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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Artigo: A atuação das Guardas Civis Municipais


1 - Introdução
A Guarda Civil é uma nova força policial? 

É uma polícia municipal?
A pergunta certamente provoca e pretende-se com este artigo, expor os problemas das Guardas Civis dentro do contexto atual de Segurança Pública e a omissão constitucional acerca da regularidade das suas atividades de policiamento e manutenção da ordem pública.
Há alguns meses o subscritor do artigo, desenvolve trabalhos para diversas Guardas Civis da Região Metropolitana de São Paulo e constatou alguns problemas e demandas comuns por parte de todos os Guardas que sofrem com a falta de estrutura das Prefeituras, excesso de atribuições e ausência de amparo legal para trabalhar no policiamento ostensivo.
2 - Do histórico das Guardas
A constituição das Guardas Civis foi autorizada pela Constituição de 1988, para cuidar do patrimônio público, conforme consta do art. 144, §8º, que diz:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (destacou-se).
Da leitura isolada do artigo em referência, percebe-se claramente que não é tarefa da Guarda Civil promover o policiamento ostensivo, zelar pela manutenção da ordem pública e nem tampouco promover tarefas típicas da policia judiciária.
Contudo, atualmente os Municípios com algum poder aquisitivo, dispõe de Guardas Civis, registrando-se em algumas Cidades, Instituições com mais de 40 anos de existência e bons serviços prestados a população, com ênfase no policiamento ostensivo que é tarefa da policia militar.
Registre-se que as Guardas são fiscalizadas por suas corregedorias, ouvidorias, Polícia Federal e até mesmo o Exercito que controla a venda de armas e munições.
3 - A Constituição interpretada à luz da realidade da Segurança Pública e contexto das Guardas.
O direito à segurança é fundamental conforme consta do art.5º da Constituição Federal queinforma o seguinte:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (destacou-se).
O “caput” do artigo 5º merece um livro a parte, contudo, é interessante expor a prática da sala de aula e fazer a leitura do art.5º, explicando que a ordem dos termos colocados em redação tem um grande significado para a efetividade dos direitos humanos de 1ª geração, afinal “quem tem vida, tem direito; o direito à vida deve ser gozado em liberdade e igualdade para ser efetivo, sem deixar de lado a segurança que garante a certeza do respeito aos direitos e por fim, o Brasil é capitalista e a propriedade é uma forma de garantir o mínimo para qualquer cidadão em tal cenário econômico”.
Portanto, é certo que a segurança é um direito básico de qualquer cidadão que deve ser atendido por todas as Instituições Policiais do art.144 da Constituição Federal, que informa nos parágrafos §1º, §2º, §3º, §4º, §5º e §8º, o que cabe a cada órgão policial, frisando que a responsabilidade pela segurança pública é comum.
A Guarda Civil sofre algumas discriminações por não ter entre as suas atribuições o papel de policiamento, sendo questionado há tempos o poder do Guarda realizar abordagens e prisões em flagrante. (art.301 do CPP).
O Poder Judiciário, em especial o Superior Tribunal de Justiça, considerando a realidade de segurança, reconhece o Guarda Civil como profissional de segurança pública, garantindo a validade de flagrante, abordagens e outras ações policiais.
Salvo melhor juízo, dentro de uma interpretação sistemática e condizente com a realidade da segurança pública, percebe-se que o art.144, enumera as tarefas das policias de forma exemplificativa, dando um norte para as suas atuações, contudo, não exclui o dever comum de zelo pela segurança pública da população sendo certo que o criminoso não tem dono e pode ser preso por qualquer força policial e até mesmo por um cidadão comum.
As Guardas não passaram a realizar atividades de policiamento à toa. As Guardas foram exigidas diante da realidade do País.
Muitos assistiram ao longo de 2011, com empolgação a ocupação de algumas favelas do Rio de Janeiro, ocasião em que até o Exército foi obrigado a intervir e a exibir seu poder de fogo para a Nação.
O balanço real das operações de ocupação será conhecido em alguns anos quando houver estudos sérios que comprovem a sua eficácia, contudo, de antemão, percebe-se que a ocupação representa o fracasso de uma série de medidas de segurança pública, pois, o Estado jamais deveria ter permitido a invasão para propor uma ocupação para fincar a bandeira do Brasil, como se tivesse conquistado um território no alto de uma comunidade pobre, excluída e castigada que assistia as cenas sem entender o que acontecia.

Michel da Silva Alves
                   Professor de Direito 

                       
Escritório em São Paulo 
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