Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo Bacharel em Direito |
No XXI Congresso Nacional das Guardas Municipais que aconteceu na Cidade de Novo Hamburgo no Rio Grande do Sul, foi realizada a eleição para o Conselho Nacional das Guardas Municipais, sendo eleito como Presidente Joel Malta de Sá, Comandante da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo.
O Blog da Associação de Inspetores das Guardas Municipaisnoticiou que o Comandante Malta foi eleito por unanimidade pelos mais de 100 Comandantes das Guardas Municipais presentes no evento.
O Comandante Malta ingressou em 1986 na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, sendo que em 2008 assumiu o Comando da Corporação, sendo o primeiro de carreira. Em 2010, através da Portaria nº 39 da Secretaria Nacional de Segurança Pública passaou a compor o Grupo de Trabalho para a regulamentação das atribuições das Guardas Municipais prevista no paragrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais
Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS - é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na cidade onde for o domicílio do seu presidente, regendo-se pelo presente estatuto e normas suplementares.
Art. 2º O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus membros, tem por finalidade: congregar os dirigentes das Guardas, participar na busca do estabelecimento das políticas de segurança a nível local, estadual e nacional, apoiar a realização anual dos Congressos Nacionais das Guardas Municipais e defender a autonomia dos Municípios.
Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades, o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS se propõe a:
a) Promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências;
b) Zelar pelo fortalecimento dos municípios no Sistema Nacional de Segurança, defendendo com firmeza os interesses locais;
c) Diligenciar no sentido de que as Guardas Municipais participem das decisões tomadas pelos órgãos federais e estaduais, nos assuntos relacionados à segurança pública;
d) Estimular a criação das Associações de Guardas Municipais a nível estadual.
Capítulo II - DOS MEMBROS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - São membros do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS todos os dirigentes de Guardas Municipais ou seus equivalentes de todo o País.
Parágrafo Único - Os membros não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações assumidas pelo CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
Art. 4º - São instâncias deliberativas e executivas do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria Executiva Nacional
Seção I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 5º - A Assembléia Geral, integrada pelos membros do CONSELHO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS, é o órgão superior para deliberações desse Conselho.
Art. 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, durante o Congresso Nacional das Guardas Municipais.
Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL
Art. 7º - A Diretoria Executiva Nacional, eleita pela Assembléia Geral durante a realização anual dos Congressos Nacionais, pelo voto direto, com mandado de dois anos, com direito a uma reeleição, é composta por um Presidente, um 1º Vice Presidente, um 2º Vice Presidente e um Secretário.
Parágrafo 1º - O cargo de membro da Diretoria Executiva Nacional é privativo de Dirigente de Guarda Municipal, ou seu equivalente, implicando a perda desta condição na perda desse mandato.
Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo de Presidente, a substituição se fará pelo 1º Vice Presidente, que completará o tempo restante do mandato.
Art. 8º - À Diretoria Executiva Nacional compete:
I - Executar as deliberações da Assembléia Geral;
II - Acompanhar os eventos de interesse do setor de segurança, mobilizando aos membros do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS a nível nacional;
III - Estimular e auxiliar a formação, organização e a consolidação das Guardas Municipais;
IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
V - Apresentar relatórios das ações da Diretoria Executiva Nacional às Guardas Municipais de todos os municípios.
Parágrafo 1º- Ao Presidente compete:
a) representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;
b) Representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS perante outras organizações e instituições de segurança e congêneres;
c) Delegar especificamente a outro membro da Diretoria Executiva a representação oficial do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
d) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional;
e) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional e da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Ao 1º Vice Presidente compete:
a) Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento do mesmo;
Parágrafo 3º - Ao 2º Vice Presidente compete:
a) Apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Nacional e do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
b) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva Nacional à Assembléia Geral;
c) Substituir, eventualmente, o 1º Vice Presidente.
Parágrafo 4º - Ao Secretário compete:
a) Auxiliar o 2º Vice Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o 2º Vice Presidente nos seus impedimentos;
c) Administrar o patrimônio e as finanças do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
d) Produzir os documentos informativos do Conselho e remetê-los para os diversos destinatários;
e) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva Nacional.
f) Lavrar e registrar em livro próprio as atas de reuniões.
Seção III - Formas de Votação
Art. 9º - A Assembléia Geral delibera validamente:
a) Por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos dos membros presentes nos casos de alteração do Estatuto e extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, sendo que, neste caso, deverá haver convocação específica;
b) Pela maioria simples dos membros presentes, em todos os demais casos.
Art. 10º - A Diretoria Executiva Nacional delibera por consenso de seus membros:
Capítulo III - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11º - A extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS será deliberada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros presentes em reunião da Assembléia Geral, especialmente convocada, que, também, deliberará sobre o destino do patrimônio, devendo, entretanto, ser contemplada entidade congênere ou filantrópica.
Art. 12º - A Assembléia Geral, reunida por ocasião do Congresso Nacional das Guardas Municipais, realizado no ano anterior à da sucessão dos Prefeitos, decidirá quanto à composição da Diretoria Executiva Nacional para o período entre a posse dos Diretores Gerais das Guardas Municipais e a data do Congresso Nacional seguinte.
Art. 13º - Para efeito de facilitar o fluxo de informações entre o Conselho Nacional e as Guardas Municipais, em todo País, serão nomeados representantes regionais pelo Presidente do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS ou seu delegado.
Parágrafo Único - A nomeação de que trata este artigo dar-se-á por aprovação da maioria absoluta ou, não sendo possível, por maioria simples na mesma data da realização da Assembléia Geral, que também elegerá a Diretoria Executiva (Art. 7º).
Art. 14º - As regiões de que trata o artigo anterior serão as seguintes:
a) NORTE;
b) NORDESTE;
c) CENTRO-OESTE;
d) SUDESTE;
e) SUL.