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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
São Paulo-SP: Câmara Municipal aprova Aposentadoria Especial para Guardas Municipais
A Câmara aprovou na tarde desta quarta-feira (11/12) a concessão de aposentadoria especial para os membros da Guarda Civil Metropolitana. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PLO) 16/2011, de autoria dos vereadores Abou Anni (PV) e Edir Salles (PSD), foi provado por unanimidade pelo plenário, com 48 votos favoráveis e nenhum contra.
Com a mudança, os guardas municipais poderão se aposentar com salário integral após 30 anos de contribuição e pelo menos 20 anos na GCM. NO caso das mulheres, o benefício poderá ser conseguido com 25 anos de contribuição e 15 de guarda.
De acordo com Edir Sales, a aprovação da matéria não causará impacto financeiro nos cofres do município, pois a atual Lei de Diretrizes Orçamentárias já considera o benefício em suas projeções.
Como se trata de emenda à lei orgânica, o projeto não precisa passar pela sanção do Executivo, sendo promulgado diretamente pelo presidente da Câmara.
Fonte: Câmara Municipal de São Paulo
quarta-feira, 20 de novembro de 2013
Salvador- BA: Guarda Municipal vai usar armas a partir de janeiro, com 70 agentes
Durante a ronda, uma dupla de guardas municipais vê um homem arrancando grades de proteção de uma praça no Centro Histórico. Um dos guardas desce do carro, mas recua ao ver o revólver que o ladrão levava sob a camisa.
Para tentar evitar situações como esta, ocorrida com o agente Amilton Freitas, a partir de janeiro de 2014, a Guarda Municipal de Salvador (GM) vai passar a utilizar armas de fogo. “Tive foi muita sorte”, diz Amilton.
Ao todo, 35 guardas municipais já concluíram o curso prático para uso de arma de fogo, ministrado pela Polícia Militar. Até janeiro, mais 35 guardas passarão pela formação prática
Criada em julho de 2007, na gestão do ex-prefeito João Henrique, a GM só contou com efetivo nas ruas quase um ano depois. Desde então, os guardas estão munidos apenas de armas não letais: taser (pistola de choque), cassetete e spray de pimenta. Sua função é garantir a proteção dos bens, serviços e instalações do poder público municipal e contribuir com a prevenção da violência contra os cidadãos.
Pelo cronograma da prefeitura, em janeiro de 2014, 70 guardas estarão aptos a manusear armas de fogo, depois de passar por treinamento junto à Polícia Militar e à Secretaria Nacional da Segurança Pública (Senasp).
Dos 1.292 guardas, 465 já passaram pelas aulas teóricas e 35 encerraram os testes de tiro, aguardando a análise psicológica obrigatória. Um outro grupo de 35 guardas está finalizando as aulas práticas.
“A intenção é que todos os guardas estejam aptos para o manuseio da arma de fogo em 2015”, disse o tenente-coronel Peterson Tanan Portinho, superintendente da Guarda Municipal.
“O nosso foco é o trabalho preventivo. O guarda continuará usando as armas não letais. Se um indivíduo portar uma faca, o guarda vai tentar imobilizá-lo com uma taser, por exemplo. A gente seguirá a linha do uso progressivo da força”, emendou Portinho.
Compras
O Diário Oficial do Município publicou, no dia 14 deste mês, o resumo de dois contratos entre a Superintendência de Prevenção à Violência (Susprev), responsável pela GM, e a Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC) - empresa fabricante de munições e armamentos.
Um dos contratos tem o valor de R$ 107 mil, referente à compra de coletes e munições. O segundo, de R$ 19 mil, visa a compra de seis espingardas calibres 12. A guarda pode ainda contar com doações da PM para equipar os agentes com pistolas calibre 380, caso haja demora na liberação de recursos federais para a compra das armas.
“A necessidade é de proteção individual também. Atualmente, o Porto Hidroviário de Plataforma não conta com a presença da guarda
porque a equipe que estava lá foi expulsa por traficantes armados”, contou o tenente-coronel Portinho.
Segundo o oficial, já foram criados o Regimento Disciplinar, a Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria. “Sem esse tripé não seria possível o armamento”, disse.
Portinho informou também que são esperados R$ 2 milhões da Senasp para a implantação de bases móveis da GM. “Queremos a guarda mais próxima da população e também para evitar vandalismo nos espaços públicos”.
Segundo o superintendente, a guarda precisa do apoio da PM para garantir a segurança de servidores municipais que trabalham realizando fiscalizações em bairros como Paripe, Periperi e Nordeste de Amaralina, apontados por ele como “mais violentos”.
“Com isso, a PM deixa de atender outras demandas para garantir a segurança dos servidores e dos guardas municipais. Podemos também evitar esta situação”, declarou o superintendente.
Risco
“A arma de fogo é fator determinante para algumas ocorrências”, afirma Amilton Freitas, um dos 35 agentes do primeiro grupo que deve circular com arma a partir de janeiro pelas ruas de Salvador. Ele disse que já passou por situações de risco, mas nunca sofreu uma agressão física. Sorte que não acompanhou seu colega Carlos Santa Rosa.
O guarda foi morto na localidade do Arenoso, em outubro, depois de ser baleado ao deixar o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) na Mata Escura, onde realizava rondas de rotina.
Os tiros também atingiram a viatura e até hoje a Polícia Civil ainda não identificou quem fez os disparos. Colega de turma de Amilton, Carlos Damasceno, 38, diz que há, dentro da GM, quem já tenha tido contato com armas de fogo.
“Alguns passaram pela Marinha, pelo Exército ou trabalhavam como seguranças patrimoniais, mas isso não é o que pesa na seleção. Todos, independentemente do conhecimento com outras experiências, passam pelo mesmo treinamento e pela avaliação psicológica”, resumiu Damasceno.
Além de pistolas, guardas municipais também poderão utilizar espingardas calibre 12 durante o serviço
Aulas práticas de tiro começaram em outubro
Para utilizar armas de fogo, os guardas municipais passarão por aulas teóricas e práticas. As primeiras são organizadas via convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), com total de 230 horas. Os guardas terão aulas de Direitos Humanos, cidadania, defesa pessoal e espaço público e comunidade, por exemplo. As aulas começaram em junho e vão até junho do ano que vem.
Ao todo, 450 guardas já concluíram essa etapa e 150 estão em curso. O segundo treinamento, o prático, é realizado no Quartel da Vila Militar. Seguindo exigência do Exército, os agentes aprendem a manusear revólver calibre 38 (visto por especialistas como uma arma obsoleta), espingarda calibre 12 e pistola calibre 380 - armas que serão usadas pela GM.
As aulas práticas começaram em outubro e a primeira turma, com 35 guardas, finalizou o curso há uma semana. Uma nova turma de 35 está em treinamento, com previsão de conclusão em dezembro. De acordo com a assessoria da Polícia Militar, a preparação dos seus policiais para uso de armas de fogo dura nove meses, entre teoria e prática.
Em nota, a PM apenas informou que coordena um Curso de Tiro Defensivo e de Técnicas de Defesa Pessoal dos Guardas Municipais, com 200 horas teóricas e práticas.
Especialistas discordam de armamento
O coronel Antônio Jorge Melo, especialista em segurança pública da Ufba, teme pelo uso indiscriminado das armas de fogo. “A lei permite armar a guarda, mas o meu receio é que ocorra a mesma coisa dos policiais. Muitos usam as armas na folga para solucionar seus problemas”, disse Melo.
Fonte: Correio 24 Horas
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Fortalecimento da Guarda Municipal de Juazeiro do Norte é Habilitado no Ministério da Justiça
Foi divulgado nesta Quarta Feira dia 13/11 através do site do Ministério da Justiça o Resultado parcial do Chamamento Público nº09 para propostas voltadas a Prevenção nos Municípios. Entre 204 Municípios que enviaram propostas apenas 25 foram classificadas.
A cidade de Juazeiro do Norte que enviou proposta para o Fortalecimento da Guarda Municipal através da Secretaria Municipal de Segurança visando a aquisição de veiculos, equipamentos de segurança individual e fardamentos num valor superior a 750 mil reais obteve a aprovação em 11º lugar.
O resultado final deverá ser divulgado dia 18/11 e as propostas aprovadas entrarão na Fase de diligências técnicas.
Os novos equipamentos serão utilizados para melhoria dos serviços prestados pela Guarda e para maior segurança dos agentes e da própria população nas atividades de proteção aos Bens, serviços e Instalações Públicas e da Segurança da População de Juazeiro.
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Natal-RN: Comandantes reúnem-se com o Presidente da Câmara Federal do Brasil
Na
última segunda-feira, 23 de setembro, o Comandante da Guarda Municipal
do Recife, Marcílio Domingos e o Comandante da Guarda Municipal de
Mossoró, Edward Smith reuniram-se com o Presidente da Câmara Federal do
Brasil, Deputado Henrique Eduardo Alves. A audiência ocorreu em
Natal/RN.
O
principal assunto em questão foi PL 1332. O referido Deputado vem
demonstrando empenho para que seja votada na semana vindoura na Câmara
dos Deputados
Ele
ainda informou a possibilidade de participação no 23º Congresso
Nacional das Guardas Municipais que acontecerá em outubro na cidade do
Recife.
"Estamos
seguros de que as conquistas obtidas recentemente são fruto da
organização, integração, ajuda mútua e da mobilização dessa aguerrida
categoria profissional. Entendemos que, apesar das recentes conquistas,
ainda há muito que reivindicar para garantir melhores condições de
trabalho para as Guardas Municipais de todo o país" disse o Comandante
Edward Smith.
Os
Comandantes de Recife e Mossoró pensam na possibilidade de pleitear a
Diretoria do Conselho Nacional das Guardas Municipais nas próximas
eleições para que possam acompanhar com mais prerrogativas os trâmites
do Projeto de Lei.
Fonte: Conselho Nacional das Guardas Municipais
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Artigo: Guardas Municipais e o Poder de Policia
Por Marcelo Alves Batista
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo precípuo analisar a legitimidade de atuação da Guarda Municipal como ente do sistema de segurança pública na esfera municipal, pois na prática esta não se limita somente ao instituído no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, que se refere à proteção de bens, serviços e instalações. Essas atribuições por si só já são bastante amplas, conforme a interpretação dada ao texto legal. A atuação das Guardas Municipais se reveste de versatilidade, sejam ostensivamente nas ruas, no trânsito, na proteção do meio ambiente, no reordenamento dos espaços públicos e na proteção as garantias dos direitos fundamentais aos cidadãos. Os Guardas Municipais dotados de poder de polícia, uniformizados, com a possibilidade de estarem armados, são agentes importantes na esfera da segurança pública, dentro da sua municipalidade. No entanto existe a necessidade de analisar o Poder de Policia inerente as Guardas Municipais e suas características.
Palavras-chave: Guarda Municipal; segurança pública; poder de policia; municípios.
ABSTRACT
This work has as main objective to analyze the legitimacy of action of the Municipal Guard as being the public security system at the municipal level, since in practice this is not only limited to the established in article 144, § 8, of the Constitution, which refers protection of goods, services and facilities. These assignments alone are already quite large, as the interpretation of the legal text. The performance of the Municipal Guards is of versatility, are ostensibly on the streets, in traffic, protect the environment, the redevelopment of public spaces and protection guarantees fundamental rights to citizens. The Municipal Guards endowed with police powers, in uniform, with the possibility of being armed, are important agents in the realm of public safety within its municipality. However there is a need to analyze the inherent police power of the Municipal Guards and their characteristics.
1. Introdução
As Guardas Municipais, instituições centenárias que existiam para proteger as cidades, foram praticamente extintas durante o período militar, devido à transferência da competência da Segurança Pública para os Estados e retornaram a cena na Constituição de 1988 com a missão de proteger bens, serviços e instalações conforme disposição do artigo 144 da Carta Magna.
Mas de fato, essas organizações exercem as mais diversas funções, inclusive na Segurança Pública, então surge à pergunta se os Guardas seriam investidos do Poder de Policia legitimando sua atuação. Tal questionamento vem à baila devido ao caráter eminentemente patrimonial conferido as Guardas Municipais existentes nos diversos Municípios Brasileiros, que estariam em tese, vinculadas apenas a questões de vigilância dos próprios municipais, sendo necessária uma analise aos aspectos que envolvem as Guardas como legislação pertinente e jurisprudência a respeito do assunto.
2. O Poder de Polícia e sua necessidade e efetividade
O Poder de Polícia é aquele exercido pelo Estado limitando as liberdades individuais em nome do interesse público. Esse poder é exercido pelos mais diversos órgãos da administração, em virtude do aumento da incidência da proteção estatal aos mais variados serviços como meio ambiente, transito, segurança pública, urbanismo, vigilância sanitária, podendo ainda ser preventivo ou repressivo.
O primeiro seria antes da postura não permitida na legislação ser praticada, já o segundo acontece em caráter sancionatório ou para reparar alguma conduta ou dano já praticado. Esse poder se torna efetivo quando um dispositivo legal é violado e o aparato estatal tem que agir coercitivamente, com discricionariedade limitada, em razão da legalidade, para a correção da conduta vedada por Lei se faz infringida.
2.1 Da legitimidade dos guardas municipais terem poder de polícia
Uma análise sobre o poder de polícia se mostra pertinente em virtude da sociedade, na sua maioria composta por leigos, questionar o poder de polícia conferido aos Guardas Municipais para o cumprimento de suas funções cotidianas.
Ao falar em poder de polícia surgem questionamentos sobre o que é, e quem tem esse poder de polícia, além de questionarem quais os requisitos para seu uso, e se as Guardas Municipais estariam investidas nesse mister.
Em busca de tal legitimação a abordagem inicial é feita no conceito do Poder de Polícia exposto no Código Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 78, senão vejamos:
2.2 Do ente institucionalizado e suas atribuições
Na cartilha de Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade podemos observar o conceito de Poder de Polícia de Segurança Pública, haja vista que,
Ainda conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo apud Di Pietro, (2009, p. 238),
2.3 O poder de polícia e seu papel na manutenção da ordem pública
O poder de polícia da ordem pública é exercido pelos órgãos de policia administrativa. Mais a versão mais adequada para esse esboço explicando sobre o Poder de Polícia e a Ordem Pública, no “[..] o poder de polícia, simplesmente como o poder que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direito ou atividades pelo particular, em prol do bem estar da coletividade”. (ALEXANDRINO; PAULO; 2009, p238).
A importância de discutir o Poder de Polícia nessa obra vem à baila, porque a sociedade discute as atribuições das Guardas Municipais questionando se essas instituições teriam o Poder de Polícia, se fazendo necessário além da conceituação do Poder de Polícia, explicitar se as Guardas estariam investidas desse poder discernindo o Poder de Polícia Administrativo do Poder de Polícia de Segurança Pública.
É muito comum ocorrer essa distinção, ou o desmembramento do poder de polícia entre poder de polícia administrativo e poder de polícia judiciário. Segundo expõe Vitta, (2010, p. 24), “o antigo entendimento sobre rezava que a polícia administrativa seria de caráter preventivo, tendo a função de prevenir todo ato suscetível de conturbar a ordem e a polícia judiciária seria de caráter repressivo”, mas em entendimento mais recente o autor assim discorre a respeito do tema:
A distinção entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária seria destrinchada a partir da seguinte perspectiva,
2.4 Análise da questão do poder de polícia e sua legalidade no trabalho das guardas municipais
As Guardas Municipais seriam investidas do poder de polícia Administrativa, pois os poderes de Polícia Judiciária, ou Polícia de Segurança Pública seriam, pelo menos a princípio, função primária das Polícias Civis e da Polícia Federal. Mas também se faz necessária uma distinção primordial entre os poderes de polícia e o poder das polícias, e esta diferença é esclarecida na obra de Braga (1999, p. 57):
Por isso, para a proteção dos bens, serviços e instalações municipais as Guardas são investidas do Poder de Polícia com seus atributos característicos como a discricionariedade, a coercibilidade, a auto-executoriedade.
Conforme Meirelles apud Ventris (2010, p. 59), “[...] o ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado à norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização”.
Devido às limitações impostas pelo texto legal, os agentes da Guarda Municipal, assim como quaisquer outros agentes públicos, devem zelar pela defesa da Constituição e pela supremacia do interesse público, respeitando os limites do poder de polícia, o que segundo Ventris (2010, p. 55),
3. Guarda Municipal e suas atribuições
Após abordagem dos temas relativos ao Poder de Polícia e à sua conferência aos membros estatais, é necessário ir mais a fundo e relacionar esse Poder de Polícia à função das Guardas Municipais para uma análise sobre o seu papel na Segurança Pública.
As Guardas Municipais foram dispostas na Constituição da República de 1988, mais precisamente no artigo 144, parágrafo § 8o, como uma organização para proteger bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei.
A investigação a respeito do significado de bens, serviços e instalações deve ser feita individualmente para o entendimento da amplitude do raio de ação em que as Guardas Municipais podem atuar.
Para tanto vale o aprofundamento sobre a interpretação constitucional que é dada para os bens serviços e instalações públicas, principalmente sobre um esforço hermenêutico para que o método usado seja aquele que alcance um melhor resultado.
3.1 Bens públicos
A Lei (10.406/2002), novo Código Civil, prescreve em seu artigo 98 que são públicos os bens do domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Segundo Machado (2009, p. 118), “bens públicos são aqueles que estão sob o poder público e possuem utilidade coletiva como as águas, jazidas, subsolo, espaço aéreo, florestas, mangues, e o patrimônio histórico”.
Já Di Pietro (2008. p. 630), remonta ao período romano para citar as “(res communes que eram mares, portos, estuários, rios, insuscetíveis de apropriação privada)”, as “res publicae, que eram as terras de escravos, de propriedades de todos e subtraídas do comercio jurídico” e “res universitatis, que eram fórum, ruas e praças públicas”. O conceito mais resumido e talvez mais didático seja o de Bandeira de Melo (2011, p.103):
Segundo Alexandrino (2009, p. 863), os bens das sociedades de economia mista e das empresas públicas podem ser públicos, variando caso a caso seja a finalidade a prestação de serviços públicos ou se for voltada a atividade econômica, senão vejamos:
A importância desse dispositivo é que caso nenhuma lei estabeleça normas especiais sobre os dominicais seu regime jurídico será o de direito privado. Podem ser desafetados.
Essa medida visa facilitar a desapropriação de bens dominicais, mais devemos salientar que esses bens enquanto pertenceram ao poder público, antes da desafetação, ou até mesmo na retomada para o poder público, podem vir a ser objeto de proteção por parte da Guarda Municipal, inclusive na ajuda de cumprimento de reintegrações de posse ou na vigilância, para o impedimento de invasões.
3.2 Bens de uso comum do povo
Os bens de uso comum do povo são os mais amplos porque neles estão incluídos os rios, mares, florestas, praças, estradas ruas, mares, como citado por Meirelles, (2007, pág.495) seriam “o todo, os locais abertos à utilização pública”, adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo, sociedade. Ainda conforme Meirelles apud Lima (2007, p.495) admite que “pode o domínio público definir-se como a forma mais completa de participação de um bem na atividade de administração pública.” São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela administração, assim como as estradas, ruas e praças.
Para Gonçalves, (2008, p.270), os bens de uso comum do povo “são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades, não perdendo essa característica se o poder público regulamentar seu uso, ou torna-lo oneroso, instituindo cobrança de pedágio como nas rodovias”.
Os bens públicos de uso comum são aqueles acessíveis a todas as pessoas, mais precisamente os locais abertos à visitação do público com caráter comunitário, de utilização coletiva com a fruição própria do povo. Inalienável ou fora do comercio, com a observância que em determinados casos especiais podem ter a utilização restringida ou impedida, como por exemplo, um fechamento de uma avenida para a realização de obras, ou a interdição de uma praça para a realização de uma manifestação pública.
E nesse ponto relacionado aos bens públicos de uso comum do povo surge um dos pontos dos defensores da atuação da Guarda Municipal na Segurança Pública. Porque os bens dessa natureza tem utilização ampla, com um número indeterminado de usuários, então é possível imaginar a proteção da Guarda Municipal as ruas, mares, praças, estradas, florestas, parques e outros.
A controvérsia, talvez uma das maiores desse estudo, surge porque a proteção meramente patrimonial a esses bens, de inúmeros frequentadores, implicaria numa dissociação da segurança de quem os frequenta, coisa que na pratica não é possível, porque tais servidores protegeriam um parque público e não poderiam prestar socorro aos frequentadores de um parque, quando sofressem um furto? Perder uma criança? Precisarem de uma informação? Ou mesmo necessitar que alguém solicite auxilio médico? Não poderiam prestar tal auxilio pela vinculação do Guarda Municipal a função exclusiva de proteção ao patrimônio conforme explicitado por muitos.
Tal pensamento se espalha na ação dos guardiões municipais perante todos os bens de domínio publico, porque não é possível imaginar que delitos ocorram, ou a necessidade de auxilio, informações, ou prestação de socorro a transeuntes de uma rua, ou uma praça onde a Guarda esteja presente e mantenha a sua atuação voltada apenas a o local, porque o lugar seria o meio voltado para um fim de garantir lazer, ou transito, locomoção, e a Guarda Municipal deve garantir que essa finalidade seja atingida pela população, sem a interferência de terceiros, alem de que a segurança dos frequentadores das praças, ruas, estradas, rios, mares, florestas e outros também é competência daquela em virtude da segurança, da liberdade, ou da vida dos frequentadores sopesar a importância daquele bem no momento em que o Guarda Municipal se encontra de serviço ali, e se defronta primeiramente com o problema.
3.3 Bens de uso especial
Os bens públicos de uso especial são aqueles que as entidades públicas respectivas destinam aos fins determinados ou aos seus serviços, como terrenos ou edifícios aplicados ao seu funcionamento. Tendo como características ser inalienável e imprescritível como os bens de uso comum do povo e quando não mais se prestam a finalidade a qual se destinam é possível suspender essa condição de inalienabilidade legalmente através de concorrência publica.
Nessa perspectiva, Di Pietro (2008, p.636), faz uma distinção interessante em sua obra ao explicar, que a expressão uso especial, para designar essa modalidade de bem, não “é muito feliz”, porque se confunde com outro sentido em que é utilizada, quer no direito estrangeiro, quer no direito brasileiro, para indicar o “uso privativo de bem publico por particular e também para abranger determinada modalidade de uso comum sujeito a maiores restrições, como pagamento de pedágio e autorização para circulação de veículos especiais”.
Para Gonçalves, (2008, p.271), os bens de uso especial são os que se destinam especialmente á execução dos serviços públicos. “São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração (repartições públicas, secretarias, escolas, ministérios etc., sendo exclusivamente usados pelo poder público)”.
Nesse tipo de bem fica mais fácil visualizar a ação dos Guardas Municipais, que estão organizando as filas de um hospital, ou prestam segurança aos usuários de um mercado público, orientam através de informações a quem tem dúvidas em uma repartição, ajudam no cumprimento dos atos administrativos emanados por esses órgãos aos particulares, ressaltando o caráter da vigilância não apenas patrimonial, porque cabe aos agentes da cidadania municipal colaborar com o ideal funcionamento dos logradouros públicos e a correta aplicação das posturas publicas.
3.4 Bens de uso dominical
Os bens dominicais, segundo Alexandrino, (2011, p.864), “são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades”. O autor ainda especifica que “são todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizadas pelo estado para fazer renda ¨através dos tramites legais”, (grifo nosso).
Os bens de uso de uso dominial, ou dominical partindo dessa premissa são todos aqueles que não são de uso comum do povo, nem de uso especial, porque sobre os demais recai uma destinação especifica. Alguns exemplos de bens dominicais são a divida ativa, os móveis inservíveis, os prédios desativados e os terrenos de marinha.
A ação da Guarda Municipal sobre esses bens se restringe normalmente a vigilância, por exemplo, na fiscalização a terrenos baldios em que não se possa jogar lixo, evitar furtos contra esses bens que estão inutilizados, ou subutilizados, contra a ocupação irregular, já que o Ministério da Justiça (SENASP. Res. Conf. Agrários, pág. 06), orienta que em regra, a reintegração de posse, quando a invasão já aconteceu “utilize as forças policiais militares e policial federal, dado o treinamento diferenciado dessas tropas”.
A participação da Guarda Municipal nas reintegrações de posse se dá de forma restrita em virtude da disparidade de treinamento dessas organizações variarem de estado em estado e de cidade e cidade. Enquanto em algumas cidades as instituições Municipais de segurança têm grupamentos de controle de distúrbios civis treinados esporadicamente e preparados para realizar uma intervenção, em outros a Guarda Civil não passa de uma agencia de vigilância ou sequer existe, dado o caráter facultativo para a sua constituição, conferido pela Carta Magna Brasileira.
3.5 Instalações públicas
Ao inverter a ordem de apresentação do artigo 144 da Constituição Cidadã, analisando as Instalações Públicas de maneira secundária, por entendermos que o leque de significados quando se fala em Serviços Públicos é mais amplo, portanto merecendo uma atenção especial mais adiante neste estudo.
As instalações Municipais, que são o patrimônio físico da municipalidade, como os prédios que sediam os serviços públicos de uso especial e bens dominicais. Portanto as instalações públicas que conferem esse caráter eminentemente patrimonial aos Guardas Municipais tanto estigmatizados pela população e pela classe política Municipalista.·.
Ademais, dada a simplicidade do conceito não cabem prolongamentos nessa obra por razão de tal definição não ter interpretação divergente por parte da doutrina, senão vejamos a definição de Frederico (2008, p. 45), á cerca do conceito de instalações:
3.6 Dos serviços públicos
Os Serviços Públicos são sem sombra de duvidas o campo mais abrangente na atuação das Guardas Municipais. Segundo Frederico, (2010, p.230), “Serviço Publico é considerado como atividade essencial e necessária a sociedade, é toda ação destinada a obter determinada utilidade de interesse para a coletividade, como a saúde, a educação, o transporte e a segurança pública”. (grifo nosso). Estas atividades são exercidas pelo estado, ou em alguns casos, por particular, via concessão ou permissão.
Como exposto em tal conceito, a segurança Pública também faz parte do rol de serviços prestados pelo Estado. Se a Constituição da República confere as Guardas à função de proteger os serviços públicos, tais organizações não estariam excluídas do mister de participar do policiamento de segurança pública.
Meirelles (2007, p. 320), em uma brilhante definição argumenta que [...] “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.
O conceito de serviço público não é ponto pacifico na doutrina porque pode variar de época, pra época em virtude da variação de participação estatal nos destinos da sociedade, hora em um sistema mais intervencionista, adotado pós-segunda guerra mundial, hora num sistema mais neoliberalista, usado no Brasil pós-democratização.
Essa variação ainda deve levar em consideração as diferenças de povo, e as atividades que o estado pode ser delegatório de serviços públicos como a educação que pode ser prestada pelo poder público, ou por escolas privadas que tem a concessão do poder público.
Os serviços públicos ainda na classificação de Meirelles (2007, p. 321), seriam classificados conforme a “essencialidade, a adequação e a finalidade”, com a classificação em serviços públicos e de utilidade pública; próprios e impróprios do Estado administrativos e industriais. Serviços próprios do Estado são aqueles que não podem ser alvos de Delegação ou de Concessão por influírem na ordem econômica ou na segurança nacional e serem de caráter essencial para sociedade e para o próprio Estado. Exemplos, disso seriam os serviços de policia e de preservação da saúde pública.
Esses serviços, seriam próprios do Estado por se relacionarem intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, policia, higiene, e saúde públicas, etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Devendo por isso ser prestados por órgãos públicos, sem delegação a particulares.
Devemos ressaltar que os serviços de utilidade pública são os que a Administração reconhece como sendo de conveniência, mais não tão necessários ou essenciais, podendo ser realizados por concessionárias, permissionários ou autorizatarios, segundo Meirelles, (2007, p. 322), “nas condições regulamentadas e sobre seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários”. Exemplos dessa modalidade são as telecomunicações, energia elétrica e o transporte coletivo.
A atuação dos administrados, dependendo do caso dependerá da outorga, por parte da Administração de licença, permissões, autorizações, que deverá ser expedida após a certificação de que os interessados atendem os requisitos legais para as devidas expedições, cabendo às vezes ação discricionária do ente público. Por isso o Poder de Policia já estudado neste trabalho, é também uma espécie de Serviço Público, senão vejamos a relação que Bandeira de Melo, (2011, p. 698), faz:
Pelo poder de polícia o estado mediante Lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a fim de compatibiliza-las com o bem estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha consonante com as exigências legais, o que pressupõe a pratica de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores, ora repressivos.
É possível entender a amplitude do tema serviços públicos e toda a enorme gama que sua proteção representa não excluindo das Guardas Municipais a participação na segurança pública e nem em outras posturas públicas, por também se entenderem como serviços públicos, todos aqueles exercidos pelo Estado através do Poder de Policia Administrativo conferido aos Municípios através do Pacto Federativo.
4. Considerações finais
Conclui-se que a função das Guardas Municipais não se restringe ao caráter meramente patrimonial, como se apregoa pela maioria da população, em virtude da amplitude interpretativa das suas atribuições no texto normativo.
Por outro lado percebeu-se que as Guardas Municipais enfrentam dificuldades seja pela falta de padronização no território nacional, ou ausência de uma regulamentação que garanta uniformidade de procedimentos, recursos e procedimentos a serem adotados pelos profissionais dessas corporações.
Assim como em alguns países do primeiro mundo a segurança parte para uma tendência municipalista, porque nas localidades aonde o crime e a desordem urbana acontecem é que se torna possível uma solução aos conflitos, encabeçada pelas Guardas Municipais e a função constitucional não apenas na proteção de Bens, Serviços, Instalações, como principalmente protegendo pessoas e os Direitos e Garantias Fundamentais, através do Poder de Policia conferido aos entes estatais, inclusive os Municípios, para o cumprimento da Lei, no que tange aos delitos posturais, mediação de conflitos e até mesmo na esfera criminal quando se tratar de flagrante delito auxiliando as demais forças de segurança.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, M., PAULO, V. Direito administrativo descomplicado. 17 Ed. São Paulo: Método, 2009.
BANDEIRA DE M., CELSO, A. Curso de direito administrativo. 29 Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
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O presente trabalho tem como objetivo precípuo analisar a legitimidade de atuação da Guarda Municipal como ente do sistema de segurança pública na esfera municipal, pois na prática esta não se limita somente ao instituído no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, que se refere à proteção de bens, serviços e instalações. Essas atribuições por si só já são bastante amplas, conforme a interpretação dada ao texto legal. A atuação das Guardas Municipais se reveste de versatilidade, sejam ostensivamente nas ruas, no trânsito, na proteção do meio ambiente, no reordenamento dos espaços públicos e na proteção as garantias dos direitos fundamentais aos cidadãos. Os Guardas Municipais dotados de poder de polícia, uniformizados, com a possibilidade de estarem armados, são agentes importantes na esfera da segurança pública, dentro da sua municipalidade. No entanto existe a necessidade de analisar o Poder de Policia inerente as Guardas Municipais e suas características.
Palavras-chave: Guarda Municipal; segurança pública; poder de policia; municípios.
ABSTRACT
This work has as main objective to analyze the legitimacy of action of the Municipal Guard as being the public security system at the municipal level, since in practice this is not only limited to the established in article 144, § 8, of the Constitution, which refers protection of goods, services and facilities. These assignments alone are already quite large, as the interpretation of the legal text. The performance of the Municipal Guards is of versatility, are ostensibly on the streets, in traffic, protect the environment, the redevelopment of public spaces and protection guarantees fundamental rights to citizens. The Municipal Guards endowed with police powers, in uniform, with the possibility of being armed, are important agents in the realm of public safety within its municipality. However there is a need to analyze the inherent police power of the Municipal Guards and their characteristics.
1. Introdução
As Guardas Municipais, instituições centenárias que existiam para proteger as cidades, foram praticamente extintas durante o período militar, devido à transferência da competência da Segurança Pública para os Estados e retornaram a cena na Constituição de 1988 com a missão de proteger bens, serviços e instalações conforme disposição do artigo 144 da Carta Magna.
Mas de fato, essas organizações exercem as mais diversas funções, inclusive na Segurança Pública, então surge à pergunta se os Guardas seriam investidos do Poder de Policia legitimando sua atuação. Tal questionamento vem à baila devido ao caráter eminentemente patrimonial conferido as Guardas Municipais existentes nos diversos Municípios Brasileiros, que estariam em tese, vinculadas apenas a questões de vigilância dos próprios municipais, sendo necessária uma analise aos aspectos que envolvem as Guardas como legislação pertinente e jurisprudência a respeito do assunto.
2. O Poder de Polícia e sua necessidade e efetividade
O Poder de Polícia é aquele exercido pelo Estado limitando as liberdades individuais em nome do interesse público. Esse poder é exercido pelos mais diversos órgãos da administração, em virtude do aumento da incidência da proteção estatal aos mais variados serviços como meio ambiente, transito, segurança pública, urbanismo, vigilância sanitária, podendo ainda ser preventivo ou repressivo.
O primeiro seria antes da postura não permitida na legislação ser praticada, já o segundo acontece em caráter sancionatório ou para reparar alguma conduta ou dano já praticado. Esse poder se torna efetivo quando um dispositivo legal é violado e o aparato estatal tem que agir coercitivamente, com discricionariedade limitada, em razão da legalidade, para a correção da conduta vedada por Lei se faz infringida.
2.1 Da legitimidade dos guardas municipais terem poder de polícia
Uma análise sobre o poder de polícia se mostra pertinente em virtude da sociedade, na sua maioria composta por leigos, questionar o poder de polícia conferido aos Guardas Municipais para o cumprimento de suas funções cotidianas.
Ao falar em poder de polícia surgem questionamentos sobre o que é, e quem tem esse poder de polícia, além de questionarem quais os requisitos para seu uso, e se as Guardas Municipais estariam investidas nesse mister.
Em busca de tal legitimação a abordagem inicial é feita no conceito do Poder de Polícia exposto no Código Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 78, senão vejamos:
Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente a segurança, higiene, a ordem,
aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Podemos ver a amplitude no Poder de Polícia pelo conceito de Ventris (2010, p. 58),
O Poder de Polícia não é exclusivo dos
funcionários públicos com função policial. O Poder de Polícia, expressão
máxima da soberania do Poder Público, é exercido pelos três Poderes no
exercício da Administração de sua competência. Todo funcionário publico
legalmente investido no âmbito de sua competência legal, atua em nome do
Estado, portanto a sua atuação está revestida pelo Poder do Estado. É o
Poder Público em ação mediante a ação do funcionário público. Portanto,
Poder de Polícia não é exclusivamente da Polícia, qualquer que seja.
No entanto, o Poder de Polícia teria o seguinte conceito para Meirelles (2007, p. 129),
Poder de Polícia é a faculdade que dispõe
a Administração Pública para conter os abusos do poder individual.
Segundo ele o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar
contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social e a segurança
nacional.
O Poder de Polícia, portanto seria a capacidade que o Estado possui
em limitar as liberdades individuais em nome do interesse publico para
que a sociedade não seja privada do seu bem estar, ou da sua segurança.2.2 Do ente institucionalizado e suas atribuições
Na cartilha de Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade podemos observar o conceito de Poder de Polícia de Segurança Pública, haja vista que,
Poder de Polícia é o mecanismo de
frenagem que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do
direito individual. Por ele, o estado limita os direitos individuais em
beneficio do interesse coletivo, restringe a atividade individual que se
revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social.
(SENASP, 20120, P.17)
Baseado nessa amplitude é possível perceber o quanto é vasto a área
de atuação das policias, mesmo que os órgãos de controle social não
tenham essa nomenclatura, mas com Leis voltadas a garantia do bem estar
público e com a obrigação de seguir os princípios da Administração
Pública, principalmente a legalidade na sua atuação.Ainda conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo apud Di Pietro, (2009, p. 238),
O Poder Legislativo, no exercício do
poder de polícia que incumbe ao Estado, cria por lei as chamadas
limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. A
Administração Pública no exercício da parcela que lhe é outorgada do
mesmo poder regulamenta as Leis e controla a sua aplicação,
preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou
autorizações) repressivamente (mediante imposição de medidas
coercitivas).
Entre tantos contornos atribuídos ao poder de polícia o mais
importante e mais visível é o que diz respeito ao restabelecimento da
ordem pública, mais comum nas forças da Segurança Pública.2.3 O poder de polícia e seu papel na manutenção da ordem pública
O poder de polícia da ordem pública é exercido pelos órgãos de policia administrativa. Mais a versão mais adequada para esse esboço explicando sobre o Poder de Polícia e a Ordem Pública, no “[..] o poder de polícia, simplesmente como o poder que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direito ou atividades pelo particular, em prol do bem estar da coletividade”. (ALEXANDRINO; PAULO; 2009, p238).
A importância de discutir o Poder de Polícia nessa obra vem à baila, porque a sociedade discute as atribuições das Guardas Municipais questionando se essas instituições teriam o Poder de Polícia, se fazendo necessário além da conceituação do Poder de Polícia, explicitar se as Guardas estariam investidas desse poder discernindo o Poder de Polícia Administrativo do Poder de Polícia de Segurança Pública.
É muito comum ocorrer essa distinção, ou o desmembramento do poder de polícia entre poder de polícia administrativo e poder de polícia judiciário. Segundo expõe Vitta, (2010, p. 24), “o antigo entendimento sobre rezava que a polícia administrativa seria de caráter preventivo, tendo a função de prevenir todo ato suscetível de conturbar a ordem e a polícia judiciária seria de caráter repressivo”, mas em entendimento mais recente o autor assim discorre a respeito do tema:
A polícia judiciária não reprime. Ela
intervém para ajudar na repressão resultante da condenação pronunciada
por um juiz. Nisso limita-se a sua tarefa. A polícia administrativa
previne, sem qualquer dúvida, regulamentando, formulando ordens ou
proibições individuais (regulamentos de circulação, interdição de
atravessar uma rua, ordem de demolir um edifício ameaçado de ruína).
Mas ela reprime, também empregando a força para assegurar o respeito de
suas ordens e proibições sem recorrer à intermediação de um juiz (grifo
nosso).
Para Melo (2011, p.853), a Polícia Administrativa pode se definir
como “atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou
concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na
forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos”, mediante uma
ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo
coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhe os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.A distinção entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária seria destrinchada a partir da seguinte perspectiva,
O que efetivamente aparta polícia
administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe
unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais enquanto a
segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem
jurídica. (MELO 2011, p. 851)
Após tal explicação passa a ser ponto pacífico que as polícias
responsáveis pela manutenção da ordem social são aquelas que têm o cunho
de polícia administrativa, e devem, portanto impedir, e às vezes até
reprimir as violações de condutas.2.4 Análise da questão do poder de polícia e sua legalidade no trabalho das guardas municipais
As Guardas Municipais seriam investidas do poder de polícia Administrativa, pois os poderes de Polícia Judiciária, ou Polícia de Segurança Pública seriam, pelo menos a princípio, função primária das Polícias Civis e da Polícia Federal. Mas também se faz necessária uma distinção primordial entre os poderes de polícia e o poder das polícias, e esta diferença é esclarecida na obra de Braga (1999, p. 57):
[...] o poder da polícia inexiste, e
seria uma aberração que existisse. Pode a organização policial usar do
poder de polícia, que pertence a administração pública, para as
finalidades que lhe competem: atribuições de polícia preventiva – manter
a ordem, evitar as infrações penais e garantir a segurança e de polícia
judiciária apurar as infrações penais não evitadas, investigar e provar
os fatos, auxiliando na realização da justiça criminal. Logo poder de
polícia não é um poder da Polícia Militar.
Baseado em tal preceito, acerca do instituto do Poder de Polícia, é
possível aferir que o Poder de Polícia é atribuído pelo Estado a todos
os seus agentes que devem legalmente limitar ou disciplinar liberdades
individuais em detrimento do interesse público, e os integrantes da
Guarda Municipal estão inseridos nesse rol, com as prerrogativas de
utilizar esse Poder de Polícia para a realização de suas atividades.Por isso, para a proteção dos bens, serviços e instalações municipais as Guardas são investidas do Poder de Polícia com seus atributos característicos como a discricionariedade, a coercibilidade, a auto-executoriedade.
Conforme Meirelles apud Ventris (2010, p. 59), “[...] o ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado à norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização”.
Devido às limitações impostas pelo texto legal, os agentes da Guarda Municipal, assim como quaisquer outros agentes públicos, devem zelar pela defesa da Constituição e pela supremacia do interesse público, respeitando os limites do poder de polícia, o que segundo Ventris (2010, p. 55),
[...] é condicionado à preexistência de
autorização legal, explicita ou implícita, que outorgue a determinado
órgão ou agente administrativo a faculdade de agir, não podendo, no
entanto, ferir as liberdades públicas, ou seja, as faculdades de
autodeterminação, individuais e coletivas, declaradas, reconhecidas e
garantidas pelo estado
As Guardas Municipais são investidas do Poder de Polícia
Administrativo, devem obedecer à vinculação e legalidade estrita, com
discricionariedade restrita no caso concreto e que não existe o Poder de
Polícia e sim o Poder da Polícia, devemos analisar a relação entre a
Guarda Municipal e a Segurança Pública, através do policiamento
Comunitário, da história das Guardas Municipais e a possibilidade dos
integrantes dessas instituições atuarem na prevenção e até na repressão
de delitos, pois na prática tal atuação já acontece nos Municípios
brasileiros.3. Guarda Municipal e suas atribuições
Após abordagem dos temas relativos ao Poder de Polícia e à sua conferência aos membros estatais, é necessário ir mais a fundo e relacionar esse Poder de Polícia à função das Guardas Municipais para uma análise sobre o seu papel na Segurança Pública.
As Guardas Municipais foram dispostas na Constituição da República de 1988, mais precisamente no artigo 144, parágrafo § 8o, como uma organização para proteger bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei.
A investigação a respeito do significado de bens, serviços e instalações deve ser feita individualmente para o entendimento da amplitude do raio de ação em que as Guardas Municipais podem atuar.
Para tanto vale o aprofundamento sobre a interpretação constitucional que é dada para os bens serviços e instalações públicas, principalmente sobre um esforço hermenêutico para que o método usado seja aquele que alcance um melhor resultado.
3.1 Bens públicos
A Lei (10.406/2002), novo Código Civil, prescreve em seu artigo 98 que são públicos os bens do domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Segundo Machado (2009, p. 118), “bens públicos são aqueles que estão sob o poder público e possuem utilidade coletiva como as águas, jazidas, subsolo, espaço aéreo, florestas, mangues, e o patrimônio histórico”.
Já Di Pietro (2008. p. 630), remonta ao período romano para citar as “(res communes que eram mares, portos, estuários, rios, insuscetíveis de apropriação privada)”, as “res publicae, que eram as terras de escravos, de propriedades de todos e subtraídas do comercio jurídico” e “res universitatis, que eram fórum, ruas e praças públicas”. O conceito mais resumido e talvez mais didático seja o de Bandeira de Melo (2011, p.103):
Bens públicos são todos os bens que
pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União,
Estados e Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito
Público [...] O conjunto de bens públicos forma o domínio público, que
inclui tanto bens móveis como bens imóveis.
O Código Civil de 1916 somente enumerava como públicos os “bens
pertencentes à União, Estados e Municípios”, com a clara observância que
o novo código de 2002 se adaptou melhor às instituições publicas que
surgiram após o código de 1916, os quais a natureza jurídica não estavam
bem ajustadas. Uma dúvida importante que surge nesse caso é com relação
ao conhecimento se os bens das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista seriam considerados bens públicos. Isso porque se a
resposta for afirmativa, também seria competência das Guardas Municipais
a proteção desses bens.Segundo Alexandrino (2009, p. 863), os bens das sociedades de economia mista e das empresas públicas podem ser públicos, variando caso a caso seja a finalidade a prestação de serviços públicos ou se for voltada a atividade econômica, senão vejamos:
[...] em razão do princípio da
continuidade do serviço público, os bens das empresas públicas e
sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que
estivessem sendo diretamente utilizados na prestação de serviço público,
seguem parcialmente, o mesmo regime jurídico dos bens públicos,
revestindo especialmente as características de impenhorabilidade e não
onerabilidade.
Em síntese são bens públicos,
integralmente sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, somente os
bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público. Os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos, (grifo nosso) mas
podem estar parcialmente sujeitos ao regime próprio dos bens públicos,
quando estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.
Em consonância com os pensamentos doutrinários e jurisprudenciais
expostos acima, entendemos que a proteção às empresas publicas e
sociedades de economia mista não é tarefa a ser atribuída a Guarda
Municipal, em virtude do regime jurídico dessas empresas ser o de
direito privado, visando inicialmente o lucro, através da disputa com
outras empresas do mercado econômico, a não ser que alguma situação
nesses locais aconteça em flagrante delito e a Guarda Municipal atue, na
qualidade de qualquer do povo, amparada pela Lei Processual Penal.
Quanto à classificação, os bens são dispostos no Código Civil de 2002
sob a seguinte forma, mais precisamente no artigo 99 daquela Lei:
Art. 99. CC. São bens públicos:
I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças;
II- os de uso especial, tais como
edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento de
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive
suas autarquias;
III- os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de
direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
Uma observação interessante deve ser feita no parágrafo único deste
artigo, em virtude de se considerarem também como bens de uso dominical
aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se
tenha dado estrutura de direito privado, conforme descrição do parágrafo
único do artigo 99 do Código Civil, in verbis: “Não dispondo a
lei em contrário, consideram- se dominicais os bens não pertencentes ás
pessoas jurídicas de direito publico a que se tenha dado estrutura de
direito privado”.A importância desse dispositivo é que caso nenhuma lei estabeleça normas especiais sobre os dominicais seu regime jurídico será o de direito privado. Podem ser desafetados.
Essa medida visa facilitar a desapropriação de bens dominicais, mais devemos salientar que esses bens enquanto pertenceram ao poder público, antes da desafetação, ou até mesmo na retomada para o poder público, podem vir a ser objeto de proteção por parte da Guarda Municipal, inclusive na ajuda de cumprimento de reintegrações de posse ou na vigilância, para o impedimento de invasões.
3.2 Bens de uso comum do povo
Os bens de uso comum do povo são os mais amplos porque neles estão incluídos os rios, mares, florestas, praças, estradas ruas, mares, como citado por Meirelles, (2007, pág.495) seriam “o todo, os locais abertos à utilização pública”, adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo, sociedade. Ainda conforme Meirelles apud Lima (2007, p.495) admite que “pode o domínio público definir-se como a forma mais completa de participação de um bem na atividade de administração pública.” São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela administração, assim como as estradas, ruas e praças.
Para Gonçalves, (2008, p.270), os bens de uso comum do povo “são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades, não perdendo essa característica se o poder público regulamentar seu uso, ou torna-lo oneroso, instituindo cobrança de pedágio como nas rodovias”.
Os bens públicos de uso comum são aqueles acessíveis a todas as pessoas, mais precisamente os locais abertos à visitação do público com caráter comunitário, de utilização coletiva com a fruição própria do povo. Inalienável ou fora do comercio, com a observância que em determinados casos especiais podem ter a utilização restringida ou impedida, como por exemplo, um fechamento de uma avenida para a realização de obras, ou a interdição de uma praça para a realização de uma manifestação pública.
E nesse ponto relacionado aos bens públicos de uso comum do povo surge um dos pontos dos defensores da atuação da Guarda Municipal na Segurança Pública. Porque os bens dessa natureza tem utilização ampla, com um número indeterminado de usuários, então é possível imaginar a proteção da Guarda Municipal as ruas, mares, praças, estradas, florestas, parques e outros.
A controvérsia, talvez uma das maiores desse estudo, surge porque a proteção meramente patrimonial a esses bens, de inúmeros frequentadores, implicaria numa dissociação da segurança de quem os frequenta, coisa que na pratica não é possível, porque tais servidores protegeriam um parque público e não poderiam prestar socorro aos frequentadores de um parque, quando sofressem um furto? Perder uma criança? Precisarem de uma informação? Ou mesmo necessitar que alguém solicite auxilio médico? Não poderiam prestar tal auxilio pela vinculação do Guarda Municipal a função exclusiva de proteção ao patrimônio conforme explicitado por muitos.
Tal pensamento se espalha na ação dos guardiões municipais perante todos os bens de domínio publico, porque não é possível imaginar que delitos ocorram, ou a necessidade de auxilio, informações, ou prestação de socorro a transeuntes de uma rua, ou uma praça onde a Guarda esteja presente e mantenha a sua atuação voltada apenas a o local, porque o lugar seria o meio voltado para um fim de garantir lazer, ou transito, locomoção, e a Guarda Municipal deve garantir que essa finalidade seja atingida pela população, sem a interferência de terceiros, alem de que a segurança dos frequentadores das praças, ruas, estradas, rios, mares, florestas e outros também é competência daquela em virtude da segurança, da liberdade, ou da vida dos frequentadores sopesar a importância daquele bem no momento em que o Guarda Municipal se encontra de serviço ali, e se defronta primeiramente com o problema.
3.3 Bens de uso especial
Os bens públicos de uso especial são aqueles que as entidades públicas respectivas destinam aos fins determinados ou aos seus serviços, como terrenos ou edifícios aplicados ao seu funcionamento. Tendo como características ser inalienável e imprescritível como os bens de uso comum do povo e quando não mais se prestam a finalidade a qual se destinam é possível suspender essa condição de inalienabilidade legalmente através de concorrência publica.
Nessa perspectiva, Di Pietro (2008, p.636), faz uma distinção interessante em sua obra ao explicar, que a expressão uso especial, para designar essa modalidade de bem, não “é muito feliz”, porque se confunde com outro sentido em que é utilizada, quer no direito estrangeiro, quer no direito brasileiro, para indicar o “uso privativo de bem publico por particular e também para abranger determinada modalidade de uso comum sujeito a maiores restrições, como pagamento de pedágio e autorização para circulação de veículos especiais”.
Para Gonçalves, (2008, p.271), os bens de uso especial são os que se destinam especialmente á execução dos serviços públicos. “São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração (repartições públicas, secretarias, escolas, ministérios etc., sendo exclusivamente usados pelo poder público)”.
Nesse tipo de bem fica mais fácil visualizar a ação dos Guardas Municipais, que estão organizando as filas de um hospital, ou prestam segurança aos usuários de um mercado público, orientam através de informações a quem tem dúvidas em uma repartição, ajudam no cumprimento dos atos administrativos emanados por esses órgãos aos particulares, ressaltando o caráter da vigilância não apenas patrimonial, porque cabe aos agentes da cidadania municipal colaborar com o ideal funcionamento dos logradouros públicos e a correta aplicação das posturas publicas.
3.4 Bens de uso dominical
Os bens dominicais, segundo Alexandrino, (2011, p.864), “são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades”. O autor ainda especifica que “são todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizadas pelo estado para fazer renda ¨através dos tramites legais”, (grifo nosso).
Os bens de uso de uso dominial, ou dominical partindo dessa premissa são todos aqueles que não são de uso comum do povo, nem de uso especial, porque sobre os demais recai uma destinação especifica. Alguns exemplos de bens dominicais são a divida ativa, os móveis inservíveis, os prédios desativados e os terrenos de marinha.
A ação da Guarda Municipal sobre esses bens se restringe normalmente a vigilância, por exemplo, na fiscalização a terrenos baldios em que não se possa jogar lixo, evitar furtos contra esses bens que estão inutilizados, ou subutilizados, contra a ocupação irregular, já que o Ministério da Justiça (SENASP. Res. Conf. Agrários, pág. 06), orienta que em regra, a reintegração de posse, quando a invasão já aconteceu “utilize as forças policiais militares e policial federal, dado o treinamento diferenciado dessas tropas”.
A participação da Guarda Municipal nas reintegrações de posse se dá de forma restrita em virtude da disparidade de treinamento dessas organizações variarem de estado em estado e de cidade e cidade. Enquanto em algumas cidades as instituições Municipais de segurança têm grupamentos de controle de distúrbios civis treinados esporadicamente e preparados para realizar uma intervenção, em outros a Guarda Civil não passa de uma agencia de vigilância ou sequer existe, dado o caráter facultativo para a sua constituição, conferido pela Carta Magna Brasileira.
3.5 Instalações públicas
Ao inverter a ordem de apresentação do artigo 144 da Constituição Cidadã, analisando as Instalações Públicas de maneira secundária, por entendermos que o leque de significados quando se fala em Serviços Públicos é mais amplo, portanto merecendo uma atenção especial mais adiante neste estudo.
As instalações Municipais, que são o patrimônio físico da municipalidade, como os prédios que sediam os serviços públicos de uso especial e bens dominicais. Portanto as instalações públicas que conferem esse caráter eminentemente patrimonial aos Guardas Municipais tanto estigmatizados pela população e pela classe política Municipalista.·.
Ademais, dada a simplicidade do conceito não cabem prolongamentos nessa obra por razão de tal definição não ter interpretação divergente por parte da doutrina, senão vejamos a definição de Frederico (2008, p. 45), á cerca do conceito de instalações:
Sobre instalações,
(grifo nosso) considerando a sua interpretação gramatical derivada do
verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe
lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente
patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse
modo, às edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público
municipal, podem ser consideradas instalações púbicas, trazendo com
isso, data vênia, a pseudo-interpretação de “Guarda Patrimonial”.
Essa definição de patrimônio é para alguns o mister funcional
exercido pela Guarda Municipal, equiparando estes profissionais ao mero
serviço de vigilância.3.6 Dos serviços públicos
Os Serviços Públicos são sem sombra de duvidas o campo mais abrangente na atuação das Guardas Municipais. Segundo Frederico, (2010, p.230), “Serviço Publico é considerado como atividade essencial e necessária a sociedade, é toda ação destinada a obter determinada utilidade de interesse para a coletividade, como a saúde, a educação, o transporte e a segurança pública”. (grifo nosso). Estas atividades são exercidas pelo estado, ou em alguns casos, por particular, via concessão ou permissão.
Como exposto em tal conceito, a segurança Pública também faz parte do rol de serviços prestados pelo Estado. Se a Constituição da República confere as Guardas à função de proteger os serviços públicos, tais organizações não estariam excluídas do mister de participar do policiamento de segurança pública.
Meirelles (2007, p. 320), em uma brilhante definição argumenta que [...] “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.
O conceito de serviço público não é ponto pacifico na doutrina porque pode variar de época, pra época em virtude da variação de participação estatal nos destinos da sociedade, hora em um sistema mais intervencionista, adotado pós-segunda guerra mundial, hora num sistema mais neoliberalista, usado no Brasil pós-democratização.
Essa variação ainda deve levar em consideração as diferenças de povo, e as atividades que o estado pode ser delegatório de serviços públicos como a educação que pode ser prestada pelo poder público, ou por escolas privadas que tem a concessão do poder público.
Os serviços públicos ainda na classificação de Meirelles (2007, p. 321), seriam classificados conforme a “essencialidade, a adequação e a finalidade”, com a classificação em serviços públicos e de utilidade pública; próprios e impróprios do Estado administrativos e industriais. Serviços próprios do Estado são aqueles que não podem ser alvos de Delegação ou de Concessão por influírem na ordem econômica ou na segurança nacional e serem de caráter essencial para sociedade e para o próprio Estado. Exemplos, disso seriam os serviços de policia e de preservação da saúde pública.
Esses serviços, seriam próprios do Estado por se relacionarem intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, policia, higiene, e saúde públicas, etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Devendo por isso ser prestados por órgãos públicos, sem delegação a particulares.
Devemos ressaltar que os serviços de utilidade pública são os que a Administração reconhece como sendo de conveniência, mais não tão necessários ou essenciais, podendo ser realizados por concessionárias, permissionários ou autorizatarios, segundo Meirelles, (2007, p. 322), “nas condições regulamentadas e sobre seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários”. Exemplos dessa modalidade são as telecomunicações, energia elétrica e o transporte coletivo.
A atuação dos administrados, dependendo do caso dependerá da outorga, por parte da Administração de licença, permissões, autorizações, que deverá ser expedida após a certificação de que os interessados atendem os requisitos legais para as devidas expedições, cabendo às vezes ação discricionária do ente público. Por isso o Poder de Policia já estudado neste trabalho, é também uma espécie de Serviço Público, senão vejamos a relação que Bandeira de Melo, (2011, p. 698), faz:
Pelo poder de polícia o estado mediante Lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a fim de compatibiliza-las com o bem estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha consonante com as exigências legais, o que pressupõe a pratica de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores, ora repressivos.
É possível entender a amplitude do tema serviços públicos e toda a enorme gama que sua proteção representa não excluindo das Guardas Municipais a participação na segurança pública e nem em outras posturas públicas, por também se entenderem como serviços públicos, todos aqueles exercidos pelo Estado através do Poder de Policia Administrativo conferido aos Municípios através do Pacto Federativo.
4. Considerações finais
Conclui-se que a função das Guardas Municipais não se restringe ao caráter meramente patrimonial, como se apregoa pela maioria da população, em virtude da amplitude interpretativa das suas atribuições no texto normativo.
Por outro lado percebeu-se que as Guardas Municipais enfrentam dificuldades seja pela falta de padronização no território nacional, ou ausência de uma regulamentação que garanta uniformidade de procedimentos, recursos e procedimentos a serem adotados pelos profissionais dessas corporações.
Assim como em alguns países do primeiro mundo a segurança parte para uma tendência municipalista, porque nas localidades aonde o crime e a desordem urbana acontecem é que se torna possível uma solução aos conflitos, encabeçada pelas Guardas Municipais e a função constitucional não apenas na proteção de Bens, Serviços, Instalações, como principalmente protegendo pessoas e os Direitos e Garantias Fundamentais, através do Poder de Policia conferido aos entes estatais, inclusive os Municípios, para o cumprimento da Lei, no que tange aos delitos posturais, mediação de conflitos e até mesmo na esfera criminal quando se tratar de flagrante delito auxiliando as demais forças de segurança.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, M., PAULO, V. Direito administrativo descomplicado. 17 Ed. São Paulo: Método, 2009.
BANDEIRA DE M., CELSO, A. Curso de direito administrativo. 29 Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
BRAGA, C. A. Guarda municipal: manual de criação, organização e manutenção, orientações administrativas e legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
BRASIL, Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Plano Nacional de Segurança Pública. Brasília: 2000.
BRASIL, Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Relatório Descritivo. Pesquisa do Perfil Organizacional das Guardas Municipais 2003. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/leicom/1999/leicomplementar-97-9-junho-1999-377583-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em 10 set. 2012.
BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Segurança Pública. Brasília: 2010.
CARVALHO, C.F de. O que você precisa sobre guarda municipal e nunca teve a quem perguntar. 3 ed. São Paulo: Clube dos Autores. 1997
DIAS, N. Policiamento comunitário e controle sobre a polícia: a experiência Norte Americana. São Paulo: IBCCrim, 2000.
FELIPPE, D. J. Dicionário jurídico de bolso. 20 ed. São Paulo: Millenium, 2010.
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GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro, volume I. 6ºed. Saraiva, 2008.
MACHADO, A. C. da C. Código civil interpretado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
NOVELINO, M. Direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Método, 2008.
REALE, M. Lições preliminares de direito. 27 ed. Saraiva, 2003.
SENASP. Atuação policial na proteção dos direitos humanos de pessoas em situação de vulnerabilidade. Ministério da Justiça, 2010.
VENTRIS, O. Guarda municipal- poder de policia e competência. 2 ed. São Paulo: IPECS, 2010.
Fontes:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13057
http://www.editorajc.com.br/2013/03/guardas-municipais-e-o-poder-de-policia/
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,guardas-municipais-e-o-poder-de-policia,42217.html
terça-feira, 23 de julho de 2013
Projeto de Lei 1332/2003 que Regulamenta as Guardas Municipais
Em virtude da solicitação colocamos a disposição o Projeto de Lei 1332/2003 que regulamenta as Guardas Municipais. Lembramos que o projeto tramita em regime de urgência na Câmara mais é necessário que os Guardas de todo o Brasil cobrem os deputados para que não ocorra nenhuma manobra e ele seja retirado da pauta sem ser votado, ou seja rejeitado.
(Apensados os PL 2857/2004 [6665/2006, 4896/2009], 3854/2004, 5959/2005 [6810/2006], 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7397/2010 [201/2011])
Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.
XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municípal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 22. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Nas hipoteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.
Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
Fonte: Câmara dos Deputados
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