O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por
unanimidade, a repercussão geral da matéria tratada no Recurso
Extraordinário (RE) 608588, em que se discute os limites de atuação das
Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas
municipais. O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988
estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme
dispuser a lei”. Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de
lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso é
preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam
nortear o legislador local.
No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da
matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de
Justiça (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da
Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil
Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e
comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações
municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o
TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu
competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado
no recurso, a Câmara Municipal argumentou que a questão ultrapassa o
interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos
outros municípios que têm leis semelhantes.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no RE, o
ministro Fux afirmou que a controvérsia contida nos autos gira em torno
de objeto mais amplo, sobre o qual a Corte ainda não se manifestou.
“Trata-se de saber o preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da Lei
Fundamental”, afirmou. Fux acrescentou que “não raro o legislador
local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens,
serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi
do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando competência residual do Estado.
No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do
Pacto Federativo”, concluiu.
A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF