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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Caderno I do dia 02 de Abril de 2012 Ano XIV
No 3239
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR No 83, DE 06 DE MARÇO DE 2012
III - Realizar ações preventivas no território municipal,
interagindo com outros municípios, com as polícias estaduais e
federais, como órgão complementar da segurança pública,
Dispõe sobre a criação do novo Estatuto da objetivando prevenir a violência e a criminalidade, promovendo a
Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, mediação de conflitos e o respeito aos direitos humanos;
IV - Desenvolver ações de prevenção primária à violência e
revoga as Leis Complementares nos 27 e 30/
2007 e dá outras providências.
à criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos
da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
órgãos das esferas estadual ou federal;
V - Colaborar de forma integrada com os órgãos de
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz
social;
VI - Atuar com ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao
TÍTULO I corpo discente e docente das unidades de ensino municipal,
Da Organização da Corporação colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
local;
VII - proteger bens, serviços e instalações municipais;
VIII – executar a segurança comunitária através das Bases
Art. 1o - O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Juazeiro
do Norte dispõe sobre os direitos, deveres, garantias e vantagens
individuais e coletivas dos servidores da Carreira Única da Guarda
Civil Municipal.
de Segurança Comunitária, colaborando para proteção e integração
da população nas comunidades;
IX – Participar, colaborar e incentivar a organização popular
nos Conselhos Comunitários de Defesa e Segurança Social;
Art. 2o - O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Juazeiro X – defender a dignidade da pessoa humana, com
do Norte prescreve tudo quanto se relaciona com a organização valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando
funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às
prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos diversas identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, de gênero,
cargos e funções de seus integrantes. orientação sexual e as das pessoas com deficiência;
Art. 3o - A Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte é XI - colaborar com a correta utilização dos serviços públicos
uma instituição municipal de caráter civil, uniformizada e armada, urbanos, o ordenamento e o uso do espaço urbano, garantindo a
criada nos termos da Lei Complementar no 2.252/1998, organizada utilização democrática do espaço público;
com base na hierarquia e na disciplina, atuante na promoção dos XII - colaborar na integralização, cooperação e otimização
direitos humanos e na segurança como um direito humano das políticas públicas e órgãos públicos de segurança através do
fundamental, integrante do Sistema de Segurança Pública Nacional, Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM;
destinada à:
I - Prevenir atos delituosos que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais, priorizando a integridade das
pessoas que transitam no espaço público;
II - Estabelecer integração com os órgãos municipais de
políticas sociais, visando ações intersetoriais e interdisciplinares
de segurança no município;
XIII - garantir o respeito dos direitos fundamentais do
cidadão na vida cotidiana;
XIV - colaborar na proteção do meio ambiente e do
patrimônio ecológico;
XV - prevenir e mediar pequenos conflitos;
02 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
PREFEITURAMUNICIPALDE JUAZEIRO DO NORTE Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINE
                                       Rafael Apolinário Macedo Santana
PREFEITO: MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO Secretaria Municipal de Administração - SEAD
VICE-PREFEITO: José Roberto Barreto Celestino Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire
Palácio José Geraldo da Cruz
Procuradoria Geral do Município - PGM
Luciano Alves Daniel
Gabinete do Prefeito - GAB
Geraldo Carreiro de Barros Filho
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano - SEPLAD
Luiz Felisberto Nunes Oliveira, interino
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos -
SEMASP
Eduardo José Pontes Dantas
Secretaria de Governo - SEGOV
Tânia Maria Pereira Paiva Santana
Secretaria Municipal de Segurança Pública - SESP
Claúdio Sérgei Luz e Silva
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB
 Marta Dulcélia Gurgel Ávila José Edmar Pinheiro Tavares
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cida- Controladoria e Ouvidoria Pública Municipal - COPM
 dania - SEASTC Erivanda de Lima Medeiros
 Alyne Rodrigues Alencar da Silva
Secretaria de Esporte e Juventude - SEJU
Cícero Aurelisnor Matias Simião
Secretaria Municipal de Educação - SME
Sonia Luz Monteiro Oliveira
Secretaria Municipal de Saúde - SESAU Secretaria de Turismo e Romaria - SETUR
 Antônio Bonaparte de Santana Ferreira José Carlos dos Santos
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT Secretaria de Comunicação
Vicente Fábio Carneiro da Silva Filipe Menezes Santana Bezerra
XVI – realizar a segurança das autoridades do Município e
de forma complementar a segurança de dignitários em serviço no
Art. 4o - A Guarda Civil Municipal compreende suas
instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.
Município;
Art. 5o - Os Guardas Civis Municipais serão investidos na
XVII – planejar e executar serviços de prevenção a violência, Carreira como Guarda Civil Municipal 3a classe mediante concurso
à criminalidade e ao uso de drogas ilícitas, realizando palestras público, nomeados sob o regime estatutário, em número que atenda
sócio-educativas, enfocando a segurança pessoal e coletiva, à as necessidades e disponibilidades financeiras do Município de
prevenção ao uso e abuso de drogas, a responsabilidade do cidadão Juazeiro do Norte, após serem submetidos a um Curso de Formação
na preservação do ordenamento do espaço público e o respeito às Funcional.
diferenças;
XVIII – executar atividades de socorro e proteção às vítimas
CAPÍTULO II
de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
Da Estrutura Organizacional
XIX - exercer a proteção e orientação dos turistas e romeiros
durante as Romarias;
Art. 6o - A Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte é
XX - prevenção e repressão qualificada aos pequenos
delitos posturais;
XXI – colaborar na prevenção e combate de incêndios e no
suporte básico da vida, quando necessário;
subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública e
Cidadania e ao Gabinete do Prefeito do Município de Juazeiro do
Norte.
Art. 7o - A estrutura organizacional da Guarda Civil
XXII – atuar de forma complementar aplicando as leis de Municipal contendo os Departamentos e Setores e os
trânsito sempre que necessário e convocado pela Autoridade de correspondentes cargos comissionados serão tratados em lei
Trânsito do Município; própria, sendo obrigatória a constituição da Corregedoria, da
XXIII - colaborar na segurança do cidadão e na preservação
da ordem pública nos eventos promovidos pelas Secretarias
Municipais de Juazeiro do Norte;
XXIV - auxiliar quando necessário na organização dos
serviços públicos visando o pleno atendimento da comunidade.
Ouvidoria, do Departamento de Ensino e Treinamento e do
Departamento de Prevenção a Violência e a Criminalidade.
Art. 8o - São superiores hierárquicos, ainda que não
pertencentes à Carreira da Guarda Civil Municipal:
I – Prefeito Municipal;
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
II – Secretário de Segurança Pública e Cidadania do
Município e
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
03
IV- apoiar os guardas municipais quando necessário no
atendimento de ocorrência;
III – Comandante da Guarda Civil Municipal.
V – cientificar o escalão superior em caso de gravidade, ou
quando da participação direta ou indireta dos componentes da
SEÇÃO I
Do Comando da Guarda Municipal
guarda municipal em ocorrências ou infrações;
VI - conferir as escalas de serviço de seus subordinados
antes destes assumirem seus serviços.
VII - alterar a escala de seu turno de serviço, em caso de
Art. 9o - O Comando e Subcomando da Guarda Civil
Municipal, órgão integrante da estrutura organizacional da
qualquer emergência que necessite de intervenção da Guarda Civil
Municipal, informando o Comandante da decisão tomada.
Secretaria Municipal de Segurança Publica e Cidadania, tem por
propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e
equipamentos para o cumprimento de sua destinação legal e de
suas atribuições subsidiárias.
Art. 10 - O Comandante da Guarda Civil Municipal será
VIII - velar assiduamente pela conduta dos guardas em
serviço.
IX - cumprir e fazer cumprir as normas gerais do Estatuto da
Guarda Civil Municipal e demais Regulamentos pertinentes.
nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal, podendo X - exercer outras atividades correlatas às suas
ainda ser exercido por membro da Carreira da Guarda Civil Municipal, competências e que lhe forem determinadas pelo Comandante da
tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo: Guarda Civil Municipal.
I – experiência na área de Segurança Pública;
SEÇÃO III
II - conduta ilibada notória e
Das Chefias e Subchefias Operacionais
III – experiência na área de prevenção a violência e a
criminalidade.
Art. 11 - O Subcomandante da Guarda Civil Municipal será Art. 13 - Fica criado o cargo comissionado de Chefe
nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal entre os integrantes Operacional com 10 vagas para coordenação das operações da
da função de Inspetor Gestor ou Inspetor da Carreira da Guarda Guarda Civil Municipal.
Civil Municipal.
§ 1o - O cargo comissionado de Chefe Operacional será
Parágrafo Único - Se não existirem guardas civis no nível de
Inspetor Gestor ou Inspetor poderá ser nomeado do último nível
preenchido da Carreira da Guarda Civil Municipal.
remunerado com uma Gratificação de Chefia Operacional
correspondente a 10% do vencimento básico.
§ 2o - Os Chefes Operacionais serão nomeados dos níveis
Inspetor Gestor ou Inspetor.
SEÇÃO II
Do Inspetor e Subinspetor da Guarda Civil Municipal
§ 3o - Se os níveis Inspetor Gestor e Inspetor não estiverem
ocupados, os Chefes Operacionais serão nomeados do último nível
ocupado.
Art. 12 - Compete aos Inspetores Gestores, Inspetores e
Subinspetores da Guarda Civil Municipal coordenar e
supervisionar os Guardas Civis Municipais, exercer as funções
dos Departamentos da Corporação, chefias e subchefias
operacionais e:
I - realizar rondas constantes nos postos, exercendo uma
fiscalização quanto a presteza da execução de policiamento e
vigilância;
II – cientificar o Comando da Guarda sobre ocorrências
havidas no turno ou período de serviço através de relatório;
Art. 14 - Fica criado o cargo comissionado de Subchefe
Operacional com 10 vagas para supervisão das operações da Guarda
Civil Municipal.
§ 1o - O cargo comissionado de Subchefe Operacional será
remunerado com uma Gratificação de Subchefia Operacional
correspondente a 6% do vencimento básico.
§ 2o - Os Subchefes Operacionais serão nomeados do nível
Subinspetor.
§ 3o - Se o nível Subinspetor não estiver ocupado, os
Subchefes Operacionais serão nomeados do último nível ocupado.
III- comunicar as irregularidades disciplinares havidas tais
como falta, danos nos equipamentos fornecidos pela corporação e
outras alterações existentes como anormais no serviço;
SEÇÃO IV
Da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
04 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SUBSEÇÃO I
Da Corregedoria
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
Civil Municipal, bem como indicar a composição das Comissões
Processantes;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades,
Art. 15 - Fica criada a Corregedoria vinculada diretamente
ao Comando da Guarda Civil Municipal, com o objetivo fundamental
de oferecer transparência às ações da instituição e de pautar no
exercício democrático, da justiça e da ética as posturas e atitudes
dos integrantes da Corporação, na forma estabelecida em Lei.
Art. 16 - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será
constituída de 3 (três) membros, sendo:
I – 01 (um) membro na função de Corregedor Geral, indicado
pelo Chefe do Poder Executivo;
II – 01 (um) membro indicado dentre os integrantes da
Carreira da Guarda Civil Municipal;
III – 01 (um) membro indicado pelo Gabinete do Prefeito,
dentre os servidores municipais.
§ 1o - Fica criado o cargo comissionado de Corregedor
Geral com nível ocupacional DAS-7.
§ 2o - O Corregedor Geral será ocupado exclusivamente por
bacharel em direito.
assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem
dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores
administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil Municipal, bem
como propor ao Comando da Guarda Civil Municipal a instauração
de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares,
para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos
servidores;
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos
administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas
instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas
aos servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil
Municipal;
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - determinar a realização de correições extraordinárias
nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre,
relatório reservado ao Comandante da Guarda;
§ 3o - Os membros da própria Guarda Municipal que VIII - remeter ao Comandante da Guarda relatório
comporão a Corregedoria serão nomeados no sistema de rodízio. circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos aos
Art. 17 - Compete à Corregedoria Geral da Guarda Civil servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil
Municipal de Juazeiro do Norte:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores
administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil Municipal de
Juazeiro do Norte;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinária
em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do
Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a
instauração de procedimento especial, observada a legislação
pertinente;
IX - submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal
relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e
funcional dos servidores administrativos e da Carreira Única da
Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte indicado para o
Norte;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular dos servidores administrativos e
da Carreira Única da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte;
exercício de chefias, observada a legislação aplicável;
X - aplicar penalidades na forma prevista no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal e outras leis pertinentes.
IV - promover investigação sobre o comportamento ético,
social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil SUBSEÇÃO II
Municipal de Juazeiro do Norte, de acordo com o Edital do Concurso Da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
Público, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio
probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas
as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 18 - Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Juazeiro do Norte:
I - assistir ao Comando da Guarda Civil Municipal e ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania nos
assuntos disciplinares;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar
que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, vinculada
ao Comando da Guarda Civil Municipal, com o objetivo de fiscalizar,
investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades
desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 20 - A Ouvidoria da Guarda Municipal de Juazeiro do
Norte, em caráter permanente, será composta por 02 (dois) membros
com mandato de 02 (dois) anos, permitido a recondução, sendo
indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
05
Parágrafo único - Os membros da Ouvidoria serão nomeados eletrônicos e balcão de atendimento com a necessária segurança
dentre os servidores efetivos e estáveis da Municipalidade, que dos reclamantes sendo-lhe, em todo o caso, garantido-lhe o sigilo.
não tenham respondido nenhum processo disciplinar, com Art. 24 - O Poder Executivo providenciará a disponibilização
qualificação compatível para tal função.
Art. 21 - Fica criado o cargo comissionado de Ouvidor Geral
da Guarda Civil Municipal com nível ocupacional DAS-7.
dos imóveis, móveis, veículos e servidores solicitados pela
Ouvidoria Geral da Guarda Civil Municipal, destinados ao
cumprimento de suas funções.
Art. 22. Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:
I – receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias,
TITULO II
críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações
Do Ingresso e Curso de Formação
e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da
CAPITULO I
Guarda Civil Municipal;
Do Ingresso
II – requisitar informações e realizar diligências visando à
obtenção de informações junto aos setores administrativos e
órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos praticados em seu Art. 25. O cargo de Guarda Civil Municipal é provido
âmbito, encaminhando-as ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e
para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, títulos e seu ingresso se dá sempre no nível de GCM 3a Classe para
inquéritos e processos administrativos disciplinares; os candidatos que satisfação as seguintes condições:
I – ser aprovado em concurso público de provas ou de
III – promover a definição de um sistema de comunicação,
para a divulgação sistemática do seu papel institucional à
provas e títulos;
sociedade;
IV – informar ao interessado as providências adotadas pela
II – ser aprovado nos testes de capacitação física e
psicológica previsto no Edital do Concurso;
Guarda Civil Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os
casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – definir e implantar instrumentos de coordenação,
III – não possuir antecedentes criminais comprovados, bem
como nada que desabone sua conduta, comprovado através de
investigação social, de acordo com o Edital do Concurso Público;
monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VI – elaborar e encaminhar ao Secretário de Segurança
Pública e Cidadania e ao Comando da Guarda Civil Municipal
relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas,
apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e
sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e
resultados;
VII – propor aos órgãos municipais as providências que
julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades
desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal, visando ao adequado
IV – ter idade mínima de 18 anos à posse do respectivo
cargo;
V – ter concluído o Ensino Médio;
VI – estar quite com o serviço militar, para os Guardas Civis
do sexo masculino;
VII – ser aprovado nos exames de saúde, realizados pelo
órgão competente a ser designado pelo Edital do Concurso Público;
VIII – ser aprovado no Curso de Formação coordenado
pelo Departamento de Ensino e Treinamento, com objetivo de
habilitar o candidato a desempenhar as funções inerentes ao cargo.
atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional.
Art. 23 - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria
Geral da Guarda Municipal atuará:
§1o - O candidato que for aprovado em concurso público e
obtiver média final suficiente para classificar-se dentro do número
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito, Secretário de Segurança
Publica e Comandante da Guarda Civil Municipal;
III – em decorrências de denúncias, reclamações e
representações de qualquer do povo ou de entidades
representativas da sociedade.
de vagas oferecidas, será incorporado na condição de Guarda Civil
Municipal 3a Classe, após ser submetido e aprovado no Curso de
Formação que será oferecido de acordo com a grade curricular
exigida pela Secretária Nacional de Segurança Pública – SENASP
do Ministério da Justiça.
Art. 26 - Nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais,
Parágrafo único - A Ouvidoria Geral da Guarda Civil ao ingressar em exercício, o Guarda nomeado para o cargo de
Municipal de Juazeiro do Norte, poderá instalar núcleos de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório pelo período
atendimento no município com a utilização de mecanismos
06 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
que a legislação determina durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação no desempenho do cargo.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
§ 1o - O integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal
receberá a gratificação prevista no caput deste artigo no período
de férias, no gozo de licença maternidade e no afastamento por
CAPITULO II
Do Curso de Formação
motivo de acidente de trabalho ou doença relativa à função de
Guarda Civil Municipal.
§ 2o - Não fará jus à gratificação o integrante da carreira de
Guarda Civil Municipal que não esteja exercendo as atividades das
Art. 27 - O Curso de Formação previsto para os Guardas
funções de carreira da Guarda Civil Municipal.
Civis Municipais terá obrigatoriamente o currículo e carga horária Art. 34 - Fica criada a Gratificação de Grupo Tático
definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP Motorizado (GTM) para os integrantes do Grupo Tático Motorizado
do Ministério da Justiça, de acordo com o padrão nacional para as (GTM) no percentual de 5 % (cinco por cento)sobre o vencimento
Guardas Municipais. básico do Guarda Civil Municipal.
Art. 28 - O aluno do Curso de Formação para Guarda Civil Parágrafo Único - O número total de integrantes do Grupo
Municipal receberá durante o Curso uma bolsa correspondente a Tático Motorizado (GTM) é de 16 (dezesseis) Guardas Civis
meio salário mínimo. Municipais, selecionados anualmente através de Edital publicado
Art. 29 - Após o término do curso, os aprovados nos testes
intelectuais e físicos, desde que apresentem aptidão moral e
profissional para o exercício da função, serão nomeados e
incorporados em Sessão Solene presidida pelo Chefe do Executivo,
como Guardas Civis Municipais.
Art. 30 - Na Sessão Solene os Guardas Civis Municipais em
estágio probatório, prestarão o seguinte Juramento:
pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
Art. 35 - Fica criada a Gratificação de Evolução Hierárquica
de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base.
§ 1o - A Gratificação de Evolução Hierárquica será acrescida
de 10% (dez por cento) a cada progressão funcional (classe ou
função) na Carreira do Guarda Civil Municipal.
§ 2o - Os guardas civis municipais enquadrados na GCM 3a
Classe não fazem jus a Gratificação de Evolução Hierárquica.
“JURO, PELA MINHA HONRA, QUE ENVIAREI TODOS OS Art. 36 - Fica criada a Gratificação de Atividade de Segurança
MEUS ESFORÇOS NO CUMPRIMENTO DAS LEIS, NA Comunitária correspondente a 15% (quinze por cento) do
PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS vencimento base do Guarda Civil Municipal, sendo 7% (sete por
VALORES DA CIDADANIA, EXERCENDO MINHA FUNÇÃO cento) incidente na data-base do ano de 2012 e 8% (oito por cento)
COM RESPONSABILIDADE, PROBIDADE E DENODO E, SE incidente na data-base do ano de 2013.
NECESSÁRIO, COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA.”
Art. 37 - A Gratificação por Titularidade será concedida ao
Guarda Civil Municipal que esteja em efetivo exercício de suas
TITULO III
Dos Direitos, Deveres, Vencimentos e Vantagens
CAPITULO I
Dos Vencimentos e Vantagens
funções e possua cursos de graduação, pós-graduação, mestrado
e doutorado reconhecidos pelo MEC, nos percentuais de:
I – 12% (doze por cento) para título de doutor;
II -10% (dez por cento) para título de mestre;
III - 8% (oito por cento) para pós-graduados;
Art. 31 - O Guarda Civil Municipal será remunerado conforme
sua graduação exercida (classe ou função) na Carreira.
Art. 32 - O reajuste do salário base dos guardas civis
municipais se dará sempre na data base dos servidores municipais,
sem prejuízo ao disposto nos artigos 41, 42 e 44 da Lei
Complementar no 12/2006.
Art. 33 - Os integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal
IV – 5% (cinco por cento) para graduados.
Parágrafo único - Os percentuais de Gratificação por
Titularidade não são cumulativos.
Art. 38 - As Gratificações aqui tratadas neste têm natureza
permanente, inclusive para efeito de aposentadoria e pensão.
Art. 39 - Ficam extintos os cargos comissionados de Inspetor
e Subinspetor criados pela Lei Complementar no 30/2007.
de Juazeiro do Norte têm direito a Gratificação de Risco de Vida,
devida pelo exercício de atividade de risco, correspondente a 40%
(quarenta por cento) do vencimento base do Guarda Civil
Municipal.
CAPITULO II
Dos Direitos e Deveres
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
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Art.40 - Serão assegurados todos os direitos e deveres Parágrafo único - A classe (função) de GCM 3a Classe é a
garantidos pela Lei Complementar n° 12 de 2006 (Estatuto dos única classe que poderá ter mais Guardas Civis Municipais do que
Servidores Públicos do Poder Executivo) aos integrantes da Carreira o percentual estabelecido.
de Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte.
Art.41 - Os direitos e deveres inerentes aos integrantes
da Carreira de Guarda Civil Municipal serão disciplinados na
presente Lei e no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal.
Art. 44 - Havendo vagas ociosas na GCM 3a Classe ou
aumento do efetivo o Chefe do Poder Executivo deverá abrir
concurso público.
Art. 45 - Em nenhuma hipótese será admitida a regressão
de classe (função).
TÍTULO IV
Da Carreira e da Vida Funcional SEÇÃO II
CAPÍTULO I Da Progressão Funcional na Carreira
Da Organização da Carreira Única e Progressão Funcional
SEÇÃO I
Da Carreira Única
Art. 46 - Ao Guarda Civil Municipal será assegurado o
direito de progressão funcional dentro da Carreira.
§ 1o - A progressão consiste na elevação de um nível ao
Art. 42 - Fica instituída a Carreira Única da Guarda Civil
Municipal, fundamentado nos seguintes princípios:
I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
outro (de uma classe para outra) imediatamente superior na Carreira,
sendo dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei.
§ 2o - Terá direito a progressão funcional todos os membros
da Carreira da Guarda Civil Municipal que estiverem no efetivo
II – legalidade e segurança jurídica;
exercício de suas funções e os que estiverem afastados para
III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à assunção de mandato classista, de acordo com as regras
qualificação funcional e estabelecidas nesta Lei Complementar.
IV – reconhecimento e valorização do Guarda Civil
Municipal pela disciplina, pelos serviços prestados, pelo
conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.
Art. 47 - Dar-se-á progressão as classes da Carreira da
Guarda Civil Municipal quando:
I – houver vagas disponíveis;
II – mediante interstício de tempo;
Art. 43 - A estrutura da Carreira da Guarda Civil Municipal é
III – mediante classificação na avaliação de desempenho;
constituída das seguintes classes hierárquicas (funções) e
porcentagens máximas referentes ao total de Guardas Civis
Municipais nas classes preenchidas:
I – Inspetor Gestor com máximo de 3% do efetivo total da
Carreira da Guarda Civil Municipal;
II – Inspetor com máximo de 7% do efetivo total da Carreira
IV – mediante comprovação do grau de instrução exigido
na Classe;
V – mediante comprovação da carga horária exigida para
cursos na área de segurança pública e áreas afins e
VI- mediante o comportamento exigido na classe ou função.
da Guarda Civil Municipal;
III – Subinspetor com máximo de 8% do efetivo total da
Carreira da Guarda Civil Municipal;
IV – GCM Classe Especial com máximo de 14% do efetivo
total da Carreira da Guarda Civil Municipal;
V – GCM 1a Classe com máximo de 16% do efetivo total da
Carreira da Guarda Civil Municipal;
VI – GCM 2a Classe com máximo de 24% do efetivo total da
Carreira da Guarda Civil Municipal e
Art. 48 - Os processos de progressão funcional ocorrerão
em intervalos regulares de 24 (vinte e quatro) meses, tendo seus
efeitos financeiros em 1o de maio de cada exercício, beneficiando
os servidores habilitados.
§ 1o - As progressões somente ocorrerão na vacância da
classe ou função imediatamente superior.
§ 2o - Os servidores serão classificados em lista para a
seleção daqueles que vão progredir, observados os requisitos e
critérios estabelecidos e de acordo com a classificação obtida na
VII – GCM 3a Classe com mínimo de 28% do efetivo total da
Carreira da Guarda Civil Municipal.
Avaliação de Desempenho.
08 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
§ 3o - Em caso de empate será contemplado o servidor que,
sucessivamente:
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
III – estiver classificado dentre o numero de vagas para
classe ou função imediatamente superior na lista de classificação
I – melhor comportamento;
II - tiver maior tempo de exercício na classe ou função em
da Avaliação de Desempenho e
IV – apresentar certificado de conclusão do ensino médio
expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da
que se encontre;
III – maior grau de instrução;
Educação.
Art. 51 - Estará habilitado para progressão para a função de
IV – maior idade e
Guarda Civil Municipal 1a Classe, aquele que:
V - maior número de dependentes.
I - tenha completado efetivo exercício da função de GCM 2a
Classe por um período de 2 (dois) anos;
Art. 49 - O interstício de tempo mínimo exigido na progressão
funcional:
II - esteja enquadrado nas definições de Bom
comportamento, estabelecidos no Código de Conduta da Guarda
I – será contado a partir da data do efeito financeiro da
última progressão funcional obtida até a data do efeito financeiro
da progressão funcional em que está concorrendo o servidor;
II – somente serão considerados os dias trabalhados e as
férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de
licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, ininterruptos ou
Civil Municipal e
III - estiver classificado dentre o numero de vagas para
classe ou função imediatamente superior na lista de classificação
da Avaliação de Desempenho.
Art. 52 - Estará habilitado para progressão para a função de
Guarda Civil Municipal Classe Especial, aquele que:
não, exceto:
I - tenha completado efetivo exercício na função de GCM 1a
a) Nos casos de licença-maternidade, licença paternidade e
Classe por um período de 2 (dois) anos;
licença de assunção de mandato classista, cujo período é contado
II - possua certificados de cursos, palestras e congressos
integralmente e
com carga horária mínima total de 300 (trezentas) horas de temas
b) Nos casos de afastamento para tratamento da própria
relacionados com segurança pública e áreas afins;
saúde até vinte e quatro meses cumulativos ao longo do tempo de
serviço público prestado ao Município, exceto quando o tratamento
for, comprovadamente, em decorrência do exercício da função, caso
em que será computado todo o tempo necessário para tratamento
III - esteja enquadrado nas definições de Ótimo
comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal e
IV - estiver classificado dentre o numero de vagas para
do servidor.
§ 1o - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima,
a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período
classe ou função para classe imediatamente superior na lista de
classificação da Avaliação de Desempenho.
Art. 53 - Estará habilitado para progressão para a função de
trabalhado.
§ 2o - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios
Subinspetor da Guarda Civil Municipal, aquele que:
necessários para a progressão funcional a nomeação para cargo I - tenha completado efetivo exercício na função de Guarda
em comissão ou a designação para função de confiança na Civil Municipal Classe Especial por um período de 02 (dois) anos;
Secretaria da Segurança Pública do Município de Juazeiro do Norte. II - possua certificados de cursos, palestras e congressos
com carga horária mínima total de 500 (quinhentas) horas de temas
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Progressão Funcional
relacionados com a segurança pública e áreas afins;
III - esteja enquadrado nas definições de Excelente
comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal e
Art. 50 - Estará habilitado para progressão para a função de
Guarda Civil Municipal 2a Classe, aquele que:
I - tenha completado efetivo exercício na função de GCM 3a
Classe por um período de 2 (dois) anos;
II - esteja enquadrado nas definições de Bom
comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal;
IV - estiver classificado dentre o numero de vagas para
classe ou função para classe imediatamente superior na lista de
classificação da Avaliação de Desempenho.
Art.54 - Estará habilitado para progressão para a função de
Inspetor da Guarda Civil Municipal, aquele que:
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
09
I - tenha completado efetivo exercício na função de
Subinspetor da Guarda Civil Municipal por um período de 02 (dois)
anos;
Art. 59 - Fica estabelecida a Avaliação de Desempenho como
critério para reenquadramneto e progressão dentro da Carreira da
II - esteja enquadrado nas definições de Excelente
comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal;
III - estiver classificado dentre o numero de vagas para
classe ou função para classe imediatamente superior na lista de
classificação da Avaliação de desempenho;
IV - possua certificados de cursos, palestras e congressos
com carga horária mínima total de 700 (setecentas) horas de temas
relacionados com a segurança pública e áreas afins;
Art. 55 - Estará habilitado para progressão para a função de
Inspetor Gestor da Guarda Civil Municipal, aquele que:
I - apresentar comprovante de conclusão de ensino superior
expedido pela instituição de ensino credenciada junto ao Ministério
da Educação;
Guarda Civil Municipal.
Art. 60 - Fica criada a Comissão para Avaliação de
Desempenho, exclusivamente destinada à avaliação do Guarda Civil
Municipal para os efeitos da progressão funcional, com os seguintes
membros:
I - 1 (um) membro da Secretaria de Segurança Pública e
Cidadania;
II - 1 (um) membro da Corregedoria Geral da Guarda Civil
Municipal;
III - 1 (um) membro do Comando da Guarda Civil Municipal;
IV - 1 (um) membro da Secretaria de Administração da
Prefeitura Municipal;
V - 1 (um) membro da entidade de classe mais representativa
dos Guardas Civis Municipais e
II - tenha completado efetivo exercício na função de Inspetor
da Guarda Civil Municipal, por um período de 2 (dois) anos;
VI – 1 (um) profissional da área de Educação Física nomeado
pela Administração Municipal.
III - esteja enquadrado nas definições de Excelente
comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal.
IV - estiver classificado dentre o numero de vagas para
classe ou função para classe imediatamente superior na lista de
classificação da Avaliação de Desempenho;
V - possua certificados de cursos, palestras e congressos
com carga horária mínima total de 900 (novecentas) horas de temas
relacionados com a segurança pública, desde que possua
certificados de cursos de gestão ou administração pública com
carga horária mínima total de 200 (duzentas) horas.
Art. 56 - O Curso de Formação para ingressar na Guarda
Civil Municipal não será computado como carga horária para
progressão funcional na Carreira.
Art. 57 - Os Guardas Civis Municipais concorrerão a
progressão funcional de acordo com os requisitos e avaliação
específica mediante inscrição individual.
Art. 58 - Todos os resultados de progressão na Carreira
Única da Guarda Civil Municipal serão publicados no Diário Oficial
§ 1o - A Comissão de Avaliação de Desempenho sempre
iniciará seus trabalhos no mês de janeiro de cada ano que houver
Progressão Funcional.
§ 2o - A Comissão de Avaliação de Desempenho publicará o
resultado da classificação provisória até o final do mês de março
de cada ano que houver Progressão Funcional.
§ 3o - A Comissão será dissolvida após a publicação no
Diário Oficial do Município da lista de classificação final da
Avaliação de Desempenho.
§ 4o - O membro da entidade de classe mais representativa
dos Guardas Civis Municipais será indicado pela própria entidade
classista.
Art. 61 - A Comissão de Avaliação de Desempenho tem por
objetivo:
I – Analisar as fichas individuais dos Guardas e aferir nota
de acordo com as informações constantes nesta;
II – Requerer e analisar o relatório anual do Código de
Conduta junto a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e aferir
do Município.
nota de acordo com o comportamento individual de cada Guarda
Municipal;
TITULO V
DAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPITULO I
Da Avaliação de Desempenho
SEÇÃO I
Da Comissão de Avaliação de Desempenho
III – Confeccionar as listas de classificação provisória e
final, bem como promover suas publicações;
IV – Aplicar o Teste de Capacidade Física bem como apurar
as respectivas notas;
010 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
V – Responder os recursos de revisão, impetrados pelos
Guardas Municipais, nos termos desta lei;
VI – Elaborar e publicar o Edital para Avaliação de
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
c) Certificados de Cursos, Palestras e Seminários de áreas
afins de Segurança Publica desde que comprovadamente seja de
interesse da corporação e aceitos pela Comissão: 0,5 (meio) ponto
a cada 10 (dez) h/a até o máximo de 05 (cinco) pontos .
Desempenho e
VII– Deliberar sobre os casos omissos.
II. Escolaridade:
a) 10 (dez) pontos para o 2o grau completo;
Art. 62 - A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá
publicar Edital que regulamente a classificação dos candidatos.
b) 15 (quinze) pontos para curso superior completo e
c) 20 (vinte) pontos para curso de pós-graduação concluído.
Parágrafo único - O Edital para Avaliação de Desempenho
deverá conter as datas e locais para as inscrições de candidatos a
progressão funcional e do Teste de Capacidade Física.
Art. 63 - Cabe ao Secretário de Segurança Pública e
Cidadania Municipal nomear a Comissão de Avaliação de
III. Teste de capacitação física até limite máximo de 30 (trinta)
pontos.
IV. Comportamento:
a) 20 (vinte) pontos para o comportamento excelente;
Desempenho dos Guardas Civis Municipais através de Portaria
que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - A Comissão será presidida por um dos
b) 10 (dez) pontos para o comportamento ótimo e
c) 5 (cinco) pontos para o comportamento bom.
membros indicado pelo Secretário de Segurança Pública e
Cidadania.
Art. 68 - A Comissão levará em consideração as informações
Art. 64 - A Secretaria de Administração Municipal auxiliará constantes na ficha individual dos Guardas Municipais, no Teste
a Comissão de Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal de Capacidade Física e no Relatório Anual de Conduta expedido
no acompanhamento, programação e controle do processo de pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal para compor as notas
evolução (progressão) funcional. da Avaliação de Desempenho.
Art. 65 - As progressões se darão em obediência a Art. 69 - Fica vedada a alteração de qualquer dado na ficha
classificação obtida na Avaliação de Desempenho, sem prejuízo funcional individual a partir da data de publicação da Comissão,
dos demais requisitos desta lei; salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado.
Art. 66 - Na Avaliação de Desempenho serão contabilizadas
as notas validas para as progressões na Carreira e confeccionada
a classificação em ordem decrescente de pontuação.
Art. 70 - A Comissão terá a seu critério a colaboração de
todos os setores da Guarda Civil Municipal.
Art. 71 - A classificação será obtida através da somatória
dos pontos dos critérios estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO II
Normas da Avaliação de Desempenho
Art. 72 - A lista de classificação será dividida de acordo com
a classe ou função e de forma decrescente de pontos obtidos.
Art. 73 - A Comissão publicará na sede da Guarda Civil
Municipal a lista de classificação provisória.
Art. 67 - Na Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis
Municipais será aferida nota (critérios para pontuação) da seguinte
Art. 74 - O Guarda Civil Municipal que sentir-se prejudicado
poderá solicitar revisão de nota por escrito no prazo de 48 horas a
forma:
partir da data de publicação da classificação provisória.
I. Certificados de cursos:
Art.75 - A Comissão terá um prazo de dez dias para responder
os recursos de revisão a partir de seu recebimento.
a) Certificado de Cursos, Palestras e Seminários emitido
pela Secretaria Nacional de Segurança Publica – SENASP- na área
Art. 76 - Findo os recursos a Comissão publicará no Diário
Oficial do município a lista de classificação oficial.
de Segurança Publica: 01 (um ponto) a cada 10 (dez) h/a até o
máximo de 15(quinze) pontos;
b) Certificado de Cursos, Palestras e Seminário emitido por
outras instituições na área de Segurança Publica 0,5 (meio) ponto
a cada 10 (dez) h/a até o máximo de 10 (dez) pontos.
SEÇÃO III
Do Teste de Capacidade Física
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
Art. 77 - Fica instituído o Teste de Capacidade Física da
Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte.
Art. 78 - O Teste de Capacidade Física será parte integrante
da Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal para fins
de progressão funcional na Carreira Única da Guarda Civil
Municipal.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
011
Art. 87 - Os integrantes de Carreira da Guarda Civil Municipal
receberão uma pontuação de acordo com o seu desempenho no
Teste de Capacidade Física e da pontuação do Anexo I – Tabela de
Capacidade Física.
Art. 88 - Os pontos aferidos neste Teste serão utilizados na
confecção das listas de classificação da Avaliação de Desempenho.
Art. 79 - O Teste de Capacidade Física será aplicado, Art. 89 - Cabe a comissão de Avaliação de Desempenho
regulamentado e avaliado pela Comissão de Avaliação de publicar no Diário Oficial do Município o Edital de Convocação e
Desempenho de acordo com o Anexo I – Tabela de Capacidade Regulamentação do Teste de Capacidade Física bem como resolver
Física. os casos omissos de acordo com esta lei que obedecerá aos índices
Art. 80 - O Guarda Civil deverá apresentar atestado médico
da Tabela no Anexo I.
expedido por órgão público ou particular de saúde, no qual conste
estar APTO para realização da prova de condicionamento físico.
Serão válidos apenas os atestados médicos emitidos no período
TITULO VI
REGULAMENTO DO UNIFORME, INSIGNIAS E DIVISAS
anterior de 45 (quarenta e cinco) dias.
CAPITULO I
Art. 81 - O Teste de Capacidade Física será composto pelos
REGULAMENTO DE UNIFORME
seguintes exercícios:
a) Flexão de Braços (Apoio de Frente);
b) Abdominais em 60 segundos (segurando os pés) e
Art. 90 - O Regulamento específico de uniformes deverá
regulamentar as prescrições sobre os uniformes da Guarda Civil
c) Corrida à distancia em 12 minutos.
Municipais de Juazeiro do Norte e peças complementares, brevês,
divisas, insígnias (distintivos), regulando sua posse, composição,
Art. 82 - No exercício de Flexão de Braços (masculino) o
uso e descrição geral.
Guarda Civil Municipal avaliado se posicionará horizontalmente Art. 91 - Especificam-se neste regulamento os uniformes,
de frente para o solo, apoiado somente com os braços (palmas das brasão, distintivo, brevês, insígnia e divisas usadas pelos Guardas
mãos) e com os dedos dos pés e fará movimentos de subir e descer, Civis Municipais de ambos sexos, em todos os níveis.
como conseqüência da flexão dos cotovelos.
Parágrafo único - No exercício de Flexão de Braços (feminino)
será aplicado o descrito acima, porém a avaliada se apoiará ao solo
também com os joelhos.
Art. 83 - No exercício de Abdominal (ambos os sexos) o
avaliado (a) deitar-se-á junto ao solo, de costas com os joelhos
flexionados e fará movimentos com o tórax partindo do solo até
encostar-se às pernas.
Parágrafo único - No exercício supra o avaliado (a) terá
seus pés segurados por um membro da Comissão de Avaliação de
Desempenho ou por quem indicado por esta.
Art. 84 - No exercício de Corrida a Distância o avaliado (a)
correrá com tempo cronometrado a partir de um ponto específico
Art. 92 - É obrigatório o uso dos uniformes, peças
complementares, brevês e insígnias definidas na presente Lei para
todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único - O uso do uniforme não será obrigatório
quando exercer segurança de dignitários, bem como quando
devidamente autorizado pelo comando da Corporação.
Art. 93 - O Guarda Civil Municipal deverá solicitar por escrito
ao Comando da Guarda Civil Municipal a utilização de brevês
correspondentes a cursos operacionais realizados.
Parágrafo único - Será permitida a utilização de no máximo
03 (três) brevês ao mesmo tempo.
Art. 94 - O nome do Guarda Civil Municipal é obrigatório em
seu uniforme.
apontado pela Comissão de Avaliação de Desempenho e será
acompanhado por alguém designado para este fim.
Art. 95 - É vedado ao Guarda Civil Municipal alterar as
características dos uniformes.
Art. 85 - O percurso será marcado de cem em cem metros e
findo os doze minutos aplicáveis o avaliado (a) terá seu percurso
verificado com o auxilio das marcações da pista e com fita métrica.
Art. 96 - O uso correto dos uniformes é fator primordial na
boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira
de Guarda Civil Municipal, contribuindo para o fortalecimento da
Art. 86 - O avaliado (a) poderá caminhar ou parar a seu
critério, sem prejuízo da contagem de tempo que será aplicado – o
tempo – de maneira ininterrupta.
disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito
perante a opinião pública.
012 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
Art. 97 - Constitui obrigação de todos integrantes da Carreira
de Guarda Civil Municipal zelar por seus uniformes, pela correta
Distintivo em metal para Boinas com o Brasão do
Municipio.
apresentação de seus subordinados e pares em qualquer ocasião.
Camisa em Algodão Manga Curta (branca)
Art. 98 - Os uniformes mencionados nesta Lei, bem como as
Cinto de Naylon Azul Marinho
peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e
Camisa Social em tecido gabardine (Azul Celeste)
condecorações nas cores neles estabelecidos ou regulados, são
Saia longa (na altura do joelho)em tecido gabardine
exclusividade da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, e
considerados de uso privativo, para as atividades de segurança e
(Azul Marinho)
vigilância municipal, sendo proibido a particulares, instituições Sapato social preto feminino padrão militar.
públicas e privadas, de qualquer natureza, o uso de trajes que se Meias calça da cor da pele.
assemelhem aos aqui descritos e que possam provocar confusão
na sua identificação.
II – OPERACIONAL:
CAPÍTULO II
UNIFORME OPERACIONAL I:
CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES
Posse:
A todos os integrantes da GCM.
Uso: No patrulhamento urbano, em deslocamento e em
Art. 99 - Fica estabelecida a cor azul marinho como
serviços prestados pela Guarda Civil Municipal.
predominante dos uniformes da Carreira de Guarda Civil Municipal.
Art. 100 - Os uniformes prescritos neste regulamento
Composição - Masculino e Feminino:
dividem-se em 03 (três) modalidades, a saber:
Bone (azul marinho)
I - Representação;
Camisa em Algodão manga curta (azul marinho)
II – Operacional e
III - Instrução.
Gandola manga Longa em tecido RIPSTOP(Azul
Marinho)
I - Representação - UNIFORME DE PASSEIO.
Luva Amovível (Azul Marinho) com a respectiva
graduação
Posse: para todos os integrantes da Guarda Civil
Cinto de náilon (azul marinho)
Municipal.
Calça em tecido RIPSTOP (azul marinho)
Uso: em recepções de solenidades, eventos e reuniões
Conturno Cano Curto (preto).
sociais.
Cinto de guarnição completo, com equipamentos(cor
preta).
Composição
Cordão (preto) com fiel
a. Masculino:
Boina (Azul Marinho)
Camisa em Algodão Manga Curta (Branca)
Distintivo em metal para Boinas com o Brasão do
Municipio.
UNIFORME OPERACIONAL II:
Posse: a todos os integrantes da GCM.
Uso: no patrulhamento de parques florestais e nas áreas
ambientais.
Cinto de Naylon Azul Marinho
Camisa Social em tecido gabardine (Azul Celeste)
Calça em tecido gabardine (Azul Marinho)
Meias pretas
Sapato social preto com cadarço.
b. Feminino
Boina (Azul Marinho)
Composição - Masculino e Feminino:
Bone (azul marinho)
Camisa gola pólo(azul marinho)
Cinto de náilon (azul marinho)
Bermuda em tecido RIPSTOP (azul marinho)
Tênis (preto).
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
Cinto de guarnição completo, com equipamentos (cor
preta).
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
013
Civis Municipais na estrutura da Carreira da Guarda Civil Municipal
de acordo com os requisitos desta Lei.
Meias Azul Marinho.
Art. 106 - A Secretária de Administração designará uma
Comissão de reenquadramento que será constituída por 06 (seis)
III – INSTRUÇÃO - UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA:
membros conforme descrito abaixo:
I - 1 (um) membro da Secretaria de Segurança Pública e
Posse: todos os GCMS e alunos do Curso de Formação.
Uso: Em atividades de educação física e Curso de
Formação.
Cidadania;
II - 1 (um) membro da Corregedoria Geral da Guarda Civil
Municipal;
III - 1 (um) membro do Comando da Guarda Civil Municipal;
Composição - Masculino e feminino:
Camisa manga Curta(Branca)
Calção (azul marinho)
Meia soquete (branca)
Tênis (Preto)
IV - 1 (um) membro da Secretaria de Administração da
Prefeitura Municipal;
V - 1 (um) membro da entidade de classe mais representativa
dos Guardas Civis Municipais e
VI – 1 (um) profissional da área de Educação Física nomeado
pela Administração Municipal.
Art. 101 - Os Uniformes Operacionais da Guarda Civil
Municipal serão fornecidos gratuitamente.
Art. 107 - Caberá à Comissão de Reenquadramento:
I - Conforme normas de reenquadramento estabelecidas
nesta Lei, elaborar edital contendo todas as normas de
CAPITULO III reenquadramento e submetê-las à aprovação do Secretario de
DOS MODELOS DAS DIVISAS E INSIGNIAS Administração e do Secretário de Segurança Pública e Cidadania,
que poderá revisá-las;
Art.102 - As divisas diferenciaram os guardas civis
municipais de carreira conforme sua classe ou função na Carreira
conforme modelos constantes no anexo II desta lei.
Art. 103 - O Comandante da Guarda Civil Municipal baixará
portaria interna que regulamentará a questão dos fardamentos e
itens dos grupos táticos e afins não previstos nesta lei.
II - Para cumprir o disposto nesta Lei, a Comissão de
Reenquadramento se valerá da ficha funcional dos Guardas Civis
Municipais e de informações colhidas junto aos outros órgãos da
Prefeitura Municipal;
III - Os atos coletivos de reenquadramento serão baixados
pela Comissão de Reenquadramento, sob a forma de lista nominal
provisória, que logo após cessar os recursos a lista nominal oficial
será encaminhada ao Secretario de Administração que enviara ao
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I
Do Reenquadramento
SEÇÃO I
Do Reenquadramento
Chefe do Poder Executivo Municipal para publicação no Diário
Oficial do Município.
Art. 108 - No processo de reenquadramento serão
considerados as seguintes Normas:
I - Tempo de serviço trabalhado pela Guarda Civil Municipal
desde a sua Criação;
II - Mediante comprovação de carga horária exigida para
cursos na área de segurança publica e afins desde que exigido para
Art.104 - O reenquadramento consiste no posicionamento
do Guarda Civil Municipal na classe (função) da Carreira da Guarda
Civil Municipal, tendo como referência o tempo de existência do
órgão Guarda Civil Municipal desde 13 de fevereiro de 1998.
Art. 105 - A Administração Municipal terá um prazo de 90
(noventa) dias para promover o reenquadramento dos Guardas
classe ou função;
III - Grau de escolaridade exigido para o exercício da Classe
ou Função;
IV - Mediante o comportamento exigido na classe ou função;
V - Mediante classificação na Avaliação de Desempenho
previsto nesta Lei;
014 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VI - Haver vagas disponíveis.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
III – estiver classificado dentro do número de vagas para a
classe ou função na lista de classificação da Avaliação de
SEÇÃO II
Dos requisitos para o Reenquadramento
Desempenho e
IV – apresentar certificado de conclusão do ensino médio
expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da
Educação.
Art. 109 - Não haverá reenquadramento para as classes
(funções) de Inspetor Gestor, Inspetor e Subinspetor que serão
preenchidas posteriormente através da progressão funcional
definida nesta Lei.
Art. 110 - Estará habilitado para o reenquadramento na
função de Guarda Civil Municipal Classe Especial, aquele que:
Art. 113 - Os Guardas Civis Municipais que não concluíram
o Ensino Médio serão reenquadrados na 3a Classe.
Art. 114 - O Guarda Civil Municipal poderá recorrer do
resultado do reenquadramento no prazo de até 05 (cinco) dias, a
contar da data de publicação da lista nominal provisória de
I - tenha completado efetivo exercício na função de Guarda
reenquadramento.
Civil Municipal Civil por um período mínimo de 09 (nove) anos;
§ 1o - O recurso ao reenquadramento será dirigido a
II - esteja enquadrado nas definições de Ótimo
Secretaria de Administração devidamente fundamentado.
comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal;
§ 2o - A Secretaria de Administração, após consulta à
Comissão de Reenquadramento, deverá decidir sobre o
III – estiver classificado dentro do número de vagas para a
classe ou função na lista de classificação da Avaliação de
requerimento nos 05 (cinco) dias que se sucederem à data de
recebimento da petição.
Desempenho;
Art. 115 - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data
IV - possua certificados de cursos, palestras e congressos
de sua publicação.
com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas de temas na área
de segurança pública ou áreas afins e
V – apresentar certificado de conclusão do ensino médio
expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da
Educação.
Art. 116 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, aos 06 (seis) dias do mês de março do ano de 2012
(dois mil e doze).
Art. 111 - Estará habilitado para o reenquadramento na
função de Guarda Civil Municipal 1a Classe, aquele que:
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
I - tenha completado efetivo exercício na função de Guarda
Civil Municipal Civil por um período mínimo de 6 (seis) anos;
II - esteja enquadrado nas definições de Bom
ANEXO I
comportamento, estabelecidos no Código de Conduta da Guarda
TABELA DE CAPACIDADE FISICA
Civil Municipal;
III – estiver classificado dentro do número de vagas para a
CORRIDA MASCULINA DE 12 MINUTOS
classe ou função na lista de classificação da Avaliação de
Desempenho e
10 pon tos
IV – apresentar certificado de conclusão do ensino médio
08 pon tos 06 pon tos 04 pontos
02 pontos
expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da 18 a 29 anos 2800m 2400 a 2799m 2200m a 2399m 1600m a 2199m Ate 1599m
Educação. 30 a 39 anos 2700m 2200m a 2699m 1800m a 2199m 1500m a 1799m Ate 1499m
40 a 49 anos 2500m 2100m a 2499m 1700m a 2099m 1400m a 1699m Ate 1399m
A partir de 50 anos 2 4 0 0 m 2000m a 2399m 1600m a 1999m 1300m a 1599m Ate 1299m
Art. 112 - Estará habilitado para o reenquadramento para a
função de Guarda Civil Municipal 2a Classe, aquele que:
I - tenha completado efetivo exercício na função de Guarda
(Cooper test.)
Civil Municipal Civil por um período mínimo de 3 (três) anos;
II - esteja enquadrado nas definições de Bom
comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de
Conduta da Guarda Civil Municipal;
CORRIDA FEMININA DE 12 MINUTOS
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
015
50-59 anos
10 pon tos
08 pon tos
06 pon tos
04 pontos
26 ou + 22-25 18-21 13-17 Ate 12
A partir de 60anos
IDADE
23 ou + 17-22 12-16 07-11 Ate 06
02 pontos
18 a 29 anos 2700m 2200 a 2699m 1800m a 2199m 1500m a 1799m Ate 1499m 30 a 39 anos 2500m 2000m a 2499m 1700m a 1999m 1400m a 1699m Ate 1399m 40 a 49 anos 2300m 1900m a 2299m 1500m a 1899m 1200m a 1499m Ate 1199m FLEXÕES ABDOMINAIS FEMININO
2200m 1700m a 2199m 1400m a 1699m 1100m a 1399mAte 1099m QUANTIDADE DE EXERCICIOS (01 Minuto)
(In: Pollock & wilmore 1993)
A partir 50
(Cooper test.)
IDADE 10 pon tos 08 pon tos 06 pon tos 04 pontos 18-19 anos 42 ou + 36-41 32-35 27-31 Até 26
FLEXÃO DE BRAÇOS MASCULINO 20-29 anos 36 ou + 31-35 25-30 21-24 Até 20
QUANTIDADE DE EXERCICIOS.(01 Minuto) 30-39 anos 29 ou + 24-28 20-23 15-19 Até 14
40-49 anos 25 ou + 20-24 15-19 07-14 Até 06
50-59 anos 19 ou + 12-18 05-11 03-04 Ate 02
A partir de 60 16 ou + 12-15 04-11 02-03 Ate 01
IDADE 10 pon tos 08 pon tos 06 pon tos 04 pontos
02 pontos
18-19 anos 39 ou + 29-38 23-28 18-22 Até 17 20-29 anos 36 ou + 29-35 22-28 17-21 Até 16 30-39 anos 30 ou + 22-29 17-21 12-16 Até 11 40-49 anos 22 ou + 17-21 13-16 10-12 Até 09 50-59 anos 21 ou + 13-20 10-12 07-09 Ate 06 ANEXO II
A partir de 60anos 18 ou + 11-17 08-10 05-07 Ate 04 MODELO DAS DIVISAS
(In: Pollock & wilmore 1993)
DIVISAS DOS GCMS
(In: Pollock & wilmore 1993)
FLEXÃO DE BRAÇOS FEMININO
QUANTIDADE DE EXERCICIOS.(01 Minuto)
IDADE 10 pon tos 08 pon tos 06 pon tos 04 pontos
02 pontos
18-19 anos 33 ou + 25-32 18-24 12-17 Até 11
20-29 anos 30 ou + 21-29 15-20 10-14 Até 09
30-39 anos 27 ou + 20-26 13-19 08-12 Até 07
40-49 anos 24 ou + 15-23 11-14 05-10 Até 04
50-59 anos 21 ou + 11-20 07-10 02-06 Ate 01
A partir de 60anos 17 ou + 12-16 05-11 02-04 Ate 01
(In: Pollock & wilmore 1993)
FLEXÕES ABDOMINAIS MASCULINO
QUANTIDADE DE EXERCICIOS (01 Minuto)
CONTINUAÇÃO DOANEXO II
IDADE 10 pon tos 08 pon tos 06 pon tos 04 pontos
02 pontos
18-19 anos 48 ou + 42-47 38-41 33-37 Até 32
20-29 anos 43 ou + 37-42 33-36 29-32 Até 28
30-39 anos 36 ou + 31-35 27-30 22-26 Até 21
40-49 anos 31 ou + 26-30 22-25 17-21 Até 16
DIVISAS DO COMANDO E SUBCOMANDO
02 pontos
016 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
Art. 5o - As ordens legais devem ser prontamente
executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as
determinar.
Parágrafo único - Em caso de dúvida, será assegurado
esclarecimento ao subordinado.
Art. 6o - São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal
de Juazeiro do Norte, além dos demais enumerados nesta Lei
Complementar:
LEI COMPLEMENTAR No 84, DE 26 DE MARÇO DE 2012.
I - ser assíduo e pontual;
Dispõe sobre a criação do Código de Conduta
da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do
Norte e revoga dispositivos da Lei
II - cumprir as ordens legais superiores, representando
quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que
Complementar no 27/2007 e adota outras
providências.
for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Pública;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o
Estado do Ceará, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei Complementar:
público em geral;
VI - manter sempre atualizado seus dados de família e
TÍTULO I
Do Código de Conduta
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
endereço residencial;
VII - zelar pela economia dos bens do Município e pela
conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou
utilização;
VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e
Art.1o - O Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de
com o uniforme determinado;
Juazeiro do Norte, instituído por esta Lei Complementar, tem a
finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares,
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os
companheiros de trabalho;
regular as sanções administrativas, os procedimentos
correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas
dos Guardas Civis Municipais de Juazeiro do Norte.
Art. 2o - Este Código de Conduta aplica-se a todos os
servidores da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte,
incluindo os ocupantes de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
Da Hierarquia e da Disciplina
Art. 3o - A hierarquia e a disciplina são a base institucional
da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte.
Art. 4o - São princípios norteadores da disciplina e da
hierarquia da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte:
X - estar em dia com as Lei, regulamentos, regimentos,
instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções
e
XI – proceder, pública e particularmente, de forma que
dignifique a função pública.
CAPÍTULO III
Do Comportamento do Servidor da Guarda Civil Municipal
Art. 7o - Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda
Civil Municipal de Juazeiro do Norte, o servidor será classificado
no comportamento BOM.
Parágrafo único - Os atuais integrantes da Carreira da Guarda
Civil Municipal de Juazeiro do Norte, na data da publicação desta
I - o respeito à dignidade da pessoa humana; Lei Complementar, serão classificados no comportamento
II - o respeito à cidadania; correspondente de acordo com sua ficha disciplinar e das regras
III - o respeito ao ordenamento jurídico brasileiro; estabelecidas por esta Lei Complementar.
IV - o respeito às autoridades constituídas e
V - o respeito à coisa pública.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
Art. 8o - Para fins disciplinares e para os demais efeitos
legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de
Juazeiro do Norte será considerado:
I - excelente: quando nos últimos 36 (trinta e seis) meses,
não tiver sofrido nenhuma punição;
II - ótimo: quando nos últimos 24 (vinte e quatro) meses,
não tiver sofrido pena de suspensão;
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
017
trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 12 - São consideradas recompensas da Guarda Civil
Municipal de Juazeiro do Norte:
I - condecorações por serviços prestados; e
II - elogios.
§ 1o - Condecorações se constituem em referências honrosas
III - bom: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, e insígnias conferidas aos integrantes da Carreira da Guarda Civil
tiver sofrido até o limite de 1 (uma) suspensão que não ultrapasse Municipal de Juazeiro do Norte por sua atuação em ocorrências de
o total de 4 (quatro) dias; relevo na preservação da vida, na defesa da cidadania, da
IV - regular: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, integridade física dos cidadãos e do patrimônio público, podendo
tiver sofrido até o limite de 4 (quatro) penas de suspensões que, ser formalizadas independentemente da classificação de
individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15 (quinze) comportamento, com a devida publicidade no órgão oficial do
dias e Município de Juazeiro do Norte, em Boletim Interno da Corporação
V - mau: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses,
e registro em prontuário.
tiver sofrido mais de 4 (quatro) penas de suspensão que, § 2o - Elogio é o reconhecimento formal da Administração
individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15 (quinze) Pública às qualidades morais e profissionais do servidor da Carreira
dias. da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, com a devida
§ 1o - Para a classificação de comportamento, 2 (duas)
advertências equivalerão a 1 (uma) repreensão e 2 (duas)
repreensões a 1 (um) dia de suspensão.
§ 2o - A classificação do comportamento dar-se-á,
anualmente, de ofício, por ato do Comandante da Guarda Civil
Municipal de Juazeiro do Norte, no mês de janeiro.
Art. 9o - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Juazeiro
do Norte deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar
publicidade no órgão oficial do Município de Juazeiro do Norte,
em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 3o - As recompensas previstas neste artigo serão conferidas
por determinação do Comando da Guarda Civil Municipal de
Juazeiro do Norte, ad referendum do Secretário de Segurança
Pública e Cidadania.
§ 4° -Uma recompensa (elogio ou condecoração) anula
uma advertência ou uma repreensão.
com a classificação do comportamento do seu efetivo a ser enviado
ao Comando da Guarda Civil Municipal e a Comissão de Avaliação
de Desempenho quando no período de progressão funcional.
CAPÍTULO V
Do Direito de Petição
Parágrafo único - Os critérios de avaliação terão por base
as disposições previstas neste Código.
Art. 13 - É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal
Art. 10 - Do ato da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte o direito de peticionar, requerer ou representar,
que classificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior
Classificação do Comportamento dirigido ao Comando da Guarda hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
Civil Municipal.
Parágrafo único - O recurso previsto no caput deste artigo
deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir CAPÍTULO VI
do primeiro dia útil subsequente à data da publicação da Das Infrações e Sanções Disciplinares
Classificação do Comportamento.
SEÇÃO I
Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
CAPÍTULO IV
Das Recompensas dos Servidores
Art. 14 - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres
funcionais previstos neste Código pelos servidores integrantes
Art. 11 - O servidor da Guarda Civil Municipal de Juazeiro
do Norte, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e
da Carreira da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte.
Parágrafo único - Não existirá infração se a conduta não
estiver anteriormente tipificada nesta Lei Complementar.
018 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Art. 15 - As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se
em:
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
I - deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior
imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre
I - leves;
II - médias; e
III - graves.
perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II - deixar de dar informações em processos, quando lhe
competir;
III - encaminhar documento a superior hierárquico,
comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar
Art. 16 - São infrações disciplinares de natureza leve:
I - deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada
de serviço, o relatório diário, quando lhe competir;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço,
observados os limites de tolerância previstos no § 1o do art. 58 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
III - permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico
competente;
IV - usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível
com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal,
contrariando as normas respectivas;
V - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros
objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder, de
acordo com o Regimento Interno;
VI - conduzir viatura, sem autorização da unidade
competente da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte;
VII - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de
comunicação descortês para com seus pares, subordinados,
superiores e público em geral;
VIII - deixar de portar, quando em serviço, a identidade
funcional;
procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de
fundamento fático;
IV - desempenhar, inadequadamente, suas funções, por
imprudência ou negligência;
V - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo
justificado, do local em que deva encontrar-se, por força de ordens
ou disposições legais;
VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem
motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
VII - representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar
autorizado;
VIII - assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil
Municipal de Juazeiro do Norte que comanda ou em que serve,
sem estar autorizado;
IX - entrar ou sair de qualquer Unidade da Guarda Civil
Municipal de Juazeiro do Norte, ou tentar fazê-lo, com arma de
fogo da Corporação, sem prévia autorização das autoridades
competentes;
X - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do
Norte com negligência, imprudência ou imperícia;
XI - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo
IX - maltratar animais; ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira
X - deixar de encaminhar documento no prazo legal; ou parente até o segundo grau;
XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades
particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar,
XII - executar ou determinar manobras perigosas com
viaturas;
indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou XIII - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas
condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Civil dependências da Guarda Civil Municipal, ou ingerir bebidas
Municipal; alcoólicas, estando em serviço;
XII - deixar de zelar pela economia do material do Município
e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando
ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do
superior hierárquico;
XIV - ofender integrante da Guarda Civil Municipal, em
função superior, igual ou subordinada, bem como qualquer do
XIV - portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de
ocultá-la;
XV - disparar arma de fogo por descuido;
XVI - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de
meios ilícitos para dificultar sua identificação;
XVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado, sem justo motivo;
povo, com atos, palavras ou gestos e
XVIII - usar armamento, munição ou equipamento não
XV - dormir em serviço.
autorizado;
XIX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor
Art. 17 - São infrações disciplinares de natureza média:
da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, que exerça função
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações,
resguardando-se ao Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte o
direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos
pela Constituição Federal;
XX - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; e
XXI - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva
comparecer causando prejuízos ao Município.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
019
XVII - referir-se, depreciativamente, em informações, parecer,
despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação,
às ordens legais;
XVIII - determinar a execução de serviço, não previsto em
Lei ou regulamento;
XIX - valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego
público, para obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou
prejudicar o bom andamento do serviço;
Art. 18 - São infrações disciplinares de natureza grave: XX - praticar assédio sexual ou moral;
I - desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo XXI - violar ou deixar de preservar local de crime;
intencional;
II - deixar de instaurar o devido procedimento para apuração
das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento;
III - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de
Juazeiro do Norte, em função subordinada, a apresentação de
recurso ou o exercício do direito de petição;
IV - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta,
contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de
prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou como
representante de terceiros;
V - disparar arma de fogo, desnecessariamente;
VI - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra
servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VII - maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou
responsabilidade;
VIII - contribuir para que presos conservem em seu poder,
objetos não permitidos;
IX - violar ou tentar violar qualquer unidade da Guarda Civil
Municipal de Juazeiro do Norte, sem motivo justificado;
XXII - procurar a parte interessada em ocorrência policial,
para obtenção de vantagem indevida;
XXIII - deixar de tomar providências para garantir a
integridade física de pessoa detida;
XXIV - liberar pessoa detida ou dispensar parte da
ocorrência, sem atribuição legal;
XXV - publicar ou contribuir para que sejam publicados
fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Juazeiro
do Norte que possam concorrer para comprometer a segurança
pública;
XXVI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos
ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal
de Juazeiro do Norte em função subordinada que agir em
cumprimento de sua ordem;
XXVII - omitir, em qualquer documento, dados
indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXVIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar
declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXIX - participar de gerência ou administração de empresas
X - retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que
da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este
animal ou equipamento do serviço público municipal, sem ordem subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a
dos respectivos responsáveis ou para fins particulares; finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XI - danificar, intencionalmente, documentos ou objetos
pertencentes ao Município de Juazeiro do Norte;
XII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a
custódia de preso;
XIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem
contra a raça, religião, credo ou orientação sexual;
XIV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de
ordem legal de autoridade competente;
XXX - acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicos,
se provada a má-fé;
XXXI - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substância entorpecente;
XXXII - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza
grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; e
XXXIII - disparar arma de fogo por descuido, quando do
ato resultar morte ou lesão à integridade física de terceiro.
XV - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XVI - participar da gerência ou administração de empresa
privada de segurança;
SEÇÃO II
Das Sanções Disciplinares
020 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
Art. 19 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores
Da Demissão com Justa Causa
de Carreira da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, nos
termos dos arts. 20 a 24, desta Lei Complementar, são:
I - advertência;
Art. 24 - Será aplicada a pena de demissão com justa causa
ao servidor que:
II - repreensão;
I - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta)
III - suspensão e
dias consecutivos;
IV - demissão com justa causa.
SUBSEÇÃO I
Da Advertência
Art. 20 - A pena de advertência é a forma mais branda das
sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve,
constará do prontuário individual do infrator e será levada em
consideração para os efeitos do disposto no art. 8o, desta Lei
Complementar.
II - faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60
(sessenta) dias interpolados durante o ano;
III - demonstrar contumácia na prática de infrações de
natureza grave;
IV - demonstrar ineficiência intencional e reiterada no
cumprimento das funções;
VI - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios
à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima
defesa;
SUBSEÇÃO II VII - praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes
Da Repreensão tipificados como tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes
ou drogas afins, crimes hediondos ou equiparados, crimes contra
a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema
Art. 21 - A pena de repreensão será aplicada por escrito ao
servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve e terá
publicidade no órgão oficial do Município de Juazeiro do Norte e
no Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser
averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do
disposto no art. 8o, destaLei Complementar.
financeiro e segurança nacional;
VIII - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IX - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função
pública;
X - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens
de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem,
SUBSEÇÃO III
Da Suspensão
ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; e
XI - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão
do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo
para o Município ou a qualquer particular.
Art. 22 - A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta)
dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá
publicidade no Diário Oficial do Município de Juazeiro do Norte,
devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os
fins do disposto no art. 8o desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A condenação a pena suspensiva superior
a 15 (quinze) dias sujeitará o infrator à participação compulsória em
programa re-educativo em cursos ou palestras com a finalidade de
resgatar e fixar os princípios que regem este Código, bem como os
Art. 25 - As penalidades poderão ser abrandadas pela
autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as
circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do
servidor.
Art. 26 - O processo disciplinar para apuração de falta que
enseja a aplicação da pena de demissão será processado na
Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte
e remetido ao Gabinete do Prefeito para julgamento, nos termos do
art. 71 desta Lei Complementar.
valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à
punição.
Art. 23 - Durante o período de cumprimento da suspensão,
o servidor de Carreira da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do
SUBSEÇÃO V
Da Remoção Temporária
Norte perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do
exercício do cargo ou função.
Art. 27 - Nos casos de apuração de infração de natureza
grave, que possa ensejar a aplicação da pena de demissão com
SUBSEÇÃO IV
justa causa, o Comandante da Guarda Civil Municipal ou o
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
Secretário de Segurança Pública e Cidadania poderá determinar,
cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que
desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do
procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único - A remoção temporária não implicará na
perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e
nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes
indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
021
Art. 31 - Sempre que o servidor estiver em exercício, a citação
será feita por entrega pessoal.
Art. 32 - Far-se-á a citação por correspondência quando o
servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município,
devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento,
para o endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua
unidade de lotação.
Art. 33 - Estando o servidor em local incerto ou não sabido,
ou não sendo encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço de seu
CAPÍTULO VII
Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar
domicílio, constante do cadastro de sua unidade de lotação,
promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze)
dias, publicados no órgão oficial do Município, durante 3 (três)
SEÇÃO I
Da Parte e de seus Procuradores
edições consecutivas.
Art. 34 - O mandado de citação será acompanhado da cópia
da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e
complementar.
Art. 28 - A parte poderá constituir advogado legalmente
habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos
SEÇÃO III
disciplinares de seu interesse.
Das Intimações
§ 1o - Se a parte não constituir advogado ou for declarada
revel, ser-lhe-á dado defensor, que não terá poderes para receber
citação e confessar.
Art. 35 - A intimação de servidor em efetivo exercício será
§ 2o - A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, feita na forma dos incisos I e II, do art. 30, desta Lei Complementar.
hipótese em que se encerrará de imediato, a representação do Parágrafo único - O Chefe do Setor de Pessoal deverá
defensor dativo.
diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação.
§ 3o - Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando,
notificada de que seu advogado constituído não praticou atos
necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 3
(três) dias.
Art. 36 - A intimação dos advogados e do defensor dativo
será pessoal.
§ 1o - Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados,
desde logo, a parte e seu defensor que comparecerem ao ato.
§ 2o - Quando houver somente um defensor dativo
SEÇÃO II designado no processo, a Comissão Processante encaminhar-lhe-
Das Citações á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação
ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo
Art. 29 - Todo servidor que for parte em procedimento
legal cominado para a prática do ato.
disciplinar será citado, sob pena de nulidade do procedimento,
para dele participar e defender-se.
Parágrafo único - O comparecimento espontâneo da parte
SEÇÃO IV
Dos Prazos
ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito
da instauração do procedimento administrativo suprem a
necessidade de realização de citação.
Art. 37 - Os prazos são contínuos, contam-se a partir do
primeiro dia útil subsequente à citação ou intimação, não se
Art. 30 - A citação far-se-á: interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o
I - por entrega pessoal do mandado; dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
II - por correspondência; ou
III - por edital.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado,
ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for
encerrado antes do horário normal.
022 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Art. 38 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte,
automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar
que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou
a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão
Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 39 - Não havendo disposição expressa nesta Lei
Complementar e nem assinalação de prazo pelo Presidente da
Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no
procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e
oito) horas.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas
já foram provados por documentos; ou
II - quando os fatos só puderem ser provados por
documentos ou perícia.
Art. 46 - Compete à parte entregar à Comissão Processante,
no prazo para defesa de 5 (cinco) dias, o rol das testemunhas de
defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código
de endereçamento postal (CEP).
§ 1o - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte
indicar o nome completo, unidade de lotação e o número da sua
Parágrafo único - A parte poderá renunciar ao prazo
estabelecido, exclusivamente, a seu favor.
Art. 40 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar,
houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as
razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes
advogados.
matrícula.
§ 2o - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte
poderá substituí-las, até a data da audiência designada, com a
condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência.
Art. 47 - Cada parte poderá arrolar, no máximo, 4 (quatro)
testemunhas.
§ 1o - Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada
um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10
(dez) dias cada um.
§ 2o - Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao
Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho
nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data
única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição.
Art. 48 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência,
primeiramente, as da Comissão Processante, e, após, as da parte.
Art. 49 - As testemunhas deporão em audiência perante o
Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor
constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1o - Se a testemunha, por motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar
depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá
SEÇÃO V
Das Provas
designar dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2o - Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver
cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão
Art. 41 - Todos os meios de prova admitidos em direito e
moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos
fatos.
Processante solicitará à autoridade competente que o apresente
em dia e hora designados para a realização da audiência.
§ 3o - O Presidente da Comissão Processante poderá, ao
Art. 42 - Fazem a mesma prova que o original as certidões invés de realizar a audiência mencionada no § 2o deste artigo, fazer
de processos judiciais e as reproduções de documentos a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade
autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas
servidor público para tanto competente. formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo
Art. 43 - Admitem-se como prova as declarações constantes
advogado de defesa, constituído ou dativo.
de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem Art. 50 - Incumbirá à parte levar à audiência,
como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas
comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência. que não sejam servidores municipais.
Art. 44 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a
perícia necessária à comprovação do alegado.
Parágrafo único - As chefias imediatas diligenciarão para
que sejam dispensados os servidores no momento das audiências,
devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da
SUBSEÇÃO I
Da Prova Testemunhal
audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 51 - Antes de depor, a testemunha será qualificada,
indicando nome, profissão, local e função de trabalho, número da
cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem
Art. 45 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo
ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:
parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de
sua matrícula.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
Art. 52 - A parte cujo advogado não comparecer à audiência
de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
023
Comissão Processante solicitará ao Secretário de Segurança Pública
e Cidadania a contratação de perito para esse fim.
para o ato pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 53 - O Presidente da Comissão Processante interrogará
SEÇÃO VI
a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa,
Das Audiências e do Interrogatório da Parte
formular reperguntas, por meio do Presidente da Comissão
Processante, tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão Processante
poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no
Art. 61 - A parte será interrogada na forma prevista para a
inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto
seu advogado.
termo de audiência.
Art. 54 - O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e
assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente
e defensor constituído ou dativo.
Art. 62 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e
assinado pelos membros da Comissão Processante, pela parte e,
se for o caso, por seu defensor.
Art. 55 - O Presidente da Comissão Processante poderá
SEÇÃO VII
determinar de ofício ou a requerimento:
Da Revelia e de suas Consequências
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; e
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de
alguma delas, com a parte, quando houver divergência essencial Art. 63 - O Presidente da Comissão Processante decretará a
entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante
conclusão do procedimento. a Comissão no dia e hora designados.
§ 1o - A regular citação será comprovada mediante juntada
SUBSEÇÃO II
Da Prova Pericial
aos autos:
I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação
pessoal;
Art. 56 - A prova pericial consistirá em exames, vistorias e
avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão
Processante quando dela não depender a comprovação do fato.
Art. 57 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou
falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a
Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos
junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso
investigação criminal ou processo judicial.
Art. 58 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade
II - das cópias dos 3 (três) editais publicados no órgão
oficial do Município, no caso de citação por edital; e
III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo
correio.
§ 2o - Não sendo possível realizar a citação, o intimador
certificará os motivos nos autos.
Art. 64 - A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada,
será revogada, quando verificado, a qualquer tempo, que, na data
designada para o interrogatório:
de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por
necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se licença-maternidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo, em
atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena,
em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e ou em licença-médica, se impossibilitada de prestar depoimento,
posterior perícia. podendo a Comissão Processante realizar audiência em domicílio
Art.59 - Ocorrendo necessidade de perícia médica do
servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da
Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter
urgente e preferencial.
ou no lugar onde se encontre o servidor; ou
II - a parte comprovar motivo de força maior ou caso fortuito
que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo único - Revogada a revelia, será realizado o
Art. 60 - Quando não houver possibilidade de obtenção de interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos
elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte,
indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da por termo lançado nos autos.
024 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Art. 65 - Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao
procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar
em defesa da parte.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
§ 1o - A arguição deverá ser alegada por qualquer membro
Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de da Comissão Processante, pelos defensores, inclusive dativo, ou
constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o
tenha sido designado. andamento do processo.
Art. 66 - A decretação da revelia acarretará a preclusão das
provas que deveriam ser requeridas, especificadas ou produzidas
pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada
de documentos com as razões finais.
Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a parte poderá requerer
provas no prazo de 5 (cinco) dias para a defesa.
§ 2o - Sobre a suspeição arguída, o Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte:
I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à
substituição do suspeito ou à redistribuição do processo; e
II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo
ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.
Art. 67 - A parte revel não será intimada pela Comissão
Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da
SEÇÃO IX
defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.
Da Competência
§ 1o - Desde que compareça perante a Comissão Processante
ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado
com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela
Comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2o - O disposto no parágrafo anterior não implica revogação
da revelia nem elide os demais efeitos desta.
Art. 70 - A decisão nos procedimentos disciplinares será
proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade
competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se
baseia o ato.
Art. 71 - Compete ao Prefeito Municipal a aplicação da
pena de demissão.
SEÇÃO VIII
Art. 72 - As punições serão aplicadas pelo Comando da
Dos Impedimentos e da Suspeição
Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, ad referendum do
Secretário de Segurança Pública e Cidadania.
Art. 68 - É defeso ao membro da Comissão Processante
exercer suas funções em procedimentos disciplinares:
I - de que for parte;
SEÇÃO X
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
II - em que interveio como mandatário da parte, defensor
dativo ou testemunha;
Art. 73 - Extingue-se a punibilidade:
III - quando a parte ou qualquer membro da Comissão
Processante for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em
I - pela morte da parte;
linha reta, ou na colateral, até terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo II - pela prescrição; ou
capital; III - pela anistia.
IV - quando em procedimento estiver postulando como
advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou
afins, em linha reta ou na colateral, até terceiro grau;
V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o
procedimento do exercício de pretensão punitiva; e
VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 74 - O procedimento disciplinar extingue-se com a
publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa
competente.
Parágrafo único - O processo, após sua extinção, será
enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as
necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não
Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão
Processante se declarar suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 69 - A arguição de suspeição de parcialidade de alguns
ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor
interposto recurso.
Art. 75 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de
mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir
a decisão acolher proposta da Comissão, nos seguintes casos:
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
I - morte da parte;
II - ilegitimidade da parte;
III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou
exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias
anotações no prontuário para fins de registro de antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
025
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade
funcional, que exijam a complementação das investigações
mediante sindicância.
Parágrafo único - A abertura de procedimento preliminar de
apuração não suspende ou interrompe o prazo previsto no § 1o, do
art. 81, desta Lei Complementar.
infração de outro, em curso ou já decidido; ou
CAPÍTULO IX
V - anistia.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
EM ESPÉCIE
Art. 76 - Extingue-se o procedimento com julgamento de
mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:
Seção I
I - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração
do subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
Da Aplicação Direta de Penalidade
II - pela absolvição ou imposição de penalidade; ou
III - pelo reconhecimento da prescrição.
Art. 79 - Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal
de Juazeiro do Norte a aplicação das penas de advertência e
CAPÍTULO VIII
Da Apuração Preliminar
repreensão.
§ 1o - A aplicação da pena será precedida de citação por
escrito ao infrator, que descreverá os fatos que constituem a
irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido,
Art. 77 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a
apuração dos fatos e responsabilidades.
conferindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da
defesa.
§ 2o - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser
Parágrafo único - As providências de apuração terão início elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído
imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na forma da Lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que
na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de determinou a citação.
relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será
encaminhado à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de
§ 3o - O não exercício do direito de defesa pelo servidor não
implicará no agravamento da pena.
Juazeiro do Norte para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e
das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu
esclarecimento.
§ 4o - Aplicadas as penalidades de acordo com os arts. 70,
71, 72 e o caput deste artigo, desta Lei Complementar, encerra-se a
pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração
Art. 78 - A apuração deverá ser concluída no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável a critério do Corregedor Geral da Guarda
de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor
apenado com base nos mesmos fatos.
Civil Municipal, findo o qual dar-se-á:
Art. 80 - A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de
I - a remessa dos autos ao Comando da Guarda Civil
Municipal de Juazeiro do Norte para aplicação da penalidade,
quando a falta for de natureza leve;
Juazeiro do Norte manterá cadastro atualizado e controlará um banco
de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes da
Carreira da Guarda Civil Municipal.
II - o arquivamento do feito, quando comprovada a
inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular
investigada;
III - a instauração do procedimento disciplinar cabível
Seção II
Da Sindicância
quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade
subjetiva do servidor pelo evento; e
Art. 81 - O processo administrativo será precedido de
sindicância sempre que houver necessidade de coleta de elementos
suficientes quanto à autoria e materialidade da infração funcional.
026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
§ 1o - O prazo para instauração de procedimento sindicante
será de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir do conhecimento
Seção III
da infração pela Corregedoria.
Do Processo Administrativo
§ 2o - Transcorrido o prazo previsto no § 1o deste artigo, fica
Subseção I
vedada a instauração de qualquer espécie de procedimento
Do Rito Sumário
administrativo para apuração do fato.
Art. 82 - O procedimento sindicante será instaurado pelo
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que nomeará, para
processamento do feito, uma Comissão composta por três
membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre
os servidores efetivos do Município de Juazeiro do Norte, sendo o
Presidente, obrigatoriamente, um membro da Corregedoria.
Art. 83 - O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal,
quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a
devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda
não tiver sido providenciada.
Art. 84 - A sindicância não comporta o contraditório,
devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único - Os depoentes poderão fazer-se
acompanhar de advogado, que não poderá interferir no
procedimento, garantido todos os direitos dos depoentes.
Art. 85 - Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral
Art. 89 - Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de
natureza média, salvo nos casos em que a complexidade do fato
ensejar a oposição de processo pelo rito ordinário.
Art. 90 - O procedimento será instaurado pelo Corregedor
Geral da Guarda Civil Municipal, que nomeará, para processamento
do feito, uma Comissão composta por 3 (três) membros, dentre os
quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores do
Município de Juazeiro do Norte, sendo o Presidente,
obrigatoriamente, um membro da Corregedoria.
Art. 91 - Os procedimentos de rito sumário terão toda a
instrução concentrada em audiência una.
Parágrafo único - No Processo Administrativo será sempre
assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 92 - O termo de instauração e citação conterá,
obrigatoriamente:
da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte decretará, no I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a
aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 86 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos
termos do inciso XXXIII, do art. 5o, da Constituição Federal, e da
legislação municipal em vigor.
Art. 87 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60
penalidade aplicável;
III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o
servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV - designação de data, hora e local para interrogatório, ao
qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
(sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada V - ciência de que poderá o sumariado comparecer à
do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte. audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha,
Art. 88 - Findos os trâmites destinados à apuração da autoria
regularmente constituído;
e materialidade delitiva, a Comissão Sindicante elaborará o relatório VI - intimação para que o servidor apresente, na audiência
circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao concentrada de instrução, toda prova documental que possuir,
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que determinará: bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder
I - a remessa dos autos ao Comandante da Guarda Civil
a 4 (quatro);
Municipal de Juazeiro do Norte, para aplicação direta de penalidade, VII - notificação de que, na mesma audiência, serão
nos termos do art. 79 desta Lei Complementar, quando a produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas; e
responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida,
porém a natureza da falta cometida for leve e não houver dano ao
patrimônio público, ou se este for de valor irrisório;
VIII - nomes completos e matrículas dos membros da
Comissão Processante.
II - o arquivamento do feito, quando comprovada a
inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular
investigada; ou
III - a instauração de processo administrativo, quando a
autoria do fato irregular estiver comprovada e se encontrar
perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor.
Art. 93 - No caso comprovado de não ter o sumariado tomado
ciência do inteiro teor do termo de citação, ser-lhe-á facultado
apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela
Presidência, sob pena de preclusão.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Art. 94 - O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer
outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas
admitidas em Direito e pertinentes à espécie;
do procedimento administrativo suprem a necessidade de realização
de citação.
027
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado
para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo,
Art. 95 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para
ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
apresentação de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 96 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao
qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; e
relatório, observadas as disposições dos arts. 108 e 109, desta Lei
Complementar.
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da
Comissão Processante.
Art. 102 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar
Subseção II o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de
Do Rito Ordinário intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 103 - Regularizada a representação processual do
Art. 97 - Instaurar-se-á Processo Administrativo pelo rito
ordinário nas faltas disciplinares de natureza grave, bem como
naquelas que, por sua complexidade, necessitem de maior dilação
denunciado, a Comissão Processante promoverá sua intimação
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do
mandado, apresente defesa prévia.
Parágrafo único - Deverão ser especificadas pela parte, em
probatória.
Parágrafo único - Será assegurado ao acusado o exercício
defesa prévia, todas as provas que pretende produzir.
Art. 104 - O defensor será intimado de todas as provas e
do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 98 - Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário
serão constituídos das seguintes fases:
diligências determinadas pela Comissão Processante, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe
facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova
I - instauração e denúncia administrativa;
II - citação;
pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 5
(cinco) dias.
III - defesa prévia;
IV - instrução, que compreende o interrogatório do acusado
e a coleta de prova testemunhal e pericial;
Art. 105 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor
para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias, das
razões de defesa do denunciado.
V - razões finais;
VI - relatório final conclusivo;
Art. 106 - Apresentadas as razões finais, a Comissão
Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos
VII - encaminhamento para decisão; e
VIII - decisão.
processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
e
Art. 99 - O Processo Administrativo será conduzido por
III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de
Comissão Processante, presidida obrigatoriamente por membro da
Corregedoria.
punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação
legal.
Art. 100 - O Processo Administrativo será instaurado pelo
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que dará ciência aos
comissários no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o - Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo
unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado,
com as razões nas quais se funda a divergência.
Art. 101 - A denúncia administrativa deverá conter
obrigatoriamente:
I - a indicação da autoria;
§ 2o - A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - a desclassificação da infração prevista na denúncia
administrativa;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a
penalidade aplicável;
II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos
e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração
III - o resumo dos fatos;
disciplinar e o anterior comportamento do servidor; e
028 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do
interesse público.
CAPÍTULO X
DAAPLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 107 - O Processo Administrativo deverá ser concluído Art. 113 - Na aplicação da sanção disciplinar serão
no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério considerados os motivos, circunstâncias e consequências da
do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como
mediante justificativa fundamentada. a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 108 - Com o parecer conclusivo, os autos serão
encaminhados ao Corregedor Geral e ao Comando da Guarda Civil
Municipal de Juazeiro do Norte para decisão e, na sequência, ao
Parágrafo único - Será considerada, também, a natureza
excludente de punibilidade prevista em Lei Complementar.
Art. 114 - São circunstâncias atenuantes:
Secretário de Segurança Pública e Cidadania para ratificação ou
manifestação e encaminhamento ao Prefeito, quando for o caso.
I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom
comportamento;
II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil
Seção IV
Do Julgamento
Municipal de Juazeiro do Norte;
III - a falta de prática no serviço;
IV - ter sido cometida a infração disciplinar em defesa própria
Art. 109 - A autoridade competente para decidir não fica
vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante,
podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os
de seus direitos ou dos de outrem;
V - ter sido cometida a infração disciplinar para evitar um
mal maior; e
esclarecimentos que entender necessário.
VI - ter sido confessada espontaneamente a infração
Art. 110 - Recebidos os autos, o Comando, quando for o
disciplinar, quando sua autoria for ignorada ou imputada a outrem.
caso, julgará o Processo Administrativo em 20 (vinte) dias,
prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Quando ocorrer qualquer das
circunstâncias atenuantes, a pena será reduzida em até 1/3 (um
Art. 111 - A autoridade competente julgará o Processo
terço) nos casos de suspensão.
Administrativo, decidindo, fundamentadamente:
Art. 115 - São circunstâncias agravantes:
I - pela absolvição do acusado;
I - mau comportamento;
II - pela punição do acusado; ou
II - prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
infrações;
III - reincidência;
Art. 112 - O acusado será absolvido, quando reconhecido:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração disciplinar;
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a
infração disciplinar;
V - não existir prova suficiente para a condenação;
VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de
justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
IV - conluio de 2 (duas) ou mais pessoas;
V - falta praticada com abuso de autoridade;
VI - ter sido cometida a infração disciplinar em presença de
subordinado;
VII - ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica
ou qualificação funcional;
VIII - ter sido praticada a infração disciplinar
premeditadamente; e
IX - ter sido praticada a infração disciplinar em presença de
público.
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal; ou
e) coação irresistível.
Parágrafo único - Quando ocorrer qualquer das
circunstâncias agravantes, a pena será acrescida em até 1/3 (um
terço) para suspensões, observando-se o limite máximo de 30 dias
para a penalização.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO XII
Art. 116 - Verifica-se a reincidência, quando o servidor
cometer nova infração, depois de transitar em julgado a decisão
029
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM
administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
§ 1o - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a
decisão não comportar mais recursos.
§ 2o - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis
com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze)
dias.
Art. 120 - Das decisões nos procedimentos disciplinares
caberão:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso hierárquico; e
§ 3o - As punições canceladas ou anuladas não serão
consideradas para fins de reincidência.
CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO
III - revisão.
Art. 121 - As decisões em grau de recurso e revisão não
autorizam a agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único - Os recursos de cada espécie previstos no
artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez,
Art. 117 - Prescreverá: individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas,
I - em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Administração Pública para a falta de natureza grave ou a que
sujeite o servidor à pena de demissão com justa causa;
II - em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração
Municipal para as faltas de natureza média; e
III - em 6 (seis) meses para as infrações disciplinares de
natureza leve.
Art. 122 - O prazo para interposição do pedido de
reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias,
contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
Parágrafo único - Os recursos serão processados em
apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.
Art. 123 - As decisões proferidas em pedido de
§ 1o - Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão
referentes às infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
do prontuário. retificações necessárias e as providências quanto ao passado,
§ 2o - A infração também prevista como crime naLei
Complementar penal prescreverá juntamente com este, aplicando-
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão
impugnada.
se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais
estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem
o fato como infração penal.
Seção I
Do Pedido De Reconsideração
Art. 118 - A prescrição começará a correr da data em que a
autoridade competente tomar conhecimento da existência de fato,
ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração
disciplinar.
§ 1o - Interromperá o curso da prescrição, o despacho que
determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão
punitiva.
Art. 124 - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à
mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão
e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico.
Art. 125 - Concluída a instrução ou a produção de provas,
quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade
para decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2o - Na hipótese do § 1o deste artigo, todo o prazo começa
a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 119 - Se, após a instauração do procedimento disciplinar,
houver necessidade de se aguardar a realização de prova técnica
Seção II
Do Recurso Hierárquico
específica ou a conclusão de ação judicial, o feito poderá ser
sobrestado e suspenso o curso da prescrição, até o trânsito em Art. 126 - O recurso hierárquico deverá ser dirigido à
julgado da sentença, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato
Municipal. ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.
030 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único - Não constitui fundamento para o recurso,
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente
o ônus da prova de suas alegações.
Art. 134 - O cancelamento de sanção disciplinar consiste na
eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da
Seção III Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte, sendo concedido de
Da Revisão ofício ou mediante requerimento do interessado, quando este
completar, sem qualquer punição:
Art. 127 - A revisão será recebida e processada mediante
I - 36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço, quando a
punição a cancelar for de suspensão; e
requerimento quando:
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal
ou à evidência dos autos;
II – 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço, quando a
punição a cancelar for de advertência ou repreensão.
II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames
periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou
Art. 135 - O cancelamento das anotações no prontuário do
infrator e no banco de dados da Corregedoria Geral da Guarda Civil
eivados de erros; ou
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do
Municipal de Juazeiro do Norte, dar-se-á por determinação do
Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu
punido.
pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão
administrativo que formalizou o cancelamento.
a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 136 - O cancelamento da punição disciplinar não será
Art. 128 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer
tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu
prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após a
hipótese prevista no art. 128, desta Lei Complementar.
processamento.
Art. 137 - Concedido o cancelamento, o conceito do servidor
Art. 129 - Estará impedida de funcionar no processo
revisional a Comissão Processante que participou do processo
disciplinar originário.
da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte será considerado,
tecnicamente, primário, podendo ser reclassificado, desde que
observados os demais requisitos estabelecidos no art. 8o, desta
Art. 130 - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de
revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente
até segundo grau.
Lei Complementar.
Art. 138 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 131 - No processo revisional, o ônus da prova incumbirá
ao requerente e sua inércia, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará
Art. 139 - Ficam revogados todos os artigos a partir do no.
52 até o no. 216 da Lei Complementar no 27 de 08 de junho de 2007.
o arquivamento do processo.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz em Juazeiro do Norte,
Art. 132 - Instaurada a revisão, a Comissão Processante
Revisora deverá intimar o recorrente a comparecer para
Estado do Ceará, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março do ano
de 2012 (dois mil e doze).
interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada
a designação de defensor dativo.
Art. 133 - Julgada procedente a revisão, a autoridade
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação
da pena.
LEI No 3951, DE 27 DE MARÇO DE 2012
Parágrafo único - As decisões proferidas em grau de revisão CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as FISCAL NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
retificações necessárias e as providências quanto ao passado, NORTE-CE, E CONCEDE ANISTIA E
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE
impugnada e não autorizam a agravação da pena. TRIBUTOS MUNICIPAIS, DÍVIDAS NÃO
TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO XIII
PROVIDÊNCIAS.
E

OUTRAS
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei municipal:
II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já
interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção
do contribuinte; e
III – Assunção pelo contribuinte das custas e despesas
Art. 1o - Fica instituído no Município de Juazeiro do Norte-
CE,o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS
031
processuais, bem como, honorários de sucumbência.
MUNICIPAL, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem § 6o - Nos casos de valores ajuizados, os honorários
como, efetivar a regularização de créditos do Município, advocatícios serão recolhidas pelo contribuinte em sua totalidade,
decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e juntamente com a primeira parcela, ou pagamento à vista do REFIS
jurídicas, relativos a tributos municipais de exercícios anteriores à MUNICIPAL no total de 10% do valor executado.
vigência da lei, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, Art. 5o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, devedores de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto
aplicando-se, no que couber, às dívidas de natureza não tributária. Sobre Serviços (ISS), e das taxas de licença de alvará e taxas de
Art. 2o - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por permissão de uso de bens públicos, inscritos em Dívida Ativa,
opção expressa do contribuinte, que fará jus a regime especial de referentes aos exercícios até de 2011, um desconto de 90% (noventa
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo por cento) sobre a multa, e 90% (noventa por cento) de desconto
anterior. sobre juros para pagamento à vista cota única.
Parágrafo Único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica
inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1o, referente
Parágrafo único - Para as demais formas de parcelamento
serão aplicados os seguintes descontos:
ao cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
I - De 02 a 03 parcelas, 80% (oitenta por cento) de desconto
sobre a multa e juros;
Art. 3o - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser
formalizada até o dia 31 DE DEZEMBRO DE 2012, perante o Núcleo
II – De 04 a 05 parcelas, 70% (setenta por cento) de
desconto sobre a multa e juros;
de Dívida Ativa da Secretaria de Finanças do município de Juazeiro
do Norte-CE.
III – De 06 a 08 parcelas, 60% (quarenta e cinco por cento)
de desconto sobre a multa e juros;
Art. 4o - Os créditos tributários de que trata o artigo 1o,
incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados,
IV - De 09 a 10 parcelas, 50% (vinte por cento) de desconto
sobre a multa e juros.
poderão ser fracionados em até 10 (10) parcelas, mensais e
sucessivas, mediante despacho da Gerência de Dívida ativa
Art. 6o - Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
Municipal.
§ 1o - Os débitos existentes em referência ao cadastro do I – Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
optante serão consolidados tendo por base a formalização do II – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio
§ 2o - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes permanecerem estabelecidas no Município de Juazeiro do Norte-
em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte CE, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do
ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos REFIS;
legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e III – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a
demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. optante;
§ 3o - Para os fins do disposto neste artigo o valor das
parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
IV – O inadimplente por dois (02) meses consecutivos ou
quatro (04) meses alternados de parcelamentos anteriores.
§ 4o - A primeira parcela deverá ser paga até cinco (05) dias § 1o - Os contribuintes excluídos do Programa de
após a formalização do REFIS MUNICIPAL, e as demais na mesma recuperação fiscal pelos fatos descritos nos incisos anteriores
data dos meses subseqüentes. não poderão fazer novo requerimento no mesmo exercício
§ 5o - O pedido de parcelamento implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos
tributários;
financeiro da primeira concessão.
§ 2o – A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
032 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, prosseguindo-se às eventuais execuções fiscais
Art. 3o - Este cronograma de ações será divulgado em
meio eletrônico de acesso público e encaminhado ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM.
ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado
e consequente cobrança judicial, excluído-se os valores parcelados
devidamente pagos.
Art. 4o A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013
e seguintes, deverá ser elaborada obedecendo ao Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público (PCASP) em seu formato e nas oito
§ 3o - Sobre a parcela vencida serão acrescidos juros de
classes que o constituem.
mora, multa e correção monetária, na forma da legislação municipal
aplicável.
Art 5o - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos
ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Paço da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, Estado
do Ceará, em 28 de março de 2012.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o - Aplicam-se, as disposições desta lei, no que couber,
MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
às dívidas de natureza não tributária, assim como às relativas às
Prefeito Municipal
condenações dos tribunais de contas, considerando-se valor
principal o total da condenação incluído em dívida.
ANEXO ÚNICO
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do CRONOGRAMA DE AÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DA
Norte, Estado do Ceará, aos 27 (sete) dias do mês de março do ano CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO –
de 2012 (dois mil e doze). PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (Portaria STN n.o
828 de 14 de dezembro de 2011).
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
AÇÕES
INÍCIO CONCLUSÃO
I – Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa,
DECRETO N.o 527/2012, DE 28 DE MARÇO DE 2012
incluindo os respectivos ajustes para perdas;
02/04/12
31/12/12
Estabelece o cronograma de ações no II – Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência. 02/04/12 31/12/12
Município de Juazeiro do Norte para III – Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis; 02/04/12 implantação da Contabilidade Aplicada ao IV – Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação,
Setor Público e adota outras providências. amortização, exaustão; 02/04/12 02/12/12
V – Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infra-estrutura. 02/01/13 02/11/13
VI – Implementação do sistema de custos; 02/04/12 31/12/14
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS e considerando a
02/10/12
VII – Aplicação do Plano de Contas, detalhado no nível exigido para a consolidação das contas nacionais;
necessidade da implantação da Contabilidade Aplicada ao Setor
01/01/13
01/01/13
Público em convergência às normas internacionais e em atendimento
às disposições do parágrafo único do art. 6o da Portaria STN n.o
VIII – Demais aspectos patrimoniais previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
406 de 10 de junho de 2011 alterado pela Portaria STN n.o 828 de 14
01/01/13
31/12/13
de dezembro de 2011.
DECRETO N.o 529/2012, DE 28 DE MARÇO DE 2012
DECRETA:
Dispõe sobre a delegação de poderes no
Art. 1o - Fica estabelecido para o Município de Juazeiro âmbito da Secretaria Municipal de
do Norte, Estado do Ceará, o cronograma de ações estabelecido Infraestrutura de Juazeiro do Norte e adota
no Anexo Único, parte integrante deste Decreto: outras providências.
Art. 2o - O cronograma de ações de que trata o artigo
anterior deverá ser obedecido por todos os órgãos da administração
direta ou indireta do poder público municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e especialmente
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
033
das que lhe são conferidas pelos incisos VII, IX e XXXVII, do art.
72 da Lei Orgânica Municipal, e
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
CONSIDERANDO a competência do Prefeito Municipal Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72,
para, mediante decreto, delegar atribuições visando à inciso VII da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte, e
desconcentração e descentralização administrativa; com fundamento na Lei Municipal n.o 3451, de 25 de maio de 2009.
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal deve
concentrar-se nas atividades estratégicas do Governo, cabendo
DECRETA:
aos auxiliares diretos o exercício das atribuições de ordem tática e
operacional;
Art. 1.o - Fica, os Atiradores do Tiro de Guerra 10.005,
CONSIDERANDO que a concentração e centralização de
atribuições é prejudicial ao funcionamento e a organização do
governo, além de ser contrária à tendência verificada nas
organizações públicas e privadas modernas;
obrigados a proceder abertura de contas bancárias, em qualquer
agências locais dos Bancos do Brasil, do Nordeste do Brasil e da
Caixa Econômica Federal, para recebimento mensal de ajuda de
custo instituída pela Lei n.o 3697, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único – O repasse da verba constante na referida
DECRETA:
Lei fica condicionado a apresentação da freqüência mensal a ser
apresentada ao Gabinete do Prefeito do Município, até o dia 5
Art. 1.o - Fica delegado ao Secretário Municipal de
Infraestrutura de Juazeiro do Norte, o poder de aprovar projetos de
edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento
urbano, ou para fins urbanísticos (art. 72, inciso XXIV da Lei
Orgânica).
(cinco) do mês subsequente ao vencido, constando o nome
completo do atirador, RG, CPF e endereço residencial.
Art. 2.o - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, Juazeiro do Norte,
Parágrafo único – A delegação de que trata este Decreto
deverá seguir estritamente as determinações contidas no Título IV
Estado do Ceará, aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano de
2012 (dois mil e doze).
da Lei Municipal n.o 2570, de 08 de dezembro de 2000 (Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de
Dr. Manoel Raimundo de Santana Neto
Juazeiro do Norte).
Prefeito de Juazeiro do Norte
Art. 2.o - O Secretário Municipal de Infraestrutura de Juazeiro
do Norte, fica responsável civil e criminalmente por todos os atos
praticados no exercício desta delegação.
DECRETA N.o 531, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Decreta Ponto Facultativo para os servidores
Art. 3.o - Este Decreto entra em vigor na data de sua
públicos do Município de Juazeiro do Norte,
publicação.
o expediente do dia 5 de abril de 2012, 5.a
Art. 4.o - Revogam-se as disposições em contrário.
Feira Santa.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do
Norte, Estado do Ceará, 28 (vinte e oito) dias do mês de março do
ano de 2012 (dois mil e doze).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72,
inciso VII da Lei Orgânica do Município, e;
Dr. Manoel Raimundo de Santana Neto
CONSIDERANDO que é milenar o respeito aos chamados
Prefeito de Juazeiro do Norte
dias santificados da Paixão do Senhor, incluindo-se ai, a quinta
feira santa;
DECRETO N.o 530, DE 30 DE MARÇO DE 2012
CONSIDERANDO que Juazeiro do Norte, espaço religioso
Regulamenta a Lei Municipal n.o 3697, de 30 de tradições centenárias, reserva também este dia para visitas ao
de junho de 2010, que dispõe sobre a Horto do Padre Cícero;
concessão da Bolsa Atirador, revoga o CONSIDERANDO, finalmente, que nossa gente na sua total
Decreto Municipal n.o 421, de 17.08.2010 e maioria é frequentadora dos Templos Católicos e das manifestações
adota outras providências. ditas penitenciais.
034 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
Edital estará disponível nos sites www.juazeiro.ce.gov.br e
www.tcm.ce.gov.br, a partir desta data. Juazeiro do Norte – CE, 02
DECRETA:
de abril de 2012. Maria Aparecida Alves da Silva – Pregoeira da
CPL.
Art. 1.o - É decretado “ponto facultativo” para os servidores
públicos do Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, o
expediente do dia 5 (cinco) do mês de abril de 2012, quinta feira O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
santa. SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE – CE / PREVIJUNO –
Art. 2.o - Os órgãos e entidades públicas municipais que
prestam serviços essenciais funcionarão normalmente.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO – CARTA CONVITE
No 005/2012 objeto CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NA
LOCAÇÃO DE LICENÇA DE USO PERMANENTE DE SISTEMA
Art. 3.o - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE INFORMAÇÃO PREVIDÊNCIARIA PARA GERENCIAMENTO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO.
Norte, Estado do Ceará, aos 30 (trinta) dias do mês de março do Contratante: O Fundo Municipal de Previdência Social dos
ano de 2012 (dois mil e doze). Servidores de Juazeiro do Norte/CE-PREVIJUNO. A empresa com a
proposta vencedora foi a Contratada: AGENDA ASSESSORIA
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
Prefeito de Juazeiro do Norte
PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA R$ 59.040,00 (CINQUENTA
E NOVE MIL E QUARENTA REAIS), valor global da proposta,
CNPJ No 00.029.307/0001-68, juazeiro do norte – CE, 02 de Abril de
AVISOS E EDITAIS
2012.
Francisco Jairo Borges -
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
DO NORTE – A Comissão Permanente de Licitação, com sede na
Praça Dirceu Figueiredo, s/n, centro, torna pública a licitação na
modalidade Pregão Presencial n.o 0204.01/2012 – SEASTC, cujo
objeto é a contratação de empresas especializadas nas seguintes
atividades: Qualificação social e profissional, confecção de kit
estudantil, mochila, camisas, serviços de Buffet e seguro de vida
em grupo para execução do plano de implementação do projovem
trabalhador do Programa Nacional de Inclusão Social e Profissional
do Jovens, no município de Juazeiro do Norte – CE, tipo menor
preço, que se realizará no dia 13/04/2012 às 09:00H. Cópia do Edital
estará disponível a partir desta data nos sites www.juazeiro.ce.gov.br
e www.tcm.ce.gov.br, Juazeiro do Norte – CE, 02 de abril de 2012.
Maria Aparecida Alves da Silva – Pregoeira da CPL.
Presidente da Comissão de Licitação.
O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE – CE / PREVIJUNO –
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO – ONDE-SE LÊR
PREGÃO PRESENCIAL, LEIA-SE CARTA CONVITE No 006/2012,
objeto :CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE PÉRICIA MÉDICA
DO PREVIJUNO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, NO ANEXO III.
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO. A
empresa com a proposta vencedora foi a vencedora: GHDD
CONSULTORIA DE SISTEMA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ No
06.091.319/0001-56, no valor global de R$ 22.800,00 (VINTE E DOIS
MIL E OITOCENTOS REAIS) VALOR GLOBAL, juazeiro do norte
– CE, 02 de Abril de 2012
Francisco Jairo Borges -
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
Presidente da Comissão de Licitação.
3) AVISO DE CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO
DO NORTE – A Comissão de Licitação, com sede na Praça Dirceu
Figueiredo, s/n, torna pública a licitação na modalidade Pregão O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
Presencial n.o 0204.01/2012 – PMJN, cujo objeto é a contratação de SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE-CE/PREVIJUNO,
empresa especializada em prestação de serviços, de digitalização torna Publico o cancelamento da Carta Convite n° 004/2012,
de documentos, bem como o fornecimento de software, para atender pelo motivo da vencedora não atender os requisitos do edital
necessidades da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte – CE, editalicio, Juazeiro do norte – CE, 02 de Abril de 2012. Francisco
tipo menor preço, com data marcada para 16/04/2012, 09:00H. O Jairo Borges – Presidente da Comissão de Licitação.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
035
Exemplares avulsos podem
ser obtidos na Tesouraria da Prefei-
tura mediante recolhimento via
DAM - Preço 1,30
Publique no Diário Oficial do Município
BALANÇOS
EXTRATOS DE CONTRATOS
ATAS DE REUNIÕES
DISTRATOS
EDITAIS
FONE: 3566 - 1096
________________________
CGC/CPF: __________________ OAB: _____________
ESTADO _______ DDD: ______ TEL.COM.:_________ TEL.RES.:__________
No _____________ COMPLEMENTO: ______________ BAIRRO ___________ CEP _____________
ENDEREÇO: ________________________________________________________________________
NOME: _____________________________________________________________________________
No 3.027-09, AG: 0433-2 (BANCO DO BRASIL) , OU CHEQUE NOMINAL EM FAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ. ENDEREÇO: PÇA. DIRCEU FIGUEIREDO, S/N CEP: 63.010-010
036 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 02 DE ABRIL DE 2012