro da GM, quem já tenha tido contato com armas de fogo.

“Alguns passaram pela Marinha, pelo Exército ou trabalhavam como seguranças patrimoniais, mas isso não é o que pesa na seleção. Todos, independentemente do conhecimento com outras experiências, passam pelo mesmo treinamento e pela avaliação psicológica”, resumiu Damasceno.


Além de pistolas, guardas municipais também poderão utilizar espingardas calibre 12 durante o serviço

Aulas práticas de tiro começaram em outubro
Para utilizar armas de fogo, os guardas municipais passarão por aulas teóricas e práticas. As primeiras são organizadas via convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), com total de 230 horas. Os guardas terão aulas de Direitos Humanos, cidadania, defesa pessoal e espaço público e comunidade, por exemplo. As aulas começaram em junho e vão até junho do ano que vem.

Ao todo, 450 guardas já concluíram essa etapa e 150 estão em curso. O segundo treinamento, o prático, é realizado no Quartel da Vila Militar. Seguindo exigência do Exército, os agentes aprendem a manusear revólver calibre 38 (visto por especialistas como uma arma obsoleta), espingarda calibre 12 e pistola calibre 380 - armas que serão usadas pela GM.

As aulas práticas começaram em outubro e a primeira turma, com 35 guardas, finalizou o curso há uma semana. Uma nova turma de 35 está em treinamento, com previsão de conclusão em dezembro. De acordo com a assessoria da Polícia Militar, a preparação dos seus policiais para uso de armas de fogo dura nove meses, entre teoria e prática.

Em nota, a PM apenas informou que coordena um Curso de Tiro Defensivo e de Técnicas de Defesa Pessoal dos Guardas Municipais, com 200 horas teóricas e práticas.

Especialistas discordam de armamento
O coronel Antônio Jorge Melo, especialista em segurança pública da Ufba, teme pelo uso indiscriminado das armas de fogo. “A lei permite armar a guarda, mas o meu receio é que ocorra a mesma coisa dos policiais. Muitos usam as armas na folga para solucionar seus problemas”, disse Melo.

Fonte: Correio 24 Horas

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Fortalecimento da Guarda Municipal de Juazeiro do Norte é Habilitado no Ministério da Justiça











Foi divulgado nesta Quarta Feira dia 13/11 através do site do Ministério da Justiça o Resultado parcial do Chamamento Público nº09 para propostas voltadas a Prevenção nos Municípios. Entre 204 Municípios que enviaram propostas apenas 25 foram classificadas.

A cidade de Juazeiro do Norte que enviou proposta para o Fortalecimento da Guarda Municipal através da Secretaria Municipal de Segurança visando a aquisição de veiculos, equipamentos de segurança individual e fardamentos num valor superior a 750 mil reais obteve a aprovação em 11º lugar.

O resultado final deverá ser divulgado dia 18/11 e as propostas aprovadas entrarão na Fase de diligências técnicas.

Os novos equipamentos serão utilizados para melhoria dos serviços prestados pela Guarda e para maior segurança dos agentes e da própria população nas atividades de proteção aos Bens, serviços e Instalações Públicas e da Segurança da População de Juazeiro.
     

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Natal-RN: Comandantes reúnem-se com o Presidente da Câmara Federal do Brasil

 
No centro o Presidente da Câmara dos Deputados
Na última segunda-feira, 23 de setembro, o Comandante da Guarda Municipal do Recife, Marcílio Domingos e o Comandante da Guarda Municipal de Mossoró, Edward Smith reuniram-se com o Presidente da Câmara Federal do Brasil, Deputado Henrique Eduardo Alves. A audiência ocorreu em Natal/RN.

O principal assunto em questão foi PL 1332. O referido Deputado vem demonstrando empenho para que seja votada na semana vindoura na Câmara dos Deputados
Ele ainda informou a possibilidade de participação no 23º Congresso Nacional das Guardas Municipais que acontecerá em outubro na cidade do Recife. 

"Estamos seguros de que as conquistas obtidas recentemente são fruto da organização, integração, ajuda mútua e da mobilização dessa aguerrida categoria profissional. Entendemos que, apesar das recentes conquistas, ainda há muito que reivindicar para garantir melhores condições de trabalho para as Guardas Municipais de todo o país" disse o Comandante Edward Smith.

Os Comandantes de Recife e Mossoró pensam na possibilidade de pleitear a Diretoria do Conselho Nacional das Guardas Municipais nas próximas eleições para que possam acompanhar com mais prerrogativas os trâmites do Projeto de Lei.

Fonte: Conselho Nacional das Guardas Municipais

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Artigo: Guardas Municipais e o Poder de Policia






Por Marcelo Alves Batista


RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo precípuo analisar a legitimidade de atuação da Guarda Municipal como ente do sistema de segurança pública na esfera municipal, pois na prática esta não se limita somente ao instituído no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, que se refere à proteção de bens, serviços e instalações. Essas atribuições por si só já são bastante amplas, conforme a interpretação dada ao texto legal. A atuação das Guardas Municipais se reveste de versatilidade, sejam ostensivamente nas ruas, no trânsito, na proteção do meio ambiente, no reordenamento dos espaços públicos e na proteção as garantias dos direitos fundamentais aos cidadãos. Os Guardas Municipais dotados de poder de polícia, uniformizados, com a possibilidade de estarem armados, são agentes importantes na esfera da segurança pública, dentro da sua municipalidade. No entanto existe a necessidade de analisar o Poder de Policia inerente as Guardas Municipais e suas características.
Palavras-chave: Guarda Municipal; segurança pública; poder de policia; municípios.
ABSTRACT
This work has as main objective to analyze the legitimacy of action of the Municipal Guard as being the public security system at the municipal level, since in practice this is not only limited to the established in article 144, § 8, of the Constitution, which refers protection of goods, services and facilities. These assignments alone are already quite large, as the interpretation of the legal text. The performance of the Municipal Guards is of versatility, are ostensibly on the streets, in traffic, protect the environment, the redevelopment of public spaces and protection guarantees fundamental rights to citizens. The Municipal Guards endowed with police powers, in uniform, with the possibility of being armed, are important agents in the realm of public safety within its municipality. However there is a need to analyze the inherent police power of the Municipal Guards and their characteristics.
1. Introdução
As Guardas Municipais, instituições centenárias que existiam para proteger as cidades, foram praticamente extintas durante o período militar, devido à transferência da competência da Segurança Pública para os Estados e retornaram a cena na Constituição de 1988 com a missão de proteger bens, serviços e instalações conforme disposição do artigo 144 da Carta Magna.
Mas de fato, essas organizações exercem as mais diversas funções, inclusive na Segurança Pública, então surge à pergunta se os Guardas seriam investidos do Poder de Policia legitimando sua atuação. Tal questionamento vem à baila devido ao caráter eminentemente patrimonial conferido as Guardas Municipais existentes nos diversos Municípios Brasileiros, que estariam em tese, vinculadas apenas a questões de vigilância dos próprios municipais, sendo necessária uma analise aos aspectos que envolvem as Guardas como legislação pertinente e jurisprudência a respeito do assunto.
2. O Poder de Polícia e sua necessidade e efetividade
O Poder de Polícia é aquele exercido pelo Estado limitando as liberdades individuais em nome do interesse público. Esse poder é exercido pelos mais diversos órgãos da administração, em virtude do aumento da incidência da proteção estatal aos mais variados serviços como meio ambiente, transito, segurança pública, urbanismo, vigilância sanitária, podendo ainda ser preventivo ou repressivo.
O primeiro seria antes da postura não permitida na legislação ser praticada, já o segundo acontece em caráter sancionatório ou para reparar alguma conduta ou dano já praticado. Esse poder se torna efetivo quando um dispositivo legal é violado e o aparato estatal tem que agir coercitivamente, com discricionariedade limitada, em razão da legalidade, para a correção da conduta vedada por Lei se faz infringida.
2.1 Da legitimidade dos guardas municipais terem poder de polícia
Uma análise sobre o poder de polícia se mostra pertinente em virtude da sociedade, na sua maioria composta por leigos, questionar o poder de polícia conferido aos Guardas Municipais para o cumprimento de suas funções cotidianas.
Ao falar em poder de polícia surgem questionamentos sobre o que é, e quem tem esse poder de polícia, além de questionarem quais os requisitos para seu uso, e se as Guardas Municipais estariam investidas nesse mister.
Em busca de tal legitimação a abordagem inicial é feita no conceito do Poder de Polícia exposto no Código Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 78, senão vejamos:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
 Podemos ver a amplitude no Poder de Polícia pelo conceito de Ventris (2010, p. 58),
O Poder de Polícia não é exclusivo dos funcionários públicos com função policial. O Poder de Polícia, expressão máxima da soberania do Poder Público, é exercido pelos três Poderes no exercício da Administração de sua competência. Todo funcionário publico legalmente investido no âmbito de sua competência legal, atua em nome do Estado, portanto a sua atuação está revestida pelo Poder do Estado. É o Poder Público em ação mediante a ação do funcionário público. Portanto, Poder de Polícia não é exclusivamente da Polícia, qualquer que seja.
No entanto, o Poder de Polícia teria o seguinte conceito para Meirelles (2007, p. 129),
Poder de Polícia é a faculdade que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do poder individual. Segundo ele o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social e a segurança nacional.
O Poder de Polícia, portanto seria a capacidade que o Estado possui em limitar as liberdades individuais em nome do interesse publico para que a sociedade não seja privada do seu bem estar, ou da sua segurança.
2.2  Do ente institucionalizado e suas atribuições
Na cartilha de Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade podemos observar o conceito de Poder de Polícia de Segurança Pública, haja vista que,
Poder de Polícia é o mecanismo de frenagem que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por ele, o estado limita os direitos individuais em beneficio do interesse coletivo, restringe a atividade individual que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social. (SENASP, 20120, P.17)
Baseado nessa amplitude é possível perceber o quanto é vasto a área de atuação das policias, mesmo que os órgãos de controle social não tenham essa nomenclatura, mas com Leis voltadas a garantia do bem estar público e com a obrigação de seguir os princípios da Administração Pública, principalmente a legalidade na sua atuação.
Ainda conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo apud Di Pietro, (2009, p. 238),
O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria por lei as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. A Administração Pública no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder regulamenta as Leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas).
Entre tantos contornos atribuídos ao poder de polícia o mais importante e mais visível é o que diz respeito ao restabelecimento da ordem pública, mais comum nas forças da Segurança Pública.
2.3 O poder de polícia e seu papel na manutenção da ordem pública
O poder de polícia da ordem pública é exercido pelos órgãos de policia administrativa. Mais a versão mais adequada para esse esboço explicando sobre o Poder de Polícia e a Ordem Pública, no “[..] o poder de polícia, simplesmente como o poder que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direito ou atividades pelo particular, em prol do bem estar da coletividade”. (ALEXANDRINO; PAULO; 2009, p238).
A importância de discutir o Poder de Polícia nessa obra vem à baila, porque a sociedade discute as atribuições das Guardas Municipais questionando se essas instituições teriam o Poder de Polícia, se fazendo necessário além da conceituação do Poder de Polícia, explicitar se as Guardas estariam investidas desse poder discernindo o Poder de Polícia Administrativo do Poder de Polícia de Segurança Pública.
É muito comum ocorrer essa distinção, ou o desmembramento do poder de polícia entre poder de polícia administrativo e poder de polícia judiciário. Segundo expõe Vitta, (2010, p. 24), “o antigo entendimento sobre rezava que a polícia administrativa seria de caráter preventivo, tendo a função de prevenir todo ato suscetível de conturbar a ordem e a polícia judiciária seria de caráter repressivo”, mas em entendimento mais recente o autor assim discorre a respeito do tema:
A polícia judiciária não reprime. Ela intervém para ajudar na repressão resultante da condenação pronunciada por um juiz. Nisso limita-se a sua tarefa. A polícia administrativa previne, sem qualquer dúvida, regulamentando, formulando ordens ou proibições individuais (regulamentos de circulação, interdição de atravessar uma rua, ordem de demolir um edifício ameaçado de ruína). Mas ela reprime, também empregando a força para assegurar o respeito de suas ordens e proibições sem recorrer à intermediação de um juiz (grifo nosso).
Para Melo (2011, p.853), a Polícia Administrativa pode se definir como “atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos”, mediante uma ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhe os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
A distinção entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária seria destrinchada a partir da seguinte perspectiva,
O que efetivamente aparta polícia administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica. (MELO 2011, p. 851)
Após tal explicação passa a ser ponto pacífico que as polícias responsáveis pela manutenção da ordem social são aquelas que têm o cunho de polícia administrativa, e devem, portanto impedir, e às vezes até reprimir as violações de condutas.
2.4 Análise da questão do poder de polícia e sua legalidade no trabalho das guardas municipais
As Guardas Municipais seriam investidas do poder de polícia Administrativa, pois os poderes de Polícia Judiciária, ou Polícia de Segurança Pública seriam, pelo menos a princípio, função primária das Polícias Civis e da Polícia Federal. Mas também se faz necessária uma distinção primordial entre os poderes de polícia e o poder das polícias, e esta diferença é esclarecida na obra de Braga (1999, p. 57):
[...] o poder da polícia inexiste, e seria uma aberração que existisse. Pode a organização policial usar do poder de polícia, que pertence a administração pública, para as finalidades que lhe competem: atribuições de polícia preventiva – manter a ordem, evitar as infrações penais e garantir a segurança e de polícia judiciária apurar as infrações penais não evitadas, investigar e provar os fatos, auxiliando na realização da justiça criminal. Logo poder de polícia não é um poder da Polícia Militar.
Baseado em tal preceito, acerca do instituto do Poder de Polícia, é possível aferir que o Poder de Polícia é atribuído pelo Estado a todos os seus agentes que devem legalmente limitar ou disciplinar liberdades individuais em detrimento do interesse público, e os integrantes da Guarda Municipal estão inseridos nesse rol, com as prerrogativas de utilizar esse Poder de Polícia para a realização de suas atividades.
Por isso, para a proteção dos bens, serviços e instalações municipais as Guardas são investidas do Poder de Polícia com seus atributos característicos como a discricionariedade, a coercibilidade, a auto-executoriedade.
Conforme Meirelles apud Ventris (2010, p. 59), “[...] o ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado à norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização”.
Devido às limitações impostas pelo texto legal, os agentes da Guarda Municipal, assim como quaisquer outros agentes públicos, devem zelar pela defesa da Constituição e pela supremacia do interesse público, respeitando os limites do poder de polícia, o que segundo Ventris (2010, p. 55),
 [...] é condicionado à preexistência de autorização legal, explicita ou implícita, que outorgue a determinado órgão ou agente administrativo a faculdade de agir, não podendo, no entanto, ferir as liberdades públicas, ou seja, as faculdades de autodeterminação, individuais e coletivas, declaradas, reconhecidas e garantidas pelo estado
As Guardas Municipais são investidas do Poder de Polícia Administrativo, devem obedecer à vinculação e legalidade estrita, com discricionariedade restrita no caso concreto e que não existe o Poder de Polícia e sim o Poder da Polícia, devemos analisar a relação entre a Guarda Municipal e a Segurança Pública, através do policiamento Comunitário, da história das Guardas Municipais e a possibilidade dos integrantes dessas instituições atuarem na prevenção e até na repressão de delitos, pois na prática tal atuação já acontece nos Municípios brasileiros.
3. Guarda Municipal e suas atribuições
Após abordagem dos temas relativos ao Poder de Polícia e à sua conferência aos membros estatais, é necessário ir mais a fundo e relacionar esse Poder de Polícia à função das Guardas Municipais para uma análise sobre o seu papel na Segurança Pública.
As Guardas Municipais foram dispostas na Constituição da República de 1988, mais precisamente no artigo 144, parágrafo § 8o, como uma organização para proteger bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei.
A investigação a respeito do significado de bens, serviços e instalações deve ser feita individualmente para o entendimento da amplitude do raio de ação em que as Guardas Municipais podem atuar.
Para tanto vale o aprofundamento sobre a interpretação constitucional que é dada para os bens serviços e instalações públicas, principalmente sobre um esforço hermenêutico para que o método usado seja aquele que alcance um melhor resultado.
3.1 Bens públicos
A Lei (10.406/2002), novo Código Civil, prescreve em seu artigo 98 que são públicos os bens do domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Segundo Machado (2009, p. 118), “bens públicos são aqueles que estão sob o poder público e possuem utilidade coletiva como as águas, jazidas, subsolo, espaço aéreo, florestas, mangues, e o patrimônio histórico”.
Já Di Pietro (2008. p. 630), remonta ao período romano para citar as “(res communes que eram mares, portos, estuários, rios, insuscetíveis de apropriação privada)”, as “res publicae, que eram as terras de escravos, de propriedades de todos e subtraídas do comercio jurídico” e “res universitatis, que eram fórum, ruas e praças públicas”. O conceito mais resumido e talvez mais didático seja o de Bandeira de Melo (2011, p.103):
Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados e Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público [...] O conjunto de bens públicos forma o domínio público, que inclui tanto bens móveis como bens imóveis.
O Código Civil de 1916 somente enumerava como públicos os “bens pertencentes à União, Estados e Municípios”, com a clara observância que o novo código de 2002 se adaptou melhor às instituições publicas que surgiram após o código de 1916, os quais a natureza jurídica não estavam bem ajustadas. Uma dúvida importante que surge nesse caso é com relação ao conhecimento se os bens das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista seriam considerados bens públicos. Isso porque se a resposta for afirmativa, também seria competência das Guardas Municipais a proteção desses bens.
Segundo Alexandrino (2009, p. 863), os bens das sociedades de economia mista e das empresas públicas podem ser públicos, variando caso a caso seja a finalidade a prestação de serviços públicos ou se for voltada a atividade econômica, senão vejamos:
[...] em razão do princípio da continuidade do serviço público, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que estivessem sendo diretamente utilizados na prestação de serviço público, seguem parcialmente, o mesmo regime jurídico dos bens públicos, revestindo especialmente as características de impenhorabilidade e não onerabilidade.
Em síntese são bens públicos, integralmente sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, somente os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público. Os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos, (grifo nosso) mas podem estar parcialmente sujeitos ao regime próprio dos bens públicos, quando estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.
Em consonância com os pensamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos acima, entendemos que a proteção às empresas publicas e sociedades de economia mista não é tarefa a ser atribuída a Guarda Municipal, em virtude do regime jurídico dessas empresas ser o de direito privado, visando inicialmente o lucro, através da disputa com outras empresas do mercado econômico, a não ser que alguma situação nesses locais aconteça em flagrante delito e a Guarda Municipal atue, na qualidade de qualquer do povo, amparada pela Lei Processual Penal. Quanto à classificação, os bens são dispostos no Código Civil de 2002 sob a seguinte forma, mais precisamente no artigo 99 daquela Lei:
Art. 99. CC. São bens públicos:
I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças;
II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento de administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive suas autarquias;
III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
Uma observação interessante deve ser feita no parágrafo único deste artigo, em virtude de se considerarem também como bens de uso dominical aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, conforme descrição do parágrafo único do artigo 99 do Código Civil, in verbis: “Não dispondo a lei em contrário, consideram- se dominicais os bens não pertencentes ás pessoas jurídicas de direito publico a que se tenha dado estrutura de direito privado”.
A importância desse dispositivo é que caso nenhuma lei estabeleça normas especiais sobre os dominicais seu regime jurídico será o de direito privado. Podem ser desafetados.
Essa medida visa facilitar a desapropriação de bens dominicais, mais devemos salientar que esses bens enquanto pertenceram ao poder público, antes da desafetação, ou até mesmo na retomada para o poder público, podem vir a ser objeto de proteção por parte da Guarda Municipal, inclusive na ajuda de cumprimento de reintegrações de posse ou na vigilância, para o impedimento de invasões.
3.2 Bens de uso comum do povo
Os bens de uso comum do povo são os mais amplos porque neles estão incluídos os rios, mares, florestas, praças, estradas ruas, mares, como citado por Meirelles, (2007, pág.495) seriam “o todo, os locais abertos à utilização pública”, adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo, sociedade. Ainda conforme Meirelles apud Lima (2007, p.495) admite que “pode o domínio público definir-se como a forma mais completa de participação de um bem na atividade de administração pública.” São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela administração, assim como as estradas, ruas e praças.
Para Gonçalves, (2008, p.270), os bens de uso comum do povo “são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades, não perdendo essa característica se o poder público regulamentar seu uso, ou torna-lo oneroso, instituindo cobrança de pedágio como nas rodovias”.
Os bens públicos de uso comum são aqueles acessíveis a todas as pessoas, mais precisamente os locais abertos à visitação do público com caráter comunitário, de utilização coletiva com a fruição própria do povo. Inalienável ou fora do comercio, com a observância que em determinados casos especiais podem ter a utilização restringida ou impedida, como por exemplo, um fechamento de uma avenida para a realização de obras, ou a interdição de uma praça para a realização de uma manifestação pública.
E nesse ponto relacionado aos bens públicos de uso comum do povo surge um dos pontos dos defensores da atuação da Guarda Municipal na Segurança Pública. Porque os bens dessa natureza tem utilização ampla, com um número indeterminado de usuários, então é possível imaginar a proteção da Guarda Municipal as ruas, mares, praças, estradas, florestas, parques e outros.
A controvérsia, talvez uma das maiores desse estudo, surge porque a proteção meramente patrimonial a esses bens, de inúmeros frequentadores, implicaria numa dissociação da segurança de quem os frequenta, coisa que na pratica não é possível, porque tais servidores protegeriam um parque público e não poderiam prestar socorro aos frequentadores de um parque, quando sofressem um furto? Perder uma criança? Precisarem de uma informação? Ou mesmo necessitar que alguém solicite auxilio médico? Não poderiam prestar tal auxilio pela vinculação do Guarda Municipal a função exclusiva de proteção ao patrimônio conforme explicitado por muitos.
Tal pensamento se espalha na ação dos guardiões municipais perante todos os bens de domínio publico, porque não é possível imaginar que delitos ocorram, ou a necessidade de auxilio, informações, ou prestação de socorro a transeuntes de uma rua, ou uma praça onde a Guarda esteja presente e mantenha a sua atuação voltada apenas a o local, porque o lugar seria o meio voltado para um fim de garantir lazer, ou transito, locomoção, e a Guarda Municipal deve garantir que essa finalidade seja atingida pela população, sem a interferência de terceiros, alem de que a segurança dos frequentadores das praças, ruas, estradas, rios, mares, florestas e outros também é competência daquela em virtude da segurança, da liberdade, ou da vida dos frequentadores sopesar a importância daquele bem no momento em que o Guarda Municipal se encontra de serviço ali, e se defronta primeiramente com o problema.
3.3 Bens de uso especial
Os bens públicos de uso especial são aqueles que as entidades públicas respectivas destinam aos fins determinados ou aos seus serviços, como terrenos ou edifícios aplicados ao seu funcionamento. Tendo como características ser inalienável e imprescritível como os bens de uso comum do povo e quando não mais se prestam a finalidade a qual se destinam é possível suspender essa condição de inalienabilidade legalmente através de concorrência publica.
Nessa perspectiva, Di Pietro (2008, p.636), faz uma distinção interessante em sua obra ao explicar, que a expressão uso especial, para designar essa modalidade de bem, não “é muito feliz”, porque se confunde com outro sentido em que é utilizada, quer no direito estrangeiro, quer no direito brasileiro, para indicar o “uso privativo de bem publico por particular e também para abranger determinada modalidade de uso comum sujeito a maiores restrições, como pagamento de pedágio e autorização para circulação de veículos especiais”.
Para Gonçalves, (2008, p.271), os bens de uso especial são os que se destinam especialmente á execução dos serviços públicos. “São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração (repartições públicas, secretarias, escolas, ministérios etc., sendo exclusivamente usados pelo poder público)”.
Nesse tipo de bem fica mais fácil visualizar a ação dos Guardas Municipais, que estão organizando as filas de um hospital, ou prestam segurança aos usuários de um mercado público, orientam através de informações a quem tem dúvidas em uma repartição, ajudam no cumprimento dos atos administrativos emanados por esses órgãos aos particulares, ressaltando o caráter da vigilância não apenas patrimonial, porque cabe aos agentes da cidadania municipal colaborar com o ideal funcionamento dos logradouros públicos e a correta aplicação das posturas publicas.
3.4 Bens de uso dominical
Os bens dominicais, segundo Alexandrino, (2011, p.864), “são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades”. O autor ainda especifica que “são todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizadas pelo estado para fazer renda ¨através dos tramites legais”, (grifo nosso).
Os bens de uso de uso dominial, ou dominical partindo dessa premissa são todos aqueles que não são de uso comum do povo, nem de uso especial, porque sobre os demais recai uma destinação especifica. Alguns exemplos de bens dominicais são a divida ativa, os móveis inservíveis, os prédios desativados e os terrenos de marinha.
A ação da Guarda Municipal sobre esses bens se restringe normalmente a vigilância, por exemplo, na fiscalização a terrenos baldios em que não se possa jogar lixo, evitar furtos contra esses bens que estão inutilizados, ou subutilizados, contra a ocupação irregular, já que o Ministério da Justiça (SENASP. Res. Conf. Agrários, pág. 06), orienta que em regra, a reintegração de posse, quando a invasão já aconteceu “utilize as forças policiais militares e policial federal, dado o treinamento diferenciado dessas tropas”.
A participação da Guarda Municipal nas reintegrações de posse se dá de forma restrita em virtude da disparidade de treinamento dessas organizações variarem de estado em estado e de cidade e cidade. Enquanto em algumas cidades as instituições Municipais de segurança têm grupamentos de controle de distúrbios civis treinados esporadicamente e preparados para realizar uma intervenção, em outros a Guarda Civil não passa de uma agencia de vigilância ou sequer existe, dado o caráter facultativo para a sua constituição, conferido pela Carta Magna Brasileira.
3.5 Instalações públicas
 Ao inverter a ordem de apresentação do artigo 144 da Constituição Cidadã, analisando as Instalações Públicas de maneira secundária, por entendermos que o leque de significados quando se fala em Serviços Públicos é mais amplo, portanto merecendo uma atenção especial mais adiante neste estudo.
As instalações Municipais, que são o patrimônio físico da municipalidade, como os prédios que sediam os serviços públicos de uso especial e bens dominicais. Portanto as instalações públicas que conferem esse caráter eminentemente patrimonial aos Guardas Municipais tanto estigmatizados pela população e pela classe política Municipalista.·.
Ademais, dada a simplicidade do conceito não cabem prolongamentos nessa obra por razão de tal definição não ter interpretação divergente por parte da doutrina, senão vejamos a definição de Frederico (2008, p. 45), á cerca do conceito de instalações:
Sobre instalações, (grifo nosso) considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, às edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas, trazendo com isso, data vênia, a pseudo-interpretação de “Guarda Patrimonial”.
Essa definição de patrimônio é para alguns o mister funcional exercido pela Guarda Municipal, equiparando estes profissionais ao mero serviço de vigilância.
3.6 Dos serviços públicos
Os Serviços Públicos são sem sombra de duvidas o campo mais abrangente na atuação das Guardas Municipais. Segundo Frederico, (2010, p.230), “Serviço Publico é considerado como atividade essencial e necessária a sociedade, é toda ação destinada a obter determinada utilidade de interesse para a coletividade, como a saúde, a educação, o transporte e a segurança pública”. (grifo nosso). Estas atividades são exercidas pelo estado, ou em alguns casos, por particular, via concessão ou permissão.
Como exposto em tal conceito, a segurança Pública também faz parte do rol de serviços prestados pelo Estado. Se a Constituição da República confere as Guardas à função de proteger os serviços públicos, tais organizações não estariam excluídas do mister de participar do policiamento de segurança pública.
Meirelles (2007, p. 320), em uma brilhante definição argumenta que [...] “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.
O conceito de serviço público não é ponto pacifico na doutrina porque pode variar de época, pra época em virtude da variação de participação estatal nos destinos da sociedade, hora em um sistema mais intervencionista, adotado pós-segunda guerra mundial, hora num sistema mais neoliberalista, usado no Brasil pós-democratização.
Essa variação ainda deve levar em consideração as diferenças de povo, e as atividades que o estado pode ser delegatório de serviços públicos como a educação que pode ser prestada pelo poder público, ou por escolas privadas que tem a concessão do poder público.
Os serviços públicos ainda na classificação de Meirelles (2007, p. 321), seriam classificados conforme a “essencialidade, a adequação e a finalidade”, com a classificação em serviços públicos e de utilidade pública; próprios e impróprios do Estado administrativos e industriais. Serviços próprios do Estado são aqueles que não podem ser alvos de Delegação ou de Concessão por influírem na ordem econômica ou na segurança nacional e serem de caráter essencial para sociedade e para o próprio Estado. Exemplos, disso seriam os serviços de policia e de preservação da saúde pública.
Esses serviços, seriam próprios do Estado por se relacionarem intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, policia, higiene, e saúde públicas, etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Devendo por isso ser prestados por órgãos públicos, sem delegação a particulares.
Devemos ressaltar que os serviços de utilidade pública são os que a Administração reconhece como sendo de conveniência, mais não tão necessários ou essenciais, podendo ser realizados por concessionárias, permissionários ou autorizatarios, segundo Meirelles, (2007, p. 322), “nas condições regulamentadas e sobre seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários”. Exemplos dessa modalidade são as telecomunicações, energia elétrica e o transporte coletivo.
A atuação dos administrados, dependendo do caso dependerá da outorga, por parte da Administração de licença, permissões, autorizações, que deverá ser expedida após a certificação de que os interessados atendem os requisitos legais para as devidas expedições, cabendo às vezes ação discricionária do ente público. Por isso o Poder de Policia já estudado neste trabalho, é também uma espécie de Serviço Público, senão vejamos a relação que Bandeira de Melo, (2011, p. 698), faz:
Pelo poder de polícia o estado mediante Lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a fim de compatibiliza-las com o bem estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha consonante com as exigências legais, o que pressupõe a pratica de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores, ora repressivos.
É possível entender a amplitude do tema serviços públicos e toda a enorme gama que sua proteção representa não excluindo das Guardas Municipais a participação na segurança pública e nem em outras posturas públicas, por também se entenderem como serviços públicos, todos aqueles exercidos pelo Estado através do Poder de Policia Administrativo conferido aos Municípios através do Pacto Federativo.
4. Considerações finais
Conclui-se que a função das Guardas Municipais não se restringe ao caráter meramente patrimonial, como se apregoa pela maioria da população, em virtude da amplitude interpretativa das suas atribuições no texto normativo.
Por outro lado percebeu-se que as Guardas Municipais enfrentam dificuldades seja pela falta de padronização no território nacional, ou ausência de uma regulamentação que garanta uniformidade de procedimentos, recursos e procedimentos a serem adotados pelos profissionais dessas corporações.
Assim como em alguns países do primeiro mundo a segurança parte para uma tendência municipalista, porque nas localidades aonde o crime e a desordem urbana acontecem é que se torna possível uma solução aos conflitos, encabeçada pelas Guardas Municipais e a função constitucional não apenas na proteção de Bens, Serviços, Instalações, como principalmente protegendo pessoas e os Direitos e Garantias Fundamentais, através do Poder de Policia conferido aos entes estatais, inclusive os Municípios, para o cumprimento da Lei, no que tange aos delitos posturais, mediação de conflitos e até mesmo na esfera criminal quando se tratar de flagrante delito auxiliando as demais forças de segurança.
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