LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a criação do novo Estatuto da
Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, revoga as Leis Complementares nºs
27 e 30/2007 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Da Organização da Corporação
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O
Estatuto da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte dispõe sobre os
direitos, deveres, garantias e vantagens individuais e coletivas dos servidores
da Carreira Única da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º - O
Estatuto da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte prescreve tudo quanto
se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às
atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos
cargos e funções de seus integrantes.
Art.
3º - A Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte é uma instituição municipal
de caráter civil, uniformizada e armada, criada nos termos da Lei Complementar
nº 2.252/1998, organizada com base na hierarquia e na disciplina, atuante na
promoção dos direitos humanos e na segurança como um direito humano
fundamental, integrante do Sistema de Segurança Pública Nacional, destinada à:
I - Prevenir atos delituosos que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a
integridade das pessoas que transitam no espaço público;
II
- Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando
ações intersetoriais e interdisciplinares de segurança no município;
III
- Realizar ações preventivas no território municipal, interagindo com outros
municípios, com as polícias estaduais e federais, como órgão complementar da
segurança pública, objetivando prevenir a violência e a criminalidade,
promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos humanos;
IV
- Desenvolver ações de prevenção primária à violência e à criminalidade,
podendo ser em conjunto com os
demais órgãos da própria municipalidade,
com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual ou federal;
V - Colaborar de forma integrada com
os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VI
- Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao
corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a
implantação da cultura de paz na comunidade
local;
VII
- proteger bens, serviços e instalações municipais;
VIII – executar a segurança
comunitária através das Bases de Segurança Comunitária, colaborando para proteção e integração da população nas
comunidades;
IX
– Participar, colaborar e incentivar a organização popular nos Conselhos
Comunitários de Defesa e Segurança Social;
X
– defender a
dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à vida e à cidadania,
assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas
identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, de gênero, orientação sexual
e as das pessoas com deficiência;
XI - colaborar com a correta utilização dos serviços
públicos urbanos, o ordenamento e o uso do espaço urbano, garantindo a
utilização democrática do espaço público;
XII - colaborar na integralização, cooperação e otimização das
políticas públicas e órgãos públicos de segurança através do Gabinete de Gestão
Integrada Municipal – GGIM;
XIII - garantir o respeito dos direitos fundamentais do cidadão
na vida cotidiana;
XIV - colaborar na proteção do meio ambiente e do patrimônio
ecológico;
XV - prevenir e
mediar pequenos conflitos;
XVI – realizar a segurança das autoridades do
Município e de forma complementar a segurança de dignitários em serviço no
Município;
XVII – planejar e executar serviços de
prevenção a violência, à criminalidade e ao uso de drogas ilícitas, realizando palestras sócio-educativas, enfocando a
segurança pessoal e coletiva, à prevenção ao uso e abuso de drogas, a responsabilidade
do cidadão na preservação do ordenamento do espaço público e o respeito às
diferenças;
XVIII – executar atividades de socorro e
proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa
civil;
XIX - exercer a proteção e orientação dos
turistas e romeiros durante as Romarias;
XX - prevenção e repressão qualificada aos pequenos delitos
posturais;
XXI – colaborar na prevenção e combate de incêndios e no
suporte básico da vida, quando necessário;
XXII – atuar de forma complementar aplicando
as leis de trânsito sempre que necessário e convocado pela Autoridade de
Trânsito do Município;
XXIII - colaborar na segurança do cidadão e na preservação da ordem pública nos eventos promovidos
pelas Secretarias Municipais de Juazeiro do Norte;
XXIV - auxiliar quando necessário na
organização dos serviços públicos visando o pleno atendimento da comunidade.
Art. 4º - A Guarda Civil Municipal compreende suas
instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.
Art. 5º - Os Guardas Civis Municipais serão investidos na
Carreira como Guarda Civil Municipal 3ª classe mediante concurso público,
nomeados sob o regime estatutário, em número que atenda as necessidades e
disponibilidades financeiras do Município de Juazeiro do Norte, após serem submetidos
a um Curso de Formação Funcional.
CAPÍTULO
II
Da Estrutura
Organizacional
Art. 6º - A Guarda Civil Municipal de
Juazeiro do Norte é subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública e
Cidadania e ao Gabinete do Prefeito do Município de Juazeiro do Norte.
Art.
7º - A estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal contendo os
Departamentos e Setores e os correspondentes cargos comissionados serão
tratados em lei própria, sendo obrigatória a constituição da Corregedoria, da
Ouvidoria, do Departamento de Ensino e Treinamento e do Departamento de
Prevenção a Violência e a Criminalidade.
Art. 8º - São
superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes à Carreira da Guarda Civil
Municipal:
I – Prefeito Municipal;
II – Secretário de
Segurança Pública e Cidadania do Município e
III – Comandante da Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO I
Do Comando da Guarda Municipal
Art. 9º - O Comando e Subcomando da Guarda Civil
Municipal, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Segurança Publica e Cidadania, tem por propósito o preparo e o emprego dos
recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação legal e de
suas atribuições subsidiárias.
Art. 10 - O Comandante da Guarda Civil Municipal será nomeado
livremente pelo Chefe do Executivo Municipal, podendo ainda ser exercido por
membro da Carreira da Guarda Civil Municipal, tendo como requisitos
obrigatórios para ocupar o cargo:
I – experiência na área de Segurança Pública;
II - conduta ilibada notória e
III – experiência na área de prevenção a violência e a
criminalidade.
Art.
11 - O Subcomandante da Guarda Civil Municipal será nomeado pelo Chefe do
Executivo Municipal entre os integrantes da função de Inspetor Gestor ou
Inspetor da Carreira da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único -
Se não existirem guardas civis no nível de Inspetor Gestor ou Inspetor poderá
ser nomeado do último nível preenchido da
Carreira da Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO II
Do Inspetor e Subinspetor da Guarda Civil Municipal
Art. 12 - Compete aos Inspetores
Gestores, Inspetores e Subinspetores da Guarda Civil Municipal coordenar e
supervisionar os Guardas Civis Municipais, exercer as funções dos Departamentos
da Corporação, chefias e subchefias operacionais e:
I
- realizar rondas constantes nos postos, exercendo uma fiscalização quanto a
presteza da execução de policiamento e vigilância;
II
– cientificar o Comando da Guarda sobre ocorrências havidas no turno ou período
de serviço através de relatório;
III- comunicar as irregularidades
disciplinares havidas tais como falta, danos nos equipamentos fornecidos pela
corporação e outras alterações existentes como anormais no serviço;
IV- apoiar os guardas municipais
quando necessário no atendimento de ocorrência;
V – cientificar o escalão superior
em caso de gravidade, ou quando da participação direta ou indireta dos
componentes da guarda municipal em ocorrências ou infrações;
VI - conferir as escalas de serviço
de seus subordinados antes destes assumirem seus serviços.
VII - alterar a escala de seu turno
de serviço, em caso de qualquer emergencia que necessite de intervençăo da
Guarda Civil Municipal, informando o Comandante da decisăo tomada.
VIII - velar assiduamente pela
conduta dos guardas em serviço.
IX - cumprir e fazer cumprir as
normas gerais do Estatuto da Guarda Civil Municipal e demais Regulamentos
pertinentes.
X - exercer outras atividades
correlatas às suas
competências e que
lhe forem determinadas pelo
Comandante da Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO III
Das Chefias e Subchefias Operacionais
Art.
13 - Fica criado o cargo comissionado de Chefe Operacional com 10 vagas para
coordenação das operações da Guarda Civil Municipal.
§
1º - O cargo comissionado de Chefe
Operacional será remunerado com uma Gratificação de Chefia Operacional
correspondente a 10% do vencimento básico.
§ 2º
- Os Chefes Operacionais serão nomeados dos níveis Inspetor Gestor ou
Inspetor.
§
3º - Se os níveis Inspetor Gestor e
Inspetor não estiverem ocupados, os Chefes Operacionais serão nomeados do
último nível ocupado.
Art.
14 - Fica criado o cargo comissionado de Subchefe Operacional com 10 vagas para
supervisão das operações da Guarda Civil Municipal.
§
1º - O cargo comissionado de Subchefe
Operacional será remunerado com uma Gratificação de Subchefia Operacional
correspondente a 6% do vencimento básico.
§
2º - Os Subchefes Operacionais serão
nomeados do nível Subinspetor.
§
3º - Se o nível Subinspetor não estiver
ocupado, os Subchefes Operacionais serão nomeados do último nível ocupado.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda
Civil Municipal
SUBSEÇÃO I
Da Corregedoria
Art. 15 - Fica criada a Corregedoria vinculada diretamente
ao Comando da Guarda Civil Municipal, com o objetivo fundamental de oferecer
transparência às ações da instituição e de pautar no exercício democrático, da
justiça e da ética as posturas e atitudes dos integrantes da Corporação, na
forma estabelecida em Lei.
Art. 16 - A
Corregedoria da Guarda Civil Municipal será constituída de 3 (três) membros,
sendo:
I – 01 (um) membro na função de Corregedor Geral, indicado
pelo Chefe do Poder Executivo;
II – 01 (um) membro indicado dentre os integrantes da
Carreira da Guarda Civil Municipal;
III – 01 (um) membro indicado pelo Gabinete do Prefeito,
dentre os servidores municipais.
§ 1º - Fica criado o cargo comissionado de
Corregedor Geral com nível ocupacional DAS-7.
§ 2º - O
Corregedor Geral será ocupado exclusivamente por bacharel em direito.
§ 3º - Os membros
da própria Guarda Municipal que comporão a Corregedoria serão nomeados no
sistema de rodízio.
Art. 17 - Compete à Corregedoria Geral da Guarda Civil
Municipal de Juazeiro do Norte:
I - apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos servidores administrativos e da Carreira
Única da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte;
II - realizar visitas de inspeção e correições
extraordinária em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do
Norte;
III - apreciar as
representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos
servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil Municipal de
Juazeiro do Norte;
IV - promover
investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a
cargos na Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, de acordo com o Edital
do Concurso Público, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório
e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e
regulamentares aplicáveis.
Art. 18 - Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Juazeiro do Norte:
I - assistir ao Comando da Guarda Civil Municipal e ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania nos assuntos
disciplinares;
II - manifestar-se
sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do
Comando da Guarda Civil Municipal, bem como indicar a composição das Comissões
Processantes;
III - dirigir,
planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os
serviços da Corregedoria Geral da Guarda;
IV - apreciar e
encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular de servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil
Municipal, bem como propor ao Comando da Guarda Civil Municipal a instauração
de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a
apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos
disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de
infrações administrativas atribuídas aos servidores administrativos e da
Carreira Única da Guarda Civil Municipal;
VI - responder as
consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de
sua competência;
VII - determinar
a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil
Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda;
VIII - remeter ao
Comandante da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e
funcional dos aos servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda
Civil Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração
de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX - submeter ao
Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado e conclusivo
sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores administrativos e da
Carreira Única da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte indicado para o
exercício de chefias, observada a legislação aplicável;
X - aplicar penalidades na forma prevista no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal e outras leis pertinentes.
SUBSEÇÃO II
Da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
Art. 19 - Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Juazeiro do Norte, vinculada ao Comando da Guarda Civil Municipal, com o
objetivo de fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação
das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 20 - A
Ouvidoria da Guarda Municipal de Juazeiro do Norte, em caráter permanente, será
composta por 02 (dois) membros com mandato de 02 (dois) anos, permitido a
recondução, sendo indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único -
Os membros da Ouvidoria serão nomeados dentre os servidores efetivos e estáveis
da Municipalidade, que não tenham respondido nenhum processo disciplinar, com
qualificação compatível para tal função.
Art. 21 - Fica
criado o cargo comissionado de Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal com
nível ocupacional DAS-7.
Art. 22. Compete
a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:
I – receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias,
críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões
sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal;
II – requisitar
informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos
setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos
praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Corregedor da Guarda Civil
Municipal, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias,
inquéritos e processos administrativos disciplinares;
III – promover a definição de um sistema de comunicação,
para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
IV – informar ao
interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão de
seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – definir e
implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos
procedimentos de ouvidoria;
VI – elaborar e
encaminhar ao Secretário de Segurança Pública e Cidadania e ao Comando da
Guarda Civil Municipal relatório trimestral referente às reclamações,
denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações
e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
VII – propor aos
órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao
aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal,
visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem
institucional.
Art. 23 - Para a
consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por
solicitação do Prefeito, Secretário de Segurança Publica e Comandante da Guarda
Civil Municipal;
III – em
decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou
de entidades representativas da sociedade.
Parágrafo único -
A Ouvidoria Geral da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, poderá instalar núcleos de atendimento no
município com a utilização de mecanismos eletrônicos e balcão de atendimento
com a necessária segurança dos reclamantes sendo-lhe, em todo o caso,
garantido-lhe o sigilo.
Art. 24 - O Poder
Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e
servidores solicitados pela Ouvidoria Geral da Guarda Civil Municipal, destinados
ao cumprimento de suas funções.
TITULO II
Do Ingresso e Curso de Formação
CAPITULO I
Do Ingresso
Art. 25. O cargo
de Guarda Civil Municipal é provido exclusivamente por concurso público de
provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no nível de GCM 3ª
Classe para os candidatos que satisfação as seguintes condições:
I – ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos;
II – ser aprovado nos testes de capacitação física e psicológica
previsto no Edital do Concurso;
III – não possuir antecedentes criminais comprovados, bem como
nada que desabone sua conduta, comprovado através de investigação social, de
acordo com o Edital do Concurso Público;
IV – ter idade mínima de 18 anos à posse do respectivo cargo;
V – ter concluído
o Ensino Médio;
VI – estar quite com o serviço
militar, para os Guardas Civis do sexo masculino;
VII – ser aprovado nos exames de saúde, realizados pelo órgão
competente a ser designado pelo Edital do Concurso Público;
VIII – ser
aprovado no Curso de Formação coordenado pelo Departamento de Ensino e
Treinamento, com objetivo de habilitar o candidato a desempenhar as funções
inerentes ao cargo.
§1º - O candidato que for aprovado em concurso público e
obtiver média final suficiente para classificar-se dentro do número de vagas
oferecidas, será incorporado na condição de Guarda Civil Municipal
3a Classe, após ser submetido e aprovado no Curso de Formação
que será oferecido de acordo com a grade curricular exigida pela Secretária
Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça.
Art. 26 - Nos
termos do Estatuto dos Servidores Municipais, ao ingressar em exercício, o
Guarda nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio
probatório pelo período que a legislação determina durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação no desempenho do cargo.
CAPITULO II
Do Curso de Formação
Art. 27 - O Curso de Formação
previsto para os Guardas Civis Municipais terá obrigatoriamente o currículo e
carga horária definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP
do Ministério da Justiça, de acordo com o padrão nacional para as Guardas
Municipais.
Art. 28 - O aluno
do Curso de Formação para Guarda Civil Municipal receberá durante o Curso uma
bolsa correspondente a meio salário mínimo.
Art. 29 - Após o término do curso,
os aprovados nos testes intelectuais e físicos, desde que apresentem aptidão
moral e profissional para o exercício da função, serão nomeados e incorporados
em Sessão Solene presidida pelo Chefe do Executivo, como Guardas Civis
Municipais.
Art. 30 - Na Sessão Solene os
Guardas Civis Municipais em estágio probatório, prestarão o seguinte Juramento:
"JURO, PELA MINHA HONRA, QUE ENVIAREI TODOS OS
MEUS ESFORÇOS NO CUMPRIMENTO DAS LEIS, NA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DOS VALORES DA CIDADANIA, EXERCENDO MINHA FUNÇÃO COM RESPONSABILIDADE,
PROBIDADE E DENODO E, SE NECESSÁRIO, COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA."
TITULO III
Dos Direitos, Deveres, Vencimentos e
Vantagens
CAPITULO I
Dos Vencimentos e Vantagens
Art.
31 - O Guarda Civil Municipal será remunerado conforme sua graduação
exercida (classe ou função) na Carreira.
Art.
32 - O reajuste do salário base dos guardas civis municipais se dará sempre na
data base dos servidores municipais, sem prejuízo ao disposto nos artigos 41,
42 e 44 da Lei Complementar nº 12/2006.
Art.
33 - Os integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal de
Juazeiro do Norte têm direito a Gratificação de Risco de Vida, devida pelo
exercício de atividade de risco, correspondente a 40% (quarenta por
cento) do vencimento base do Guarda Civil Municipal.
§ 1º - O
integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal receberá a gratificação
prevista no caput deste artigo no período de férias, no gozo de licença
maternidade e no afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença
relativa à função de Guarda Civil Municipal.
§ 2º - Não fará
jus à gratificação o integrante da carreira de Guarda Civil Municipal que não
esteja exercendo as atividades das funções de carreira da Guarda Civil
Municipal.
Art. 34 - Fica
criada a Gratificação de Grupo Tático Motorizado (GTM) para os integrantes do
Grupo Tático Motorizado (GTM) no percentual de 5 % (cinco por cento)sobre o
vencimento básico do Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único -
O número total de integrantes do Grupo Tático Motorizado (GTM) é de 16
(dezesseis) Guardas Civis Municipais, selecionados anualmente através de Edital
publicado pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
Art.
35 - Fica criada a Gratificação de Evolução Hierárquica de 10% (dez
por cento) sobre o vencimento base.
§
1º - A Gratificação de Evolução Hierárquica será acrescida de 10% (dez
por cento) a cada progressão funcional (classe ou função) na Carreira do Guarda
Civil Municipal.
§
2º - Os guardas civis municipais enquadrados na GCM 3ª Classe não fazem jus a
Gratificação de Evolução Hierárquica.
Art. 36 - Fica criada a
Gratificação de Atividade de Segurança Comunitária correspondente a 15% (quinze por
cento) do vencimento base do Guarda Civil Municipal, sendo 7% (sete por
cento) incidente na data-base do ano de 2012 e 8% (oito por cento) incidente na data-base do
ano de 2013.
Art. 37 - A Gratificação por Titularidade será concedida
ao Guarda Civil Municipal que esteja em efetivo exercício de suas funções e
possua cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado reconhecidos
pelo MEC, nos percentuais de:
I – 12% (doze por cento) para título
de doutor;
II
-10% (dez por cento) para título de mestre;
III -
8% (oito por cento) para pós-graduados;
IV –
5% (cinco por cento) para graduados.
Parágrafo único - Os percentuais de
Gratificação por Titularidade não são cumulativos.
Art.
38 - As Gratificações aqui tratadas neste têm natureza permanente,
inclusive para efeito de aposentadoria e pensão.
Art. 39 - Ficam
extintos os cargos comissionados de Inspetor e Subinspetor criados pela Lei
Complementar nº 30/2007.
CAPITULO II
Dos Direitos e Deveres
Art.40 - Serão assegurados todos os
direitos e deveres garantidos pela Lei Complementar n° 12 de 2006 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Poder Executivo) aos integrantes da Carreira de Guarda
Civil Municipal de Juazeiro do Norte.
Art.41 - Os direitos e deveres
inerentes aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal serão disciplinados
na presente Lei e no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal.
TÍTULO IV
Da Carreira e da Vida Funcional
CAPÍTULO I
Da Organização da Carreira Única e
Progressão Funcional
SEÇÃO I
Da Carreira Única
Art. 42 -
Fica instituída a Carreira Única da Guarda Civil Municipal, fundamentado nos
seguintes princípios:
I – racionalização da
estrutura de cargos e carreiras;
II – legalidade e
segurança jurídica;
III – estímulo ao
desenvolvimento profissional e à qualificação funcional e
IV – reconhecimento e
valorização do Guarda Civil Municipal pela disciplina, pelos serviços
prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.
Art.
43 - A estrutura da Carreira da Guarda Civil Municipal é constituída das
seguintes classes hierárquicas (funções) e porcentagens máximas referentes ao
total de Guardas Civis Municipais nas classes preenchidas:
I –
Inspetor Gestor com máximo de 3% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil
Municipal;
II –
Inspetor com máximo de 7% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil
Municipal;
III –
Subinspetor com máximo de 8% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil
Municipal;
IV –
GCM Classe Especial com máximo de 14% do efetivo total da Carreira da Guarda
Civil Municipal;
V –
GCM 1a Classe com máximo de 16% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil
Municipal;
VI –
GCM 2a Classe com máximo de 24% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil
Municipal e
VII –
GCM 3a Classe com mínimo de 28% do efetivo total da Carreira da Guarda Civil
Municipal.
Parágrafo
único - A classe (função) de GCM 3ª Classe é a única classe que poderá ter mais
Guardas Civis Municipais do que o percentual estabelecido.
Art. 44
- Havendo vagas ociosas na GCM 3a Classe ou aumento do efetivo o Chefe do Poder
Executivo deverá abrir concurso público.
Art. 45 - Em
nenhuma hipótese será admitida a regressão de classe (função).
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional na Carreira
Art. 46 - Ao
Guarda Civil Municipal será assegurado o direito de progressão funcional dentro
da Carreira.
§ 1º - A progressão consiste na
elevação de um nível ao outro (de uma classe para outra) imediatamente superior
na Carreira, sendo dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei.
§ 2º - Terá
direito a progressão funcional todos os membros da Carreira da Guarda Civil
Municipal que estiverem no efetivo exercício de suas funções e os que estiverem
afastados para assunção de mandato classista,
de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 47 -
Dar-se-á progressão as classes da Carreira da Guarda Civil Municipal quando:
I
– houver vagas disponíveis;
II – mediante interstício de tempo;
III – mediante classificação na
avaliação de desempenho;
IV – mediante comprovação do grau de
instrução exigido na Classe;
V – mediante comprovação da carga
horária exigida para cursos na área de segurança pública e áreas afins e
VI- mediante o comportamento exigido
na classe ou função.
Art.
48 - Os processos de
progressão funcional ocorrerão em intervalos regulares de 24 (vinte e quatro)
meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de maio de cada exercício,
beneficiando os servidores habilitados.
§ 1º - As progressões somente ocorrerão na vacância da classe ou
função imediatamente superior.
§ 2º - Os servidores serão classificados em lista para a seleção
daqueles que vão progredir, observados os requisitos e critérios estabelecidos
e de acordo com a classificação obtida na Avaliação de Desempenho.
§ 3º
- Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I – melhor comportamento;
II - tiver maior tempo de exercício
na classe ou função em que se encontre;
III – maior grau
de instrução;
IV – maior idade
e
V - maior número
de dependentes.
Art.
49 - O interstício de tempo
mínimo exigido na progressão funcional:
I – será contado a partir da data do
efeito financeiro da última progressão funcional obtida até a data do efeito
financeiro da progressão funcional em que está concorrendo o servidor;
II – somente serão considerados os
dias trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos
períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, ininterruptos ou
não, exceto:
a)
Nos casos de licença-maternidade, licença paternidade e licença de assunção de
mandato classista, cujo período é contado integralmente e
b) Nos casos de afastamento para
tratamento da própria saúde até vinte e quatro meses cumulativos ao longo do
tempo de serviço público prestado ao Município, exceto quando o tratamento for,
comprovadamente, em decorrência do exercício da função, caso em que será
computado todo o tempo necessário para tratamento do servidor.
§ 1º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a
Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 2º
- Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a
progressão funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança na Secretaria da Segurança Pública do Município de Juazeiro
do Norte.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Progressão Funcional
Art. 50 - Estará
habilitado para progressão para a função de Guarda Civil Municipal 2ª Classe,
aquele que:
I
- tenha completado efetivo exercício na função de GCM 3ª Classe por um período
de 2 (dois) anos;
II - esteja enquadrado nas
definições de Bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal;
III – estiver classificado dentre o
numero de vagas para classe ou função imediatamente superior na lista de
classificação da Avaliação de Desempenho e
IV – apresentar certificado de
conclusão do ensino médio expedido por instituição de ensino credenciada pelo
Ministério da Educação.
Art. 51 - Estará habilitado para
progressão para a função de Guarda Civil Municipal 1ª Classe, aquele que:
I - tenha completado efetivo
exercício da função de GCM 2ª Classe por um período de 2 (dois) anos;
II - esteja enquadrado nas
definições de Bom comportamento, estabelecidos no Código de Conduta da Guarda
Civil Municipal e
III - estiver classificado dentre o
numero de vagas para classe ou função imediatamente superior na lista de
classificação da Avaliação de Desempenho.
Art. 52 - Estará
habilitado para progressão para a função de Guarda Civil Municipal Classe
Especial, aquele que:
I - tenha completado efetivo
exercício na função de GCM 1ª Classe por um período de 2 (dois) anos;
II - possua certificados de cursos,
palestras e congressos com carga horária mínima total de 300 (trezentas) horas
de temas relacionados com segurança pública e áreas afins;
III - esteja enquadrado nas
definições de Ótimo comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal e
IV - estiver classificado dentre o
numero de vagas para classe ou função para classe imediatamente superior na
lista de classificação da Avaliação de Desempenho.
Art. 53 - Estará
habilitado para progressão para a função de Subinspetor da Guarda Civil
Municipal, aquele que:
I
- tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Classe
Especial por um período de 02 (dois) anos;
II - possua certificados de cursos, palestras e
congressos com carga horária mínima total de 500 (quinhentas) horas de temas
relacionados com a segurança pública e áreas afins;
III - esteja enquadrado nas definições de Excelente
comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda
Civil Municipal e
IV - estiver classificado dentre o numero de vagas para
classe ou função para classe imediatamente superior na lista de classificação
da Avaliação de Desempenho.
Art.54
- Estará habilitado para progressão para a função de Inspetor da Guarda Civil
Municipal, aquele que:
I - tenha completado efetivo
exercício na função de Subinspetor da Guarda Civil Municipal por um período de
02 (dois) anos;
II - esteja enquadrado nas definições de Excelente
comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda
Civil Municipal;
III - estiver classificado dentre o numero de vagas para
classe ou função para classe imediatamente superior na lista de classificação
da Avaliação de desempenho;
IV - possua certificados de cursos, palestras e
congressos com carga horária mínima total de 700 (setecentas) horas de temas
relacionados com a segurança pública e áreas afins;
Art. 55 - Estará habilitado para progressão para a função
de Inspetor Gestor da Guarda Civil Municipal, aquele que:
I
- apresentar comprovante de conclusão de ensino superior expedido pela
instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação;
II
- tenha completado efetivo exercício na função de Inspetor da Guarda Civil
Municipal, por um período de 2 (dois) anos;
III
- esteja enquadrado nas definições de Excelente comportamento, conforme normas
estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal.
IV
- estiver classificado dentre o numero de vagas para classe ou função para
classe imediatamente superior na lista de classificação da Avaliação de
Desempenho;
V
- possua certificados de cursos, palestras e congressos com carga horária
mínima total de 900 (novecentas) horas de temas relacionados com a segurança
pública, desde que possua certificados de cursos de gestão ou administração
pública com carga horária mínima total de 200 (duzentas) horas.
Art.
56 - O Curso de Formação para ingressar na Guarda Civil Municipal não será
computado como carga horária para progressão funcional na Carreira.
Art.
57 - Os Guardas Civis Municipais concorrerão a progressão funcional de acordo
com os requisitos e avaliação específica mediante inscrição individual.
Art. 58 - Todos
os resultados de progressão na Carreira Única da Guarda Civil Municipal serão
publicados no Diário Oficial do Município.
TITULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPITULO I
Da Avaliação de Desempenho
SEÇÃO I
Da Comissão de Avaliação de Desempenho
Art. 59 - Fica estabelecida a Avaliação de Desempenho como
critério para reenquadramneto e progressão dentro da Carreira da Guarda Civil
Municipal.
Art. 60 - Fica
criada a Comissão para Avaliação de Desempenho, exclusivamente destinada à
avaliação do Guarda Civil Municipal para os efeitos da progressão funcional,
com os seguintes membros:
I
- 1 (um) membro da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania;
II - 1 (um) membro da Corregedoria
Geral da Guarda Civil Municipal;
III - 1 (um) membro do Comando da
Guarda Civil Municipal;
IV - 1 (um) membro da Secretaria de
Administração da Prefeitura Municipal;
V - 1 (um) membro da entidade de
classe mais representativa dos Guardas Civis Municipais e
VI – 1 (um) profissional da área de
Educação Física nomeado pela Administração Municipal.
§
1º - A Comissão de Avaliação
de Desempenho sempre iniciará seus trabalhos no mês de janeiro de cada ano que
houver Progressão Funcional.
§ 2º - A Comissão de Avaliação de Desempenho publicará o
resultado da classificação provisória até o final do mês de março de cada ano
que houver Progressão Funcional.
§ 3º - A Comissão será dissolvida após a publicação no Diário
Oficial do Município da lista de classificação final da Avaliação de
Desempenho.
§ 4º - O membro da entidade de classe mais representativa dos
Guardas Civis Municipais será indicado pela própria entidade classista.
Art. 61 - A Comissão de Avaliação de Desempenho tem por
objetivo:
I – Analisar as fichas individuais
dos Guardas e aferir nota de acordo com as informações constantes nesta;
II – Requerer e analisar o relatório
anual do Código de Conduta junto a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e
aferir nota de acordo com o comportamento individual de cada Guarda Municipal;
III – Confeccionar as listas de
classificação provisória e final, bem como promover suas publicações;
IV – Aplicar o Teste de Capacidade
Física bem como apurar as respectivas notas;
V – Responder os recursos de
revisão, impetrados pelos Guardas Municipais, nos termos desta lei;
VI – Elaborar e publicar o Edital
para Avaliação de Desempenho e
VII– Deliberar sobre os casos
omissos.
Art. 62 - A Comissão de Avaliação de
Desempenho deverá publicar Edital que regulamente a classificação dos
candidatos.
Parágrafo
único - O Edital para Avaliação de Desempenho deverá conter as datas e locais
para as inscrições de candidatos a progressão funcional e do Teste de
Capacidade Física.
Art. 63 - Cabe ao Secretário de Segurança Pública e Cidadania
Municipal nomear a Comissão de Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis
Municipais através de Portaria que deverá ser publicada no Diário Oficial do
Município.
Parágrafo único - A Comissão será
presidida por um dos membros indicado pelo Secretário de Segurança Pública e
Cidadania.
Art. 64 - A
Secretaria de Administração Municipal auxiliará a Comissão de Avaliação de
Desempenho da Guarda Civil Municipal no acompanhamento, programação e controle
do processo de evolução (progressão) funcional.
Art. 65 - As progressões se darão em obediência a
classificação obtida na Avaliação de Desempenho, sem prejuízo dos demais
requisitos desta lei;
Art. 66 - Na Avaliação de Desempenho serão
contabilizadas as notas validas para as progressões na Carreira e confeccionada
a classificação em ordem decrescente de pontuação.
SEÇÃO II
Normas da Avaliação de Desempenho
Art.
67 - Na Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais será aferida nota
(critérios para pontuação) da seguinte forma:
I. Certificados de cursos:
a) Certificado de Cursos, Palestras e Seminários emitido pela Secretaria Nacional de Segurança Publica – SENASP- na área de Segurança Publica: 01 (um ponto) a cada 10 (dez) h/a até o máximo de 15(quinze) pontos;
b) Certificado de Cursos, Palestras
e Seminário emitido por outras instituições na área de Segurança Publica 0,5
(meio) ponto a cada 10 (dez) h/a até o máximo de 10 (dez) pontos.
c) Certificados de Cursos, Palestras e
Seminários de áreas afins de Segurança Publica desde que comprovadamente
seja de interesse da corporação e aceitos pela Comissão: 0,5 (meio) ponto a
cada 10 (dez) h/a até o máximo de 05 (cinco) pontos .
II. Escolaridade:
a) 10 (dez) pontos para o 2º grau
completo;
b) 15 (quinze) pontos para curso
superior completo e
c)
20 (vinte) pontos para curso de pós-graduação concluído.
III. Teste de capacitação física até
limite máximo de 30 (trinta) pontos.
IV. Comportamento:
IV. Comportamento:
a) 20 (vinte) pontos para o
comportamento excelente;
b) 10 (dez) pontos para o
comportamento ótimo e
c)
5 (cinco) pontos para o comportamento bom.
Art. 68 - A Comissão levará em consideração as
informações constantes na ficha individual dos Guardas Municipais, no Teste de
Capacidade Física e no Relatório Anual de Conduta expedido pela Corregedoria da
Guarda Civil Municipal para compor as notas da Avaliação de Desempenho.
Art. 69 - Fica vedada a alteração de qualquer dado
na ficha funcional individual a partir da data de publicação da Comissão, salvo
por motivo de força maior devidamente fundamentado.
Art. 70 - A Comissão terá a seu critério a
colaboração de todos os setores da Guarda Civil Municipal.
Art. 71 - A classificação será obtida através da
somatória dos pontos dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 72 - A lista de classificação será dividida de
acordo com a classe ou função e de forma decrescente de pontos obtidos.
Art. 73 - A Comissão publicará na sede da Guarda
Civil Municipal a lista de classificação provisória.
Art. 74 - O Guarda Civil Municipal que sentir-se
prejudicado poderá solicitar revisão de nota por escrito no prazo de 48 horas a
partir da data de publicação da classificação provisória.
Art.75 - A Comissão terá um prazo de dez dias para
responder os recursos de revisão a partir de seu recebimento.
Art. 76 - Findo os recursos a Comissão publicará no
Diário Oficial do município a lista de classificação oficial.
SEÇÃO III
Do Teste de Capacidade Física
Art. 77 - Fica instituído o Teste de
Capacidade Física da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte.
Art.78 - O Teste de Capacidade
Física será parte integrante da Avaliação de Desempenho da Guarda Civil
Municipal para fins de progressão funcional na Carreira Única da Guarda Civil
Municipal.
Art. 79 - O Teste de Capacidade
Física será aplicado, regulamentado e avaliado pela Comissão de Avaliação de
Desempenho de acordo com o Anexo I – Tabela de Capacidade Física.
Art.
80 - O Guarda Civil deverá
apresentar atestado médico expedido por órgão público ou particular de saúde,
no qual conste estar APTO para realização da prova de condicionamento físico.
Serão válidos apenas os atestados médicos emitidos no período anterior de 45
(quarenta e cinco) dias.
Art. 81 - O Teste de Capacidade Física será composto
pelos seguintes exercícios:
a)
Flexão de Braços (Apoio de Frente);
b) Abdominais em 60 segundos
(segurando os pés) e
c)
Corrida à distancia em 12 minutos.
Art. 82 - No exercício de Flexão de
Braços (masculino) o Guarda Civil Municipal avaliado se posicionará
horizontalmente de frente para o solo, apoiado somente com os braços (palmas
das mãos) e com os dedos dos pés e fará movimentos de subir e descer, como
conseqüência da flexão dos cotovelos.
Parágrafo único - No exercício de
Flexão de Braços (feminino) será aplicado o descrito acima, porém a avaliada se
apoiará ao solo também com os joelhos.
Art. 83 - No exercício de Abdominal
(ambos os sexos) o avaliado (a) deitar-se-á junto ao solo, de costas com os
joelhos flexionados e fará movimentos com o tórax partindo do solo até
encostar-se às pernas.
Parágrafo único - No exercício supra
o avaliado (a) terá seus pés segurados por um membro da Comissão de Avaliação
de Desempenho ou por quem indicado por esta.
Art.
84 - No exercício de Corrida a Distância o avaliado (a) correrá com tempo
cronometrado a partir de um ponto específico apontado pela Comissão de
Avaliação de Desempenho e será acompanhado por alguém designado para este fim.
Art. 85 - O percurso será marcado de
cem em cem metros e findo os doze minutos aplicáveis o avaliado (a) terá seu
percurso verificado com o auxilio das marcações da pista e com fita
métrica.
Art. 86 - O avaliado (a) poderá caminhar ou parar a
seu critério, sem prejuízo da contagem de tempo que será aplicado – o tempo –
de maneira ininterrupta.
Art.
87 - Os integrantes de Carreira da Guarda
Civil Municipal receberão uma pontuação de acordo com
o seu desempenho no Teste de Capacidade Física e da pontuação do Anexo I
– Tabela de Capacidade Física.
Art. 88 - Os pontos aferidos neste
Teste serão utilizados na confecção das listas de classificação da Avaliação de
Desempenho.
Art.
89 - Cabe a comissão de
Avaliação de Desempenho publicar no Diário Oficial do Município o Edital de
Convocação e Regulamentação do Teste de Capacidade Física bem como resolver os
casos omissos de acordo com esta lei que obedecerá aos índices da Tabela no
Anexo I.
TITULO VI
REGULAMENTO DO UNIFORME, INSIGNIAS E DIVISAS
CAPITULO I
REGULAMENTO DE UNIFORME
Art. 90 - O Regulamento específico
de uniformes deverá regulamentar as prescrições sobre os uniformes da Guarda
Civil Municipais de Juazeiro do Norte e peças complementares, brevês, divisas,
insígnias (distintivos), regulando sua posse, composição, uso e descrição
geral.
Art. 91 - Especificam-se neste
regulamento os uniformes, brasão, distintivo, brevês, insígnia e divisas usadas
pelos Guardas Civis Municipais de ambos sexos, em todos os níveis.
Art. 92 -
É obrigatório o uso dos uniformes, peças complementares, brevês e
insígnias definidas na presente Lei para todos os integrantes da Carreira de
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único - O uso do uniforme
não será obrigatório quando exercer segurança de dignitários, bem como quando
devidamente autorizado pelo comando da Corporação.
Art. 93 - O Guarda Civil Municipal
deverá solicitar por escrito ao Comando da Guarda Civil Municipal a utilização
de brevês correspondentes a cursos operacionais realizados.
Parágrafo único - Será permitida a
utilização de no máximo 03 (três) brevês ao mesmo tempo.
Art. 94 - O nome do Guarda Civil
Municipal é obrigatório em seu uniforme.
Art. 95 - É vedado ao Guarda Civil
Municipal alterar as características dos uniformes.
Art. 96 - O uso correto dos
uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos
servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, contribuindo para o
fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom
conceito perante a opinião pública.
Art.
97 - Constitui obrigação de todos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal zelar por seus uniformes, pela
correta apresentação de seus subordinados e pares em qualquer ocasião.
Art. 98 - Os uniformes mencionados
nesta Lei, bem como as peças complementares, brevês, divisa, insígnias
(distintivos) e condecorações nas cores neles estabelecidos ou regulados, são
exclusividade da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, e considerados de
uso privativo, para as atividades de segurança e vigilância municipal, sendo
proibido a particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer
natureza, o uso de trajes que se assemelhem aos aqui descritos e que possam
provocar confusão na sua identificação.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES
Art. 99 -Fica estabelecida a cor
azul marinho como predominante dos uniformes da Carreira de Guarda Civil
Municipal.
Art.100 - Os uniformes prescritos neste regulamento dividem-se em 03 (três) modalidades, a saber:
I - Representação;
II – Operacional e
III - Instrução.
I - Representação - UNIFORME DE PASSEIO.
Posse: para todos os integrantes da Guarda Civil Municipal.
Uso: em recepções de solenidades, eventos e reuniões sociais.
Composição
a. Masculino:
Boina (Azul Marinho)
Camisa em Algodão Manga
Curta (Branca)
Distintivo em metal para Boinas com o Brasão do Municipio.
Cinto de Naylon Azul
Marinho
Camisa Social em tecido
gabardine (Azul Celeste)
Calça em tecido
gabardine (Azul Marinho)
Meias pretas
Sapato social preto com
cadarço.
b. Feminino
Boina (Azul Marinho)
Distintivo em metal para
Boinas com o Brasão do Municipio.
Camisa em Algodão Manga
Curta (branca)
Cinto de Naylon Azul
Marinho
Camisa Social em tecido
gabardine (Azul Celeste)
Saia longa (na altura do
joelho)em tecido gabardine (Azul Marinho)
Sapato social preto
feminino padrão militar.
Meias calça da cor da
pele.
II – OPERACIONAL:
UNIFORME OPERACIONAL I:
Posse: A todos os
integrantes da GCM.
Uso: No patrulhamento urbano, em deslocamento e em serviços
prestados pela Guarda Civil Municipal.
Composição - Masculino e Feminino:
Bone (azul marinho)
Camisa em Algodão manga
curta (azul marinho)
Gandola manga Longa em
tecido RIPSTOP(Azul Marinho)
Luva Amovível (Azul
Marinho) com a respectiva graduação
Cinto de náilon (azul
marinho)
Calça em tecido RIPSTOP
(azul marinho)
Conturno Cano Curto
(preto).
Cinto de guarnição
completo, com equipamentos(cor preta).
Cordão (preto) com fiel
UNIFORME OPERACIONAL II:
Posse: a todos os integrantes da GCM.
Uso: no patrulhamento de parques
florestais e nas áreas ambientais.
Composição - Masculino e Feminino:
Bone (azul marinho)
Camisa gola pólo(azul
marinho)
Cinto de náilon (azul
marinho)
Bermuda em tecido
RIPSTOP (azul marinho)
Tênis (preto).
Cinto de guarnição
completo, com equipamentos (cor preta).
Meias Azul Marinho.
III – INSTRUÇÃO -
UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA:
Posse: todos os GCMS e alunos do Curso de Formação.
Uso: Em atividades de educação física e Curso de Formação.
Composição - Masculino e feminino:
Camisa
manga Curta(Branca)
Calção
(azul marinho)
Meia
soquete (branca)
Tênis
(Preto)
Art.101
- Os Uniformes Operacionais da Guarda Civil Municipal serão fornecidos
gratuitamente.
CAPITULO III
DOS MODELOS DAS DIVISAS E INSIGNIAS
Art.102 - As divisas diferenciaram
os guardas civis municipais de carreira conforme sua classe ou função na
Carreira conforme modelos constantes no anexo II desta lei.
Art. 103 - O Comandante da Guarda
Civil Municipal baixará portaria interna que regulamentará a questão dos
fardamentos e itens dos grupos táticos e afins não previstos nesta lei.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I
Do Reenquadramento
SEÇÃO I
Do Reenquadramento
Art.104 - O reenquadramento consiste
no posicionamento do Guarda Civil Municipal na classe (função) da Carreira da
Guarda Civil Municipal, tendo como referência o tempo de existência do órgão
Guarda Civil Municipal desde 13 de fevereiro de 1998.
Art.
105 - A Administração
Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias para promover o reenquadramento
dos Guardas Civis Municipais na estrutura da Carreira da Guarda Civil Municipal
de acordo com os requisitos desta Lei.
Art. 106 - A Secretária de
Administração designará uma Comissão de reenquadramento que será constituída
por 06 (seis) membros conforme descrito abaixo:
I
- 1 (um) membro da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania;
II - 1 (um) membro da Corregedoria
Geral da Guarda Civil Municipal;
III - 1 (um) membro do Comando da
Guarda Civil Municipal;
IV - 1 (um) membro da Secretaria de
Administração da Prefeitura Municipal;
V - 1 (um) membro da entidade de
classe mais representativa dos Guardas Civis Municipais e
VI – 1 (um) profissional da área
de Educação Física nomeado pela Administração Municipal.
Art. 107 - Caberá à Comissão de
Reenquadramento:
I
- Conforme normas de reenquadramento estabelecidas nesta Lei, elaborar edital
contendo todas as normas de reenquadramento e submetê-las à aprovação do
Secretario de Administração e do Secretário de Segurança Pública e Cidadania,
que poderá revisá-las;
II - Para cumprir o disposto nesta Lei, a Comissão de
Reenquadramento se valerá da ficha funcional dos Guardas Civis Municipais e de
informações colhidas junto aos outros órgãos da Prefeitura Municipal;
III - Os atos coletivos de reenquadramento serão baixados
pela Comissão de Reenquadramento, sob a forma de lista nominal provisória, que
logo após cessar os recursos a lista nominal oficial será encaminhada ao
Secretario de Administração que enviara ao Chefe do Poder Executivo Municipal
para publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 108 - No processo de
reenquadramento serão considerados as seguintes Normas:
I
- Tempo de serviço trabalhado pela Guarda Civil Municipal desde a sua Criação;
II - Mediante comprovação de carga
horária exigida para cursos na área de segurança publica e afins desde que
exigido para classe ou função;
III - Grau de escolaridade exigido
para o exercício da Classe ou Função;
IV - Mediante o comportamento
exigido na classe ou função;
V - Mediante classificação na
Avaliação de Desempenho previsto nesta Lei;
VI - Haver vagas disponíveis.
SEÇÃO II
Dos requisitos para o Reenquadramento
Art.
109 - Não haverá reenquadramento para as classes (funções) de Inspetor Gestor,
Inspetor e Subinspetor que serão preenchidas posteriormente através da
progressão funcional definida nesta Lei.
Art. 110 - Estará habilitado para o reenquadramento na função de
Guarda Civil Municipal Classe Especial, aquele que:
I
- tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Civil
por um período mínimo de 09 (nove) anos;
II - esteja enquadrado nas
definições de Ótimo comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal;
III – estiver classificado dentro do
número de vagas para a classe ou função na lista de classificação da Avaliação
de Desempenho;
IV - possua certificados de cursos,
palestras e congressos com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas de
temas na área de segurança pública ou áreas afins e
V – apresentar certificado de
conclusão do ensino médio expedido por instituição de ensino credenciada pelo
Ministério da Educação.
Art. 111 - Estará habilitado para o reenquadramento na função de
Guarda Civil Municipal 1ª Classe, aquele que:
I
- tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Civil
por um período mínimo de 6 (seis) anos;
II - esteja enquadrado nas
definições de Bom comportamento, estabelecidos no Código de Conduta da Guarda
Civil Municipal;
III – estiver classificado dentro do
número de vagas para a classe ou função na lista de classificação da Avaliação
de Desempenho e
IV – apresentar certificado de
conclusão do ensino médio expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério
da Educação.
Art. 112 - Estará habilitado para o reenquadramento para a função
de Guarda Civil Municipal 2ª Classe, aquele que:
I
- tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Civil
por um período mínimo de 3 (três) anos;
II - esteja enquadrado nas
definições de Bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal;
III
– estiver classificado dentro do número de vagas para a classe ou função na
lista de classificação da Avaliação de Desempenho e
IV – apresentar certificado de
conclusão do ensino médio expedido por instituição de ensino credenciada pelo
Ministério da Educação.
Art. 113 - Os Guardas Civis
Municipais que não concluíram o Ensino Médio serão reenquadrados na 3ª Classe.
Art.114 - O Guarda Civil Municipal
poderá recorrer do resultado do reenquadramento no prazo de até 05 (cinco)
dias, a contar da data de publicação da lista nominal provisória de
reenquadramento.
§ 1º - O recurso ao reenquadramento
será dirigido a Secretaria de Administração devidamente fundamentado.
§ 2º - A Secretaria de
Administração, após consulta à Comissão de Reenquadramento, deverá decidir
sobre o requerimento nos 05 (cinco) dias que se sucederem à data de recebimento
da petição.
Art. 115 - Esta Lei Complementar
entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 116 - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março do ano dois mil e doze
(2012).///////
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITOD E JUAZEIRO DO NORTE
ANEXO I
TABELA DE CAPACIDADE FISICA
CORRIDA MASCULINA DE 12 MINUTOS
|
10 pontos
|
08 pontos
|
06 pontos
|
04 pontos
|
02 pontos
|
18 a 29 anos
|
2800m
|
2400 a 2799m
|
2200m a 2399m
|
1600m a 2199m
|
Ate 1599m
|
30 a 39 anos
|
2700m
|
2200m a 2699m
|
1800m a 2199m
|
1500m a 1799m
|
Ate 1499m
|
40 a 49 anos
|
2500m
|
2100m a 2499m
|
1700m a 2099m
|
1400m a 1699m
|
Ate 1399m
|
A partir 50
|
2400m
|
2000m a 2399m
|
1600m a 1999m
|
1300m a 1599m
|
Ate 1299m
|
(Cooper test.)
CORRIDA FEMININA DE 12 MINUTOS
IDADE
|
10 pontos
|
08 pontos
|
06 pontos
|
04 pontos
|
02 pontos
|
18 a 29 anos
|
2700m
|
2200 a 2699m
|
1800m a 2199m
|
1500m a 1799m
|
Ate 1499m
|
30 a 39 anos
|
2500m
|
2000m a 2499m
|
1700m a 1999m
|
1400m a 1699m
|
Ate 1399m
|
40 a 49 anos
|
2300m
|
1900m a 2299m
|
1500m a 1899m
|
1200m a 1499m
|
Ate 1199m
|
A partir 50
|
2200m
|
1700m a 2199m
|
1400m a 1699m
|
1100m a 1399m
|
Ate 1099m
|
(Cooper test.)
FLEXÃO DE BRAÇOS MASCULINO
QUANTIDADE DE EXERCICIOS.(01 Minuto)
IDADE
|
10 pontos
|
08 pontos
|
06 pontos
|
04 pontos
|
02 pontos
|
18-19 anos
|
39 ou +
|
29-38
|
23-28
|
18-22
|
Até 17
|
20-29 anos
|
36 ou +
|
29-35
|
22-28
|
17-21
|
Até 16
|
30-39 anos
|
30 ou +
|
22-29
|
17-21
|
12-16
|
Até 11
|
40-49 anos
|
22 ou +
|
17-21
|
13-16
|
10-12
|
Até 09
|
50-59 anos
|
21 ou +
|
13-20
|
10-12
|
07-09
|
Ate 06
|
A partir de 60
|
18 ou +
|
11-17
|
08-10
|
05-07
|
Ate 04
|
(In: Pollock & wilmore 1993)
FLEXÃO DE BRAÇOS FEMININO
QUANTIDADE DE EXERCICIOS.(01 Minuto)
IDADE
|
10 pontos
|
08 pontos
|
06 pontos
|
04 pontos
|
02 pontos
|
18-19 anos
|
33 ou +
|
25-32
|
18-24
|
12-17
|
Até 11
|
20-29 anos
|
30 ou +
|
21-29
|
15-20
|
10-14
|
Até 09
|
30-39 anos
|
27 ou +
|
20-26
|
13-19
|
08-12
|
Até 07
|
40-49 anos
|
24 ou +
|
15-23
|
11-14
|
05-10
|
Até 04
|
50-59 anos
|
21 ou +
|
11-20
|
07-10
|
02-06
|
Ate 01
|
A partir de 60
|
17 ou +
|
12-16
|
05-11
|
02-04
|
Ate 01
|
(In: Pollock & wilmore 1993)
FLEXÕES ABDOMINAIS MASCULINO
QUANTIDADE DE EXERCICIOS (01 Minuto)
IDADE
|
10 pontos
|
08 pontos
|
06 pontos
|
04 pontos
|
02 pontos
|
18-19 anos
|
48 ou +
|
42-47
|
38-41
|
33-37
|
Até 32
|
20-29 anos
|
43 ou +
|
37-42
|
33-36
|
29-32
|
Até 28
|
30-39 anos
|
36 ou +
|
31-35
|
27-30
|
22-26
|
Até 21
|
40-49 anos
|
31 ou +
|
26-30
|
22-25
|
17-21
|
Até 16
|
50-59 anos
|
26 ou +
|
22-25
|
18-21
|
13-17
|
Ate 12
|
A partir de 60
|
23 ou +
|
17-22
|
12-16
|
07-11
|
Ate 06
|
(In: Pollock & wilmore 1993)
FLEXÕES ABDOMINAIS FEMININO
QUANTIDADE DE EXERCICIOS (01 Minuto)
IDADE
|
10 pontos
|
08 pontos
|
06 pontos
|
04 pontos
|
02 pontos
|
18-19 anos
|
42 ou +
|
36-41
|
32-35
|
27-31
|
Até 26
|
20-29 anos
|
36 ou +
|
31-35
|
25-30
|
21-24
|
Até 20
|
30-39 anos
|
29 ou +
|
24-28
|
20-23
|
15-19
|
Até 14
|
40-49 anos
|
25 ou +
|
20-24
|
15-19
|
07-14
|
Até 06
|
50-59 anos
|
19 ou +
|
12-18
|
05-11
|
03-04
|
Ate 02
|
A partir de 60
|
16 ou +
|
12-15
|
04-11
|
02-03
|
Ate 01
|
(In: Pollock & wilmore 1993)
ANEXO II
MODELO DAS DIVISAS
CONTINUAÇÃO DO ANEXO II