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terça-feira, 15 de maio de 2012

PCCR da Guarda de Juazeiro do Norte-CE na integra


LEI COMPLEMENTAR 83, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a criação do novo Estatuto da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, revoga as Leis Complementares nºs 27 e 30/2007  e dá outras providências.

            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará.

            FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:         
TÍTULO I
Da Organização da Corporação
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

            Art. 1º - O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte dispõe sobre os direitos, deveres, garantias e vantagens individuais e coletivas dos servidores da Carreira Única da Guarda Civil Municipal.

            Art. 2º - O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos cargos e funções de seus integrantes.

            Art. 3º - A Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte é uma instituição municipal de caráter civil, uniformizada e armada, criada nos termos da Lei Complementar nº 2.252/1998, organizada com base na hierarquia e na disciplina, atuante na promoção dos direitos humanos e na segurança como um direito humano fundamental, integrante do Sistema de Segurança Pública Nacional, destinada à:
            I - Prevenir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a integridade das pessoas que transitam no espaço público;
            II - Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações intersetoriais e interdisciplinares de segurança no município;
            III - Realizar ações preventivas no território municipal, interagindo com outros municípios, com as polícias estaduais e federais, como órgão complementar da segurança pública, objetivando prevenir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos humanos;
            IV - Desenvolver ações de prevenção primária à violência e à criminalidade, podendo ser  em conjunto com os demais  órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual ou federal;
            V - Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
            VI - Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e  participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade  local;  
            VII - proteger bens, serviços e instalações municipais;

            VIII – executar a segurança comunitária através das Bases de Segurança Comunitária, colaborando para  proteção e integração da população nas comunidades;
            IX – Participar, colaborar e incentivar a organização popular nos Conselhos Comunitários de Defesa e Segurança Social;
            X – defender a dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com deficiência;
            XI - colaborar com a correta utilização dos serviços públicos urbanos, o ordenamento e o uso do espaço urbano, garantindo a utilização democrática do espaço público;
            XII - colaborar na integralização, cooperação e otimização das políticas públicas e órgãos públicos de segurança através do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM;
            XIII - garantir o respeito dos direitos fundamentais do cidadão na vida cotidiana;
            XIV - colaborar na proteção do meio ambiente e do patrimônio ecológico;
            XV - prevenir e mediar pequenos conflitos;
            XVI – realizar a segurança das autoridades do Município e de forma complementar a segurança de dignitários em serviço no Município;
            XVII – planejar e executar serviços de prevenção a violência, à criminalidade e ao uso de drogas ilícitas, realizando palestras sócio-educativas, enfocando a segurança pessoal e coletiva, à prevenção ao uso e abuso de drogas, a responsabilidade do cidadão na preservação do ordenamento do espaço público e o respeito às diferenças;
            XVIII – executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
            XIX - exercer a proteção e orientação dos turistas e romeiros durante as Romarias;
            XX - prevenção e repressão qualificada aos pequenos delitos posturais;
            XXI – colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
            XXII – atuar de forma complementar aplicando as leis de trânsito sempre que necessário e convocado pela Autoridade de Trânsito do Município;
            XXIII - colaborar na segurança do cidadão e na preservação da ordem pública nos eventos promovidos pelas Secretarias Municipais de Juazeiro do Norte;
            XXIV - auxiliar quando necessário na organização dos serviços públicos visando o pleno atendimento da comunidade.

            Art. 4º - A Guarda Civil Municipal compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.

            Art. 5º - Os Guardas Civis Municipais serão investidos na Carreira como Guarda Civil Municipal 3ª classe mediante concurso público, nomeados sob o regime estatutário, em número que atenda as necessidades e disponibilidades financeiras do Município de Juazeiro do Norte, após serem submetidos a um Curso de Formação Funcional.


CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional


            Art. 6º - A Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte é subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania e ao Gabinete do Prefeito do Município de Juazeiro do Norte.

            Art. 7º - A estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal contendo os Departamentos e Setores e os correspondentes cargos comissionados serão tratados em lei própria, sendo obrigatória a constituição da Corregedoria, da Ouvidoria, do Departamento de Ensino e Treinamento e do Departamento de Prevenção a Violência e a Criminalidade.

            Art. 8º - São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes à Carreira da Guarda Civil Municipal:
            I – Prefeito Municipal;
            II – Secretário de Segurança Pública e Cidadania do Município e
            III – Comandante da Guarda Civil Municipal.

SEÇÃO I
Do Comando da Guarda Municipal

            Art. 9º - O Comando e Subcomando da Guarda Civil Municipal, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Publica e Cidadania, tem por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação legal e de suas atribuições subsidiárias.

            Art. 10 - O Comandante da Guarda Civil Municipal será nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal, podendo ainda ser exercido por membro da Carreira da Guarda Civil Municipal, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo:
            I – experiência na área de Segurança Pública;
            II - conduta ilibada notória e
            III – experiência na área de prevenção a violência e a criminalidade.

            Art. 11 - O Subcomandante da Guarda Civil Municipal será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal entre os integrantes da função de Inspetor Gestor ou Inspetor da Carreira da Guarda Civil Municipal.

            Parágrafo Único - Se não existirem guardas civis no nível de Inspetor Gestor ou Inspetor poderá ser nomeado do último nível preenchido da Carreira da Guarda Civil Municipal.

SEÇÃO II
Do Inspetor e Subinspetor da Guarda Civil Municipal

            Art. 12 - Compete aos Inspetores Gestores, Inspetores e Subinspetores da Guarda Civil Municipal coordenar e supervisionar os Guardas Civis Municipais, exercer as funções dos Departamentos da Corporação, chefias e subchefias operacionais e:
            I - realizar rondas constantes nos postos, exercendo uma fiscalização quanto a presteza da execução de policiamento e vigilância;


            II – cientificar o Comando da Guarda sobre ocorrências havidas no turno ou período de serviço através de relatório;
            III- comunicar as irregularidades disciplinares havidas tais como falta, danos nos equipamentos fornecidos pela corporação e outras alterações existentes como anormais no serviço;
            IV- apoiar os guardas municipais quando necessário no atendimento de ocorrência;
            V – cientificar o escalão superior em caso de gravidade, ou quando da participação direta ou indireta dos componentes da guarda municipal em ocorrências ou infrações;
            VI - conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes assumirem seus serviços.
            VII - alterar a escala de seu turno de serviço, em caso de qualquer emergencia que necessite de intervençăo da Guarda Civil Municipal, informando o Comandante da decisăo tomada.
            VIII - velar assiduamente pela conduta dos guardas em serviço.
            IX - cumprir e fazer cumprir as normas gerais do Estatuto da Guarda Civil Municipal e demais Regulamentos pertinentes.
            X - exercer outras atividades correlatas  às  suas  competências  e  que  lhe forem determinadas pelo  Comandante da Guarda Civil Municipal.

SEÇÃO III
Das Chefias e Subchefias Operacionais

            Art. 13 - Fica criado o cargo comissionado de Chefe Operacional com 10 vagas para coordenação das operações da Guarda Civil Municipal.

            § 1º  - O cargo comissionado de Chefe Operacional será remunerado com uma Gratificação de Chefia Operacional correspondente a 10% do vencimento básico.

            § 2º  - Os Chefes Operacionais serão nomeados dos níveis Inspetor Gestor ou Inspetor.

            § 3º  - Se os níveis Inspetor Gestor e Inspetor não estiverem ocupados, os Chefes Operacionais serão nomeados do último nível ocupado.

            Art. 14 - Fica criado o cargo comissionado de Subchefe Operacional com 10 vagas para supervisão das operações da Guarda Civil Municipal.

            § 1º -  O cargo comissionado de Subchefe Operacional será remunerado com uma Gratificação de Subchefia Operacional correspondente a 6% do vencimento básico.

            § 2º  - Os Subchefes Operacionais serão nomeados do nível Subinspetor.

            § 3º  - Se o nível Subinspetor não estiver ocupado, os Subchefes Operacionais serão nomeados do último nível ocupado.
                           
SEÇÃO IV
Da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
SUBSEÇÃO I
Da Corregedoria

            Art. 15 - Fica criada a Corregedoria vinculada diretamente ao Comando da Guarda Civil Municipal, com o objetivo fundamental de oferecer transparência às ações da instituição e de pautar no exercício democrático, da justiça e da ética as posturas e atitudes dos integrantes da Corporação, na forma estabelecida em Lei.

            Art. 16 - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será constituída de 3 (três) membros, sendo:
            I – 01 (um) membro na função de Corregedor Geral, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
            II – 01 (um) membro indicado dentre os integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal;
            III – 01 (um) membro indicado pelo Gabinete do Prefeito, dentre os servidores municipais.

            § 1º  - Fica criado o cargo comissionado de Corregedor Geral com nível ocupacional DAS-7.

            § 2º - O Corregedor Geral será ocupado exclusivamente por bacharel em direito.

            § 3º - Os membros da própria Guarda Municipal que comporão a Corregedoria serão nomeados no sistema de rodízio.

            Art. 17 - Compete à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte:
            I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte;
            II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinária em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte;
            III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte;
            IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, de acordo com o Edital do Concurso Público, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

            Art. 18 - Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte:
            I - assistir ao Comando da Guarda Civil Municipal e ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania nos assuntos disciplinares;
            II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como indicar a composição das Comissões Processantes;
            III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda;
            IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Comando da Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;



            V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil Municipal;
            VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
            VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda;
            VIII - remeter ao Comandante da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos aos servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
            IX - submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte indicado para o exercício de chefias, observada a legislação aplicável;
            X - aplicar penalidades na forma prevista no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal e outras leis pertinentes.

SUBSEÇÃO II
Da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal

            Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, vinculada ao Comando da Guarda Civil Municipal, com o objetivo de fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal.

            Art. 20 - A Ouvidoria da Guarda Municipal de Juazeiro do Norte, em caráter permanente, será composta por 02 (dois) membros com mandato de 02 (dois) anos, permitido a recondução, sendo indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

            Parágrafo único - Os membros da Ouvidoria serão nomeados dentre os servidores efetivos e estáveis da Municipalidade, que não tenham respondido nenhum processo disciplinar, com qualificação compatível para tal função.

            Art. 21 - Fica criado o cargo comissionado de Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal com nível ocupacional DAS-7.

            Art. 22. Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:
            I – receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal;
            II – requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares;


            III – promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
            IV – informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
            V – definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
            VI – elaborar e encaminhar ao Secretário de Segurança Pública e Cidadania e ao Comando da Guarda Civil Municipal relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
            VII – propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional.

            Art. 23 - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal atuará:
            I – por iniciativa própria;
            II – por solicitação do Prefeito, Secretário de Segurança Publica e Comandante da Guarda Civil Municipal;
            III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

            Parágrafo único - A Ouvidoria Geral da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte,  poderá instalar núcleos de atendimento no município com a utilização de mecanismos eletrônicos e balcão de atendimento com a necessária segurança dos reclamantes sendo-lhe, em todo o caso, garantido-lhe o sigilo.

            Art. 24 - O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria Geral da Guarda Civil Municipal, destinados ao cumprimento de suas funções.

TITULO II
Do Ingresso e Curso de Formação
CAPITULO I
Do Ingresso

            Art. 25. O cargo de Guarda Civil Municipal é provido exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no nível de GCM 3ª Classe para os candidatos que satisfação as seguintes condições:
            I – ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
            II – ser aprovado nos testes de capacitação física e psicológica previsto no Edital do Concurso;
            III – não possuir antecedentes criminais comprovados, bem como nada que desabone sua conduta, comprovado através de investigação social, de acordo com o Edital do Concurso Público;
            IV – ter idade mínima de 18 anos à posse do respectivo cargo;
            V – ter concluído o Ensino Médio;


            VI – estar quite com o serviço militar, para os Guardas Civis do sexo masculino;
            VII – ser aprovado nos exames de saúde, realizados pelo órgão competente a ser designado pelo Edital do Concurso Público;
            VIII – ser aprovado no Curso de Formação coordenado pelo Departamento de Ensino e Treinamento, com objetivo de habilitar o candidato a desempenhar as funções inerentes ao cargo.

            §1º - O candidato que for aprovado em concurso público e obtiver média final suficiente para classificar-se dentro do número de vagas oferecidas, será incorporado na condição de Guarda Civil Municipal 3a Classe, após ser submetido e aprovado no Curso de Formação que será oferecido de acordo com a grade curricular exigida pela Secretária Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça.

            Art. 26 - Nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, ao ingressar em exercício, o Guarda nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório pelo período que a legislação determina durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação no desempenho do cargo.

CAPITULO II
Do Curso de Formação

            Art. 27 - O Curso de Formação previsto para os Guardas Civis Municipais terá obrigatoriamente o currículo e carga horária definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça, de acordo com o padrão nacional para as Guardas Municipais.

            Art. 28 - O aluno do Curso de Formação para Guarda Civil Municipal receberá durante o Curso uma bolsa correspondente a meio salário mínimo.

            Art. 29 - Após o término do curso, os aprovados nos testes intelectuais e físicos, desde que apresentem aptidão moral e profissional para o exercício da função, serão nomeados e incorporados em Sessão Solene presidida pelo Chefe do Executivo, como Guardas Civis Municipais.

            Art. 30 - Na Sessão Solene os Guardas Civis Municipais em estágio probatório, prestarão o seguinte Juramento:

"JURO, PELA MINHA HONRA, QUE ENVIAREI TODOS OS MEUS ESFORÇOS NO CUMPRIMENTO DAS LEIS, NA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS VALORES DA CIDADANIA, EXERCENDO MINHA FUNÇÃO COM RESPONSABILIDADE, PROBIDADE E DENODO E, SE NECESSÁRIO, COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA."

TITULO III
Dos Direitos, Deveres, Vencimentos e Vantagens
CAPITULO I
Dos Vencimentos e Vantagens


            Art. 31 - O Guarda Civil Municipal será remunerado conforme sua graduação exercida (classe ou função) na Carreira.
           
            Art. 32 - O reajuste do salário base dos guardas civis municipais se dará sempre na data base dos servidores municipais, sem prejuízo ao disposto nos artigos 41, 42 e 44 da Lei Complementar nº 12/2006.
            Art. 33 - Os integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte têm direito a Gratificação de Risco de Vida, devida pelo exercício de atividade de risco, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do Guarda Civil Municipal.

            § 1º - O integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal receberá a gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, no gozo de licença maternidade e no afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença relativa à função de Guarda Civil Municipal.
            § 2º - Não fará jus à gratificação o integrante da carreira de Guarda Civil Municipal que não esteja exercendo as atividades das funções de carreira da Guarda Civil Municipal.
            Art. 34 - Fica criada a Gratificação de Grupo Tático Motorizado (GTM) para os integrantes do Grupo Tático Motorizado (GTM) no percentual de 5 % (cinco por cento)sobre o vencimento básico do Guarda Civil Municipal.
            Parágrafo Único - O número total de integrantes do Grupo Tático Motorizado (GTM) é de 16 (dezesseis) Guardas Civis Municipais, selecionados anualmente através de Edital publicado pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
            Art. 35 - Fica criada a Gratificação de Evolução Hierárquica de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base.
            § 1º - A Gratificação de Evolução Hierárquica será acrescida de 10% (dez por cento) a cada progressão funcional (classe ou função) na Carreira do Guarda Civil Municipal.
            § 2º - Os guardas civis municipais enquadrados na GCM 3ª Classe não fazem jus a Gratificação de Evolução Hierárquica.

            Art. 36 - Fica criada a Gratificação de Atividade de Segurança Comunitária correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento base do Guarda Civil Municipal, sendo 7% (sete por cento) incidente na data-base do ano de 2012 e 8%  (oito por cento) incidente na data-base do ano de 2013.

            Art. 37 - A Gratificação por Titularidade será concedida ao Guarda Civil Municipal que esteja em efetivo exercício de suas funções e possua cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, nos percentuais de:
            I – 12% (doze por cento) para título de doutor;
            II -10% (dez por cento) para título de mestre;
            III - 8% (oito por cento) para pós-graduados;
            IV – 5% (cinco por cento) para graduados.
            Parágrafo único - Os percentuais de Gratificação por Titularidade não são cumulativos.
            Art. 38 - As Gratificações aqui tratadas neste têm natureza permanente, inclusive para efeito de aposentadoria e pensão.

            Art. 39 - Ficam extintos os cargos comissionados de Inspetor e Subinspetor criados pela Lei Complementar nº 30/2007.

CAPITULO II
Dos Direitos e Deveres

            Art.40 - Serão assegurados todos os direitos e deveres garantidos pela Lei Complementar n° 12 de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo) aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte.

            Art.41 - Os direitos e deveres inerentes aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal serão disciplinados na presente Lei e no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal.

TÍTULO IV
Da Carreira e da Vida Funcional
CAPÍTULO I
Da Organização da Carreira Única e Progressão Funcional
SEÇÃO I
Da Carreira Única
            Art. 42 - Fica instituída a Carreira Única da Guarda Civil Municipal, fundamentado nos seguintes princípios:
            I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
            II – legalidade e segurança jurídica;
            III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional e
            IV – reconhecimento e valorização do Guarda Civil Municipal pela disciplina, pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.

            Art. 43 - A estrutura da Carreira da Guarda Civil Municipal é constituída das seguintes classes hierárquicas (funções) e porcentagens máximas referentes ao total de Guardas Civis Municipais nas classes preenchidas:
            I – Inspetor Gestor com máximo de 3% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil Municipal;
            II – Inspetor com máximo de 7% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil Municipal;
            III – Subinspetor com máximo de 8% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil Municipal;
            IV – GCM Classe Especial com máximo de 14% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil Municipal;
            V – GCM 1a Classe com máximo de 16% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil Municipal;
            VI – GCM 2a Classe com máximo de 24% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil Municipal e
            VII – GCM 3a Classe com mínimo de 28% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil Municipal.


            Parágrafo único - A classe (função) de GCM 3ª Classe é a única classe que poderá ter mais Guardas Civis Municipais do que o percentual estabelecido.

            Art. 44 - Havendo vagas ociosas na GCM 3a Classe ou aumento do efetivo o Chefe do Poder Executivo deverá abrir concurso público.

            Art. 45 - Em nenhuma hipótese será admitida a regressão de classe (função).

SEÇÃO II
Da Progressão Funcional na Carreira

            Art. 46 - Ao Guarda Civil Municipal será assegurado o direito de progressão funcional dentro da Carreira.

            § 1º - A progressão consiste na elevação de um nível ao outro (de uma classe para outra) imediatamente superior na Carreira, sendo dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei.

            § 2º - Terá direito a progressão funcional todos os membros da Carreira da Guarda Civil Municipal que estiverem no efetivo exercício de suas funções e os que estiverem afastados para assunção de mandato classista, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.

            Art. 47 - Dar-se-á progressão as classes da Carreira da Guarda Civil Municipal quando:
            I – houver vagas disponíveis;
            II – mediante interstício de tempo;
            III – mediante classificação na avaliação de desempenho;
            IV – mediante comprovação do grau de instrução exigido na Classe;
            V – mediante comprovação da carga horária exigida para cursos na área de segurança pública e áreas afins e
            VI- mediante o comportamento exigido na classe ou função.

            Art. 48 - Os processos de progressão funcional ocorrerão em intervalos regulares de 24 (vinte e quatro) meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de maio de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.

            § 1º - As progressões somente ocorrerão na vacância da classe ou função imediatamente superior.

            § 2º - Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, observados os requisitos e critérios estabelecidos e de acordo com a classificação obtida na Avaliação de Desempenho.

            § 3º - Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
            I – melhor comportamento;
            II - tiver maior tempo de exercício na classe ou função em que se encontre;
            III – maior grau de instrução;
            IV – maior idade e
            V - maior número de dependentes.

            Art. 49 - O interstício de tempo mínimo exigido na progressão funcional:
            I – será contado a partir da data do efeito financeiro da última progressão funcional obtida até a data do efeito financeiro da progressão funcional em que está concorrendo o servidor;
            II – somente serão considerados os dias trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, exceto:
            a) Nos casos de licença-maternidade, licença paternidade e licença de assunção de mandato classista, cujo período é contado integralmente e
            b) Nos casos de afastamento para tratamento da própria saúde até vinte e quatro meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, exceto quando o tratamento for, comprovadamente, em decorrência do exercício da função, caso em que será computado todo o tempo necessário para tratamento do servidor.

            § 1º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

            § 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a progressão funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na Secretaria da Segurança Pública do Município de Juazeiro do Norte.
      
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Progressão Funcional

            Art. 50 - Estará habilitado para progressão para a função de Guarda Civil Municipal 2ª Classe, aquele que:
            I - tenha completado efetivo exercício na função de GCM 3ª Classe por um período de 2 (dois) anos;
            II - esteja enquadrado nas definições de Bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal;
            III – estiver classificado dentre o numero de vagas para classe ou função imediatamente superior na lista de classificação da Avaliação de Desempenho e
            IV – apresentar certificado de conclusão do ensino médio expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação.
        
            Art. 51 - Estará habilitado para progressão para a função de Guarda Civil Municipal 1ª Classe, aquele que:
            I - tenha completado efetivo exercício da função de GCM 2ª Classe por um período de 2 (dois) anos;
            II - esteja enquadrado nas definições de Bom comportamento, estabelecidos no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal e
            III - estiver classificado dentre o numero de vagas para classe ou função imediatamente superior na lista de classificação da Avaliação de Desempenho.

            Art. 52 - Estará habilitado para progressão para a função de Guarda Civil Municipal Classe Especial, aquele que:


            I - tenha completado efetivo exercício na função de GCM 1ª Classe por um período de 2 (dois) anos;
            II - possua certificados de cursos, palestras e congressos com carga horária mínima total de 300 (trezentas) horas de temas relacionados com segurança pública e áreas afins;
            III - esteja enquadrado nas definições de Ótimo comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal e
            IV - estiver classificado dentre o numero de vagas para classe ou função para classe imediatamente superior na lista de classificação da Avaliação de Desempenho.

            Art. 53 - Estará habilitado para progressão para a função de Subinspetor da Guarda Civil Municipal, aquele que:
            I - tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Classe Especial por um período de 02 (dois) anos;
            II - possua certificados de cursos, palestras e congressos com carga horária mínima total de 500 (quinhentas) horas de temas relacionados com a segurança pública e áreas afins;
            III - esteja enquadrado nas definições de Excelente comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal e
            IV - estiver classificado dentre o numero de vagas para classe ou função para classe imediatamente superior na lista de classificação da Avaliação de Desempenho.

            Art.54 - Estará habilitado para progressão para a função de Inspetor da Guarda Civil Municipal, aquele que:
            I - tenha completado efetivo exercício na função de Subinspetor da Guarda Civil Municipal por um período de 02 (dois) anos;
            II - esteja enquadrado nas definições de Excelente comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal;
            III - estiver classificado dentre o numero de vagas para classe ou função para classe imediatamente superior na lista de classificação da Avaliação de desempenho;
            IV - possua certificados de cursos, palestras e congressos com carga horária mínima total de 700 (setecentas) horas de temas relacionados com a segurança pública e áreas afins;

            Art. 55 - Estará habilitado para progressão para a função de Inspetor Gestor da Guarda Civil Municipal, aquele que:  
            I - apresentar comprovante de conclusão de ensino superior expedido pela instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação;
            II - tenha completado efetivo exercício na função de Inspetor da Guarda Civil Municipal, por um período de 2 (dois) anos;
            III - esteja enquadrado nas definições de Excelente comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal.
            IV - estiver classificado dentre o numero de vagas para classe ou função para classe imediatamente superior na lista de classificação da Avaliação de Desempenho;
            V - possua certificados de cursos, palestras e congressos com carga horária mínima total de 900 (novecentas) horas de temas relacionados com a segurança pública, desde que possua certificados de cursos de gestão ou administração pública com carga horária mínima total de 200 (duzentas) horas.


            Art. 56 - O Curso de Formação para ingressar na Guarda Civil Municipal não será computado como carga horária para progressão funcional na Carreira.

            Art. 57 - Os Guardas Civis Municipais concorrerão a progressão funcional de acordo com os requisitos e avaliação específica mediante inscrição individual.

            Art. 58 - Todos os resultados de progressão na Carreira Única da Guarda Civil Municipal serão publicados no Diário Oficial do Município.

TITULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPITULO I
Da Avaliação de Desempenho
SEÇÃO I
Da Comissão de Avaliação de Desempenho

            Art. 59 - Fica estabelecida a Avaliação de Desempenho como critério para reenquadramneto e progressão dentro da Carreira da Guarda Civil Municipal.

            Art. 60 - Fica criada a Comissão para Avaliação de Desempenho, exclusivamente destinada à avaliação do Guarda Civil Municipal para os efeitos da progressão funcional, com os seguintes membros:
            I - 1 (um) membro da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania;
            II - 1 (um) membro da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
            III - 1 (um) membro do Comando da Guarda Civil Municipal;
            IV - 1 (um) membro da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal;
            V - 1 (um) membro da entidade de classe mais representativa dos Guardas Civis Municipais e
            VI – 1 (um) profissional da área de Educação Física nomeado pela Administração Municipal.

            § 1º - A Comissão de Avaliação de Desempenho sempre iniciará seus trabalhos no mês de janeiro de cada ano que houver Progressão Funcional.

            § 2º - A Comissão de Avaliação de Desempenho publicará o resultado da classificação provisória até o final do mês de março de cada ano que houver Progressão Funcional.

            § 3º - A Comissão será dissolvida após a publicação no Diário Oficial do Município da lista de classificação final da Avaliação de Desempenho.

            § 4º - O membro da entidade de classe mais representativa dos Guardas Civis Municipais será indicado pela própria entidade classista.

            Art. 61 - A Comissão de Avaliação de Desempenho tem por objetivo:
            I – Analisar as fichas individuais dos Guardas e aferir nota de acordo com as informações constantes nesta;



            II – Requerer e analisar o relatório anual do Código de Conduta junto a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e aferir nota de acordo com o comportamento individual de cada Guarda Municipal;
            III – Confeccionar as listas de classificação provisória e final, bem como promover suas publicações;
            IV – Aplicar o Teste de Capacidade Física bem como apurar as respectivas notas;
            V – Responder os recursos de revisão, impetrados pelos Guardas Municipais, nos termos desta lei;
            VI – Elaborar e publicar o Edital para Avaliação de Desempenho e
            VII– Deliberar sobre os casos omissos.

            Art. 62 - A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá publicar Edital que regulamente a classificação dos candidatos.

            Parágrafo único - O Edital para Avaliação de Desempenho deverá conter as datas e locais para as inscrições de candidatos a progressão funcional e do Teste de Capacidade Física.

            Art. 63 - Cabe ao Secretário de Segurança Pública e Cidadania Municipal nomear a Comissão de Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais através de Portaria que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

            Parágrafo único - A Comissão será presidida por um dos membros indicado pelo Secretário de Segurança Pública e Cidadania.

            Art. 64 - A Secretaria de Administração Municipal auxiliará a Comissão de Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal no acompanhamento, programação e controle do processo de evolução (progressão) funcional.

            Art. 65 - As progressões se darão em obediência a classificação obtida na Avaliação de Desempenho, sem prejuízo dos demais requisitos desta lei;

            Art. 66 - Na Avaliação de Desempenho serão contabilizadas as notas validas para as progressões na Carreira e confeccionada a classificação em ordem decrescente de pontuação.

SEÇÃO II
Normas da Avaliação de Desempenho

            Art. 67 - Na Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais será aferida nota (critérios para pontuação) da seguinte forma:

            I. Certificados de cursos:

            a) Certificado de Cursos, Palestras  e Seminários emitido pela Secretaria Nacional de Segurança Publica – SENASP- na área de Segurança Publica: 01 (um ponto) a cada 10 (dez) h/a até o máximo de 15(quinze) pontos;


            b) Certificado de Cursos, Palestras e Seminário emitido por outras instituições na área de Segurança Publica 0,5 (meio) ponto a cada 10 (dez) h/a  até o máximo de 10 (dez) pontos.

            c) Certificados de Cursos, Palestras e Seminários de áreas  afins de Segurança Publica desde que comprovadamente seja de interesse da corporação e aceitos pela Comissão: 0,5 (meio) ponto a cada 10 (dez) h/a  até o máximo de 05 (cinco) pontos .

            II. Escolaridade:
            a) 10 (dez) pontos para o 2º grau completo;
            b) 15 (quinze) pontos para curso superior completo e
            c) 20 (vinte) pontos para curso de pós-graduação concluído.

            III. Teste de capacitação física até limite máximo de 30 (trinta) pontos.
            IV. Comportamento:
            a) 20 (vinte) pontos para o comportamento excelente;
            b) 10 (dez) pontos para o comportamento ótimo e
            c) 5 (cinco) pontos para o comportamento bom.

            Art. 68 - A Comissão levará em consideração as informações constantes na ficha individual dos Guardas Municipais, no Teste de Capacidade Física e no Relatório Anual de Conduta expedido pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal para compor as notas da Avaliação de Desempenho.

            Art. 69 - Fica vedada a alteração de qualquer dado na ficha funcional individual a partir da data de publicação da Comissão, salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado.

            Art. 70 - A Comissão terá a seu critério a colaboração de todos os setores da Guarda Civil Municipal.

            Art. 71 - A classificação será obtida através da somatória dos pontos dos critérios estabelecidos nesta Lei.

            Art. 72 - A lista de classificação será dividida de acordo com a classe ou função e de forma decrescente de pontos obtidos.

            Art. 73 - A Comissão publicará na sede da Guarda Civil Municipal a lista de classificação provisória.

            Art. 74 - O Guarda Civil Municipal que sentir-se prejudicado poderá solicitar revisão de nota por escrito no prazo de 48 horas a partir da data de publicação da classificação provisória.

            Art.75 - A Comissão terá um prazo de dez dias para responder os recursos de revisão a partir de seu recebimento.

            Art. 76 - Findo os recursos a Comissão publicará no Diário Oficial do município a lista de classificação oficial.



SEÇÃO III
Do Teste de Capacidade Física

            Art. 77 - Fica instituído o Teste de Capacidade Física da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte.

            Art.78 - O Teste de Capacidade Física será parte integrante da Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal para fins de progressão funcional na Carreira Única da Guarda Civil Municipal.

            Art. 79 - O Teste de Capacidade Física será aplicado, regulamentado e avaliado pela Comissão de Avaliação de Desempenho de acordo com o Anexo I – Tabela de Capacidade Física.

            Art. 80 - O Guarda Civil deverá apresentar atestado médico expedido por órgão público ou particular de saúde, no qual conste estar APTO para realização da prova de condicionamento físico. Serão válidos apenas os atestados médicos emitidos no período anterior de 45 (quarenta e cinco) dias.

                Art. 81 - O Teste de Capacidade Física será composto pelos seguintes exercícios:
            a) Flexão de Braços (Apoio de Frente);
            b) Abdominais em 60 segundos (segurando os pés) e
            c) Corrida à distancia em 12 minutos.
           
            Art. 82 - No exercício de Flexão de Braços (masculino) o Guarda Civil Municipal avaliado se posicionará horizontalmente de frente para o solo, apoiado somente com os braços (palmas das mãos) e com os dedos dos pés e fará movimentos de subir e descer, como conseqüência da flexão dos cotovelos.

            Parágrafo único - No exercício de Flexão de Braços (feminino) será aplicado o descrito acima, porém a avaliada se apoiará ao solo também com os joelhos.

            Art. 83 - No exercício de Abdominal (ambos os sexos) o avaliado (a) deitar-se-á junto ao solo, de costas com os joelhos flexionados e fará movimentos com o tórax partindo do solo até encostar-se às pernas.

            Parágrafo único - No exercício supra o avaliado (a) terá seus pés segurados por um membro da Comissão de Avaliação de Desempenho ou por quem indicado por esta.

            Art. 84 - No exercício de Corrida a Distância o avaliado (a) correrá com tempo cronometrado a partir de um ponto específico apontado pela Comissão de Avaliação de Desempenho e será acompanhado por alguém designado para este fim.

            Art. 85 - O percurso será marcado de cem em cem metros e findo os doze minutos aplicáveis o avaliado (a) terá seu percurso verificado com o auxilio das marcações da pista e com fita métrica. 



                Art. 86 - O avaliado (a) poderá caminhar ou parar a seu critério, sem prejuízo da contagem de tempo que será aplicado – o tempo – de maneira ininterrupta.

            Art. 87 - Os integrantes de Carreira da Guarda Civil Municipal receberão uma pontuação de acordo com o seu desempenho no Teste de Capacidade Física e da pontuação do Anexo I – Tabela de Capacidade Física.

            Art. 88 - Os pontos aferidos neste Teste serão utilizados na confecção das listas de classificação da Avaliação de Desempenho.

            Art. 89 - Cabe a comissão de Avaliação de Desempenho publicar no Diário Oficial do Município o Edital de Convocação e Regulamentação do Teste de Capacidade Física bem como resolver os casos omissos de acordo com esta lei que obedecerá aos índices da Tabela no Anexo I.

TITULO VI
REGULAMENTO DO UNIFORME, INSIGNIAS E DIVISAS
CAPITULO I
REGULAMENTO DE UNIFORME

            Art. 90 - O Regulamento específico de uniformes deverá regulamentar as prescrições sobre os uniformes da Guarda Civil Municipais de Juazeiro do Norte e peças complementares, brevês, divisas, insígnias (distintivos), regulando sua posse, composição, uso e descrição geral.

            Art. 91 - Especificam-se neste regulamento os uniformes, brasão, distintivo, brevês, insígnia e divisas usadas pelos Guardas Civis Municipais de ambos sexos, em todos os níveis.

            Art. 92 - É obrigatório o uso dos uniformes, peças complementares, brevês e insígnias definidas na presente Lei para todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal.

            Parágrafo único - O uso do uniforme não será obrigatório quando exercer segurança de dignitários, bem como quando devidamente autorizado pelo comando da Corporação.

            Art. 93 - O Guarda Civil Municipal deverá solicitar por escrito ao Comando da Guarda Civil Municipal a utilização de brevês correspondentes a cursos operacionais realizados.

            Parágrafo único - Será permitida a utilização de no máximo 03 (três) brevês ao mesmo tempo.

            Art. 94 - O nome do Guarda Civil Municipal é obrigatório em seu uniforme.

            Art. 95 - É vedado ao Guarda Civil Municipal alterar as características dos uniformes.

            Art. 96 - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública.


            Art. 97 - Constitui obrigação de todos integrantes da Carreira de Guarda Civil  Municipal zelar por seus uniformes, pela correta apresentação de seus subordinados e pares em qualquer ocasião.

            Art. 98 - Os uniformes mencionados nesta Lei, bem como as peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações nas cores neles estabelecidos ou regulados, são exclusividade da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, e considerados de uso privativo, para as atividades de segurança e vigilância municipal, sendo proibido a particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, o uso de trajes que se assemelhem aos aqui descritos e que possam provocar confusão na sua identificação.

CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES

            Art. 99 -Fica estabelecida a cor azul marinho como predominante dos uniformes da Carreira de Guarda Civil Municipal.

            Art.100 - Os uniformes prescritos neste regulamento dividem-se em 03 (três) modalidades, a saber:  
            I - Representação;
            IIOperacional e
            III - Instrução.
            I - Representação - UNIFORME DE PASSEIO.

Posse: para todos os integrantes da Guarda Civil Municipal.
Uso: em recepções de solenidades, eventos e reuniões sociais.

            Composição
a. Masculino:
                       Boina (Azul Marinho)
                        Camisa em Algodão Manga Curta (Branca)
                        Distintivo em metal  para Boinas com o Brasão do Municipio.
                        Cinto de Naylon Azul Marinho
                        Camisa Social em tecido gabardine (Azul Celeste)
                        Calça em tecido gabardine (Azul Marinho)
                        Meias pretas
                        Sapato social preto com cadarço.  
            b. Feminino
                        Boina (Azul Marinho)
                        Distintivo em metal para Boinas com o Brasão do Municipio.
                        Camisa em Algodão Manga Curta (branca)
                        Cinto de Naylon Azul Marinho
                        Camisa Social em tecido gabardine (Azul Celeste)
                        Saia longa (na altura do joelho)em tecido gabardine (Azul Marinho)
                        Sapato social preto feminino padrão militar.
                        Meias calça da cor da pele.
           
 II – OPERACIONAL:

UNIFORME OPERACIONAL I:
Posse:  A todos os integrantes da GCM.
Uso: No patrulhamento urbano, em deslocamento e em serviços prestados pela Guarda Civil Municipal.

            Composição - Masculino e Feminino:
                        Bone (azul marinho)
                        Camisa em Algodão manga curta (azul marinho)
                        Gandola manga Longa em tecido RIPSTOP(Azul Marinho)
                        Luva Amovível (Azul Marinho) com a respectiva graduação
                        Cinto de náilon (azul marinho)
                        Calça em tecido RIPSTOP (azul marinho)
                        Conturno Cano Curto (preto).
                        Cinto de guarnição completo, com equipamentos(cor preta).
                        Cordão (preto) com fiel

UNIFORME OPERACIONAL II:
Posse: a todos os integrantes da GCM.
            Uso: no patrulhamento de parques florestais e nas áreas ambientais.

            Composição - Masculino e Feminino:
                        Bone (azul marinho)
                        Camisa gola pólo(azul marinho)
                        Cinto de náilon (azul marinho)
                        Bermuda em tecido RIPSTOP (azul marinho)
                        Tênis (preto).
                        Cinto de guarnição completo, com equipamentos (cor preta).
                        Meias Azul Marinho.

III – INSTRUÇÃO - UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA:

Posse: todos os GCMS e alunos do Curso de Formação.
Uso: Em atividades de educação física e Curso de Formação.

Composição - Masculino e feminino:
            Camisa manga Curta(Branca)
            Calção (azul marinho)
            Meia soquete (branca)
            Tênis (Preto)

            Art.101 - Os Uniformes Operacionais da Guarda Civil Municipal serão fornecidos gratuitamente.

               

CAPITULO III
DOS MODELOS DAS DIVISAS E INSIGNIAS

            Art.102 - As divisas diferenciaram os guardas civis municipais de carreira conforme sua classe ou função na Carreira conforme modelos constantes no anexo II desta lei. 

            Art. 103 - O Comandante da Guarda Civil Municipal baixará portaria interna que regulamentará a questão dos fardamentos e itens dos grupos táticos e afins não previstos nesta lei.

TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I
Do Reenquadramento
SEÇÃO I
Do Reenquadramento

            Art.104 - O reenquadramento consiste no posicionamento do Guarda Civil Municipal na classe (função) da Carreira da Guarda Civil Municipal, tendo como referência o tempo de existência do órgão Guarda Civil Municipal desde 13 de fevereiro de 1998.

            Art. 105 - A Administração Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias para promover o reenquadramento dos Guardas Civis Municipais na estrutura da Carreira da Guarda Civil Municipal de acordo com os requisitos desta Lei.

            Art. 106 - A Secretária de Administração designará uma Comissão de reenquadramento que será constituída por 06 (seis) membros conforme descrito abaixo:
            I - 1 (um) membro da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania;
            II - 1 (um) membro da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
            III - 1 (um) membro do Comando da Guarda Civil Municipal;
            IV - 1 (um) membro da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal; 
            V - 1 (um) membro da entidade de classe mais representativa dos Guardas Civis Municipais e
            VI – 1 (um) profissional da área de Educação Física nomeado pela Administração Municipal.
        
            Art. 107 - Caberá à Comissão de Reenquadramento:
            I - Conforme normas de reenquadramento estabelecidas nesta Lei, elaborar edital contendo todas as normas de reenquadramento e submetê-las à aprovação do Secretario de Administração e do Secretário de Segurança Pública e Cidadania, que poderá revisá-las;
            II - Para cumprir o disposto nesta Lei, a Comissão de Reenquadramento se valerá da ficha funcional dos Guardas Civis Municipais e de informações colhidas junto aos outros órgãos da Prefeitura Municipal;
            III - Os atos coletivos de reenquadramento serão baixados pela Comissão de Reenquadramento, sob a forma de lista nominal provisória, que logo após cessar os recursos a lista nominal oficial será encaminhada ao Secretario de Administração que enviara ao Chefe do Poder Executivo Municipal para publicação no Diário Oficial do Município.



            Art. 108 - No processo de reenquadramento serão considerados as seguintes Normas:
            I - Tempo de serviço trabalhado pela Guarda Civil Municipal desde a sua Criação;
            II - Mediante comprovação de carga horária exigida para cursos na área de segurança publica e afins desde que exigido para classe ou função;
            III - Grau de escolaridade exigido para o exercício da Classe ou Função;
            IV - Mediante o comportamento exigido na classe ou função;
            V - Mediante classificação na Avaliação de Desempenho previsto nesta Lei;
            VI - Haver vagas disponíveis.

SEÇÃO II
Dos requisitos para o Reenquadramento

            Art. 109 - Não haverá reenquadramento para as classes (funções) de Inspetor Gestor, Inspetor e Subinspetor que serão preenchidas posteriormente através da progressão funcional definida nesta Lei.

            Art. 110 - Estará habilitado para o reenquadramento na função de Guarda Civil Municipal Classe Especial, aquele que:
            I - tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Civil por um período  mínimo de 09 (nove) anos;
            II - esteja enquadrado nas definições de Ótimo comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal;
            III – estiver classificado dentro do número de vagas para a classe ou função na lista de classificação da Avaliação de Desempenho;
            IV - possua certificados de cursos, palestras e congressos com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas de temas na área de segurança pública ou áreas afins e
            V – apresentar certificado de conclusão do ensino médio expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação.

            Art. 111 - Estará habilitado para o reenquadramento na função de Guarda Civil Municipal 1ª Classe, aquele que:
            I - tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Civil por um período mínimo de 6 (seis) anos;  
            II - esteja enquadrado nas definições de Bom comportamento, estabelecidos no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal;
            III – estiver classificado dentro do número de vagas para a classe ou função na lista de classificação da Avaliação de Desempenho e
            IV – apresentar certificado de conclusão do ensino médio expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação.

            Art. 112 - Estará habilitado para o reenquadramento para a função de Guarda Civil Municipal 2ª Classe, aquele que:
            I - tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Civil por um período mínimo de 3 (três) anos;
            II - esteja enquadrado nas definições de Bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal;

            III – estiver classificado dentro do número de vagas para a classe ou função na lista de classificação da Avaliação de Desempenho e
            IV – apresentar certificado de conclusão do ensino médio expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação.

            Art. 113 - Os Guardas Civis Municipais que não concluíram o Ensino Médio serão reenquadrados na 3ª Classe.

            Art.114 - O Guarda Civil Municipal poderá recorrer do resultado do reenquadramento no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação da lista nominal provisória de reenquadramento.

            § 1º - O recurso ao reenquadramento será dirigido a Secretaria de Administração devidamente fundamentado.

            § 2º - A Secretaria de Administração, após consulta à Comissão de Reenquadramento, deverá decidir sobre o requerimento nos 05 (cinco) dias que se sucederem à data de recebimento da petição.

            Art. 115 - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação.

            Art. 116 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

            Palácio Municipal  José Geraldo da Cruz em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março do ano dois mil e doze (2012).///////
           


DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITOD E JUAZEIRO DO NORTE


















ANEXO I
TABELA DE CAPACIDADE FISICA

CORRIDA MASCULINA DE 12 MINUTOS


10 pontos
08 pontos
06 pontos
04 pontos
02 pontos
18 a 29 anos
2800m
2400 a 2799m
2200m a 2399m
1600m a 2199m
Ate 1599m
30 a 39 anos
2700m
2200m a 2699m
1800m a 2199m
1500m a 1799m
Ate 1499m
40 a 49 anos
2500m
2100m a 2499m
1700m a 2099m
1400m a 1699m
Ate 1399m
A partir 50
2400m
2000m a 2399m
1600m a 1999m
1300m a 1599m
Ate 1299m
(Cooper test.)


CORRIDA FEMININA DE 12 MINUTOS

IDADE
10 pontos
08 pontos
06 pontos
04 pontos
02 pontos
18 a 29 anos
2700m
2200 a 2699m
1800m a 2199m
1500m a 1799m
Ate 1499m
30 a 39 anos
2500m
2000m a 2499m
1700m a 1999m
1400m a 1699m
Ate 1399m
40 a 49 anos
2300m
1900m a 2299m
1500m a 1899m
1200m a 1499m
Ate 1199m
A partir 50
2200m
1700m a 2199m
1400m a 1699m
1100m a 1399m
Ate 1099m
(Cooper test.)


FLEXÃO DE BRAÇOS MASCULINO
QUANTIDADE DE EXERCICIOS.(01 Minuto)

IDADE
10 pontos
08 pontos
06 pontos
04 pontos
02 pontos
18-19 anos
39 ou +
29-38
23-28
18-22
Até 17
20-29 anos
36 ou +
29-35
22-28
17-21
Até 16
30-39 anos
30 ou +
22-29
17-21
12-16
Até 11
40-49 anos
22 ou +
17-21
13-16
10-12
Até 09
50-59 anos
21 ou +
13-20
10-12
07-09
Ate 06
A partir de 60
18 ou +
11-17
08-10
05-07
Ate 04
(In: Pollock & wilmore 1993)



FLEXÃO DE BRAÇOS FEMININO
QUANTIDADE DE EXERCICIOS.(01 Minuto)

IDADE
10 pontos
08 pontos
06 pontos
04 pontos
02 pontos
18-19 anos
33 ou +
25-32
18-24
12-17
Até 11
20-29 anos
30 ou +
21-29
15-20
10-14
Até 09
30-39 anos
27 ou +
20-26
13-19
08-12
Até 07
40-49 anos
24 ou +
15-23
11-14
05-10
Até 04
50-59 anos
21 ou +
11-20
07-10
02-06
Ate 01
A partir de 60
17 ou +
12-16
05-11
02-04
Ate 01
(In: Pollock & wilmore 1993)


FLEXÕES ABDOMINAIS MASCULINO
QUANTIDADE DE EXERCICIOS (01 Minuto)

IDADE
10 pontos
08 pontos
06 pontos
04 pontos
02 pontos
18-19 anos
48 ou +
42-47
38-41
33-37
Até 32
20-29 anos
43 ou +
37-42
33-36
29-32
Até 28
30-39 anos
36 ou +
31-35
27-30
22-26
Até 21
40-49 anos
31 ou +
26-30
22-25
17-21
Até 16
50-59 anos
26 ou +
22-25
18-21
13-17
Ate 12
A partir de 60
23 ou +
17-22
12-16
07-11
Ate 06
(In: Pollock & wilmore 1993)


FLEXÕES ABDOMINAIS FEMININO
QUANTIDADE DE EXERCICIOS (01 Minuto)

IDADE
10 pontos
08 pontos
06 pontos
04 pontos
02 pontos
18-19 anos
42 ou +
36-41
32-35
27-31
Até 26
20-29 anos
36 ou +
31-35
25-30
21-24
Até 20
30-39 anos
29 ou +
24-28
20-23
15-19
Até 14
40-49 anos
25 ou +
20-24
15-19
07-14
Até 06
50-59 anos
19 ou +
12-18
05-11
03-04
Ate 02
A partir de 60
16 ou +
12-15
04-11
02-03
Ate 01
(In: Pollock & wilmore 1993)






ANEXO II
MODELO DAS DIVISAS













CONTINUAÇÃO DO ANEXO II