Neste breve apontamento apresento uma rápida teoria, baseada nas lições clássicas e tradicionais da literatura jurídica brasileira, sobre o poder de polícia conferido às Guardas Municipais. Considerei aqui, sobretudo, as decisões dominantes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As leis pertinentes também foram consultadas e observadas. Espero com isto contribuir para o esclarecimento desta temática, ainda incompreendida, não só em Timon-MA, como em diversas partes do país.
Primeiro, é preciso que se diga que o poder de polícia, na verdade, pertence ao Estado, Administração Pública, que dele carece para o exercício regular de determinadas funções. E este foi o entendimento acordado por intermédio de um grande pacto firmado entre os cidadãos, por seus representantes, e escritos na Constituição Federal Brasileira de 1988. O poder de polícia é uma atividade legal de restrição das liberdades individuais, porém, o seu uso jamais poderá ser abusivo ou desviado do interesse público que lhe impregna a razão de ser, sob pena de responsabilização reparativa por parte do Estado. E aqui, entenda-se também Município.
O Município faz parte do Estado. O Município também é o Estado. Porém, para melhor administração do imenso território brasileiro o constituinte, baseado no pacto federativo, distribuiu as competências político-administrativas entre a União (governo federal), Estados (governos estaduais), Distrito Federal (que tem competência de governo tanto estadual quanto municipal) e Municípios (governos municipais). Isto quer dizer que todos estes entes têm, dentro de certos limites, auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadminstração. Tudo conforme o mandamento constitucional.
O Estado brasileiro é um só. E chama-se República FEDERATIVA do Brasil. O Brasil é uma federação e como tal é formado pelos quatro entes citados, todos autônomos entre si, mas, constituindo-se apenas partes de um todo chamado Brasil.
No plano da segurança pública, o constituinte fincou no art. 144 da Constituição Federal, que constitui dever do Estado (entenda-se União, Estados, Distrito Federal e Municípios), direito e responsabilidade de todos, cuidá-la para a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA e da INCOLUMIDADE DAS PESSOAS e do PATRIMÔNIO através das polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e da Guarda Municipal (parágrafo oitavo), que terá também, além das atribuições em destaque, aplicáveis às polícias, a função de proteger os bens, serviços e instalações do Município.
Cada instituição policial e a Guarda Municipal detêm as suas próprias atribuições funcionais e, é preciso dizer, nenhuma é superior à outra. Não existe qualquer espécie de hierarquia ou subordinação entre as polícias e nem de qualquer delas para com a Guarda Municipal. O que deve existir é o trabalho integrado, harmonizado e coordenado entre os órgãos de segurança pública, para benefício da população, como projeta o Ministério da Justiça, pela via do Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania (PRONASCI), dentro do intento do Sistema Único de Segurança, que pode, inclusive, contar com atividades suplementares de prevenção das Guardas Municipais, que integram, no âmbito do Município, o sistema de segurança pública brasileiro.
Guarda Municipal não é polícia, no sentido institucional. Não foi intenção de o constituinte criar uma polícia do Município, entretanto, goza do poder de polícia administrativa para fazer valer a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, a exemplo da vigilância sanitária municipal que também possui o mesmo poder-dever de fiscalizar os produtos consumíveis pela população, na defesa da saúde pública, ou do setor da municipalidade responsável pela fiscalização das edificações. Todos possuem, para o perfeito fluir dos serviços públicos locais, o irrenunciável poder de polícia.
A Guarda Municipal não pode executar nenhuma das funções atribuídas aos outros órgãos de segurança pública, previstos no texto constitucional. A recíproca também é verdadeira. Isto ocorrendo, tem-se em tese, a prática do delito de usurpação de função pública, que pode ser praticado por qualquer pessoa ou agente público, seja municipal ou federal, civil ou militar. Sem esquecer o eventual abuso de autoridade. Cada instituição possui funções limitadas pela Constituição. Assim, não pode a Polícia Federal, Militar ou Civil guarnecer o patrimônio público municipal. Destarte, não pode a Guarda investigar crimes, policiar as rodovias federais ou executar a repressão criminal, para a manutenção da ordem pública, no viés do policiamento ostensivo.
O leque de atribuições da Guarda é enorme, pois, cabendo-lhe os cuidados quanto aos bens, serviços e instalações municipais está-se diante, praticamente, de todo o organismo da célula administrativa local. Aí entram, quanto aos bens e instalações, todas as edificações onde funcionam os serviços do Município, desde a sede da prefeitura passando pelas secretarias, fundações públicas, autarquias, escolas, postos de saúde, semáforos, ruas, estradas, praças, veículos, o solo urbano, a proteção do meio ambiente (as reservas ambientais do Município, por exemplo), do patrimônio histórico-cultural além de outros que a atividade legislativa, regulando interesse local, cometa à Guarda Municipal. Todos os serviços prestados e desenvolvidos nesses ambientes são objeto das atividades de vigilância da Guarda Municipal que deve, inclusive, prender, como qualquer do povo pode, quem estiver em situação de flagrante delito, atentando contra a incolumidade das pessoas e do patrimônio, para a preservação da ordem pública municipal. Deste modo, são legítimas e legais as rondas realizadas pela Guarda Municipal no exercício da vigilância protetiva preventiva para propiciar o regular funcionamento das atividades administrativas locais.
Para garantir a consecução de tais funções pode a Guarda Municipal fazer uso de viaturas caracterizadas, equipamentos de segurança, fardamento e até armamento letal ou não (nos Municípios com mais de cinquenta mil habitantes); bem assim, utilizar-se no preparo dos guardas de técnicas modernas de policiamento, a constante realização de cursos de aperfeiçoamento na área de segurança patrimonial pública, direitos humanos, administração pública, gestão pessoal e financeira tudo, é claro, dependendo de investimentos públicos maciços na instituição e no servidor, no sentido de torná-los capazes de atender a crescente demanda por serviços públicos de qualidade, atingindo o princípio da eficiência albergado no conhecido art. 37 da Carta Cidadã.
Hoje é realidade em alguns Municípios brasileiros, por exemplo, a inserção de suas Guardas Municipais no PRONASCI, do Ministério da Justiça, através de convênios viabilizadores da captação de recursos aos Municípios para aquisição de viaturas e equipamentos, complementos salariais (o chamado Bolsa-Formação), por meio do qual o guarda recebe mensalmente um incentivo financeiro para realizar cursos capacitantes para melhor desempenhar o seu trabalho, melhorando a sua condição institucional e sócio-financeira, obtendo e dando dignidade a si e a seus familiares, ganhando com isto, em última análise, a própria sociedade municipal e no sentido macro, o Estado-Membro e o país, pois, uma Guarda Municipal bem capacitada, equipada, inclusive, fazendo uso de recursos tecnológicos modernos, bem dirigida e bem remunerada torna-se, sem dúvida, fator de desenvolvimento refletido no bem-estar da população ao consumir serviços públicos qualidade.
Pela natureza deste espaço, não sendo possível expor a bibliografia consultada, mas, por ética, menciono que este breve texto teve como fontes, além de jurisprudências do TJSP e do STJ, os ensinos de Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Melo, Maria Sylvia Zanella di Pietro, José Cretella Júnior, José Afonso da Silva, Alexandre de Morais, Pedro Lenza, Felipe Viera e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Espero ter contribuído para a compreensão da temática aqui posta. Meus agradecimentos a todos, em especial ao jornalista e amigo Elias Lacerda.
Silvínio Antônio Rocha Silva é capitão agregado da Polícia Militar do Maranhão, bacharel em Segurança Pública e em Direito. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Habilitado à advocacia.
Publicado em http://www.portalaz.com.br/blogs/elias_lacerda
Primeiro, é preciso que se diga que o poder de polícia, na verdade, pertence ao Estado, Administração Pública, que dele carece para o exercício regular de determinadas funções. E este foi o entendimento acordado por intermédio de um grande pacto firmado entre os cidadãos, por seus representantes, e escritos na Constituição Federal Brasileira de 1988. O poder de polícia é uma atividade legal de restrição das liberdades individuais, porém, o seu uso jamais poderá ser abusivo ou desviado do interesse público que lhe impregna a razão de ser, sob pena de responsabilização reparativa por parte do Estado. E aqui, entenda-se também Município.
O Município faz parte do Estado. O Município também é o Estado. Porém, para melhor administração do imenso território brasileiro o constituinte, baseado no pacto federativo, distribuiu as competências político-administrativas entre a União (governo federal), Estados (governos estaduais), Distrito Federal (que tem competência de governo tanto estadual quanto municipal) e Municípios (governos municipais). Isto quer dizer que todos estes entes têm, dentro de certos limites, auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadminstração. Tudo conforme o mandamento constitucional.
O Estado brasileiro é um só. E chama-se República FEDERATIVA do Brasil. O Brasil é uma federação e como tal é formado pelos quatro entes citados, todos autônomos entre si, mas, constituindo-se apenas partes de um todo chamado Brasil.
No plano da segurança pública, o constituinte fincou no art. 144 da Constituição Federal, que constitui dever do Estado (entenda-se União, Estados, Distrito Federal e Municípios), direito e responsabilidade de todos, cuidá-la para a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA e da INCOLUMIDADE DAS PESSOAS e do PATRIMÔNIO através das polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e da Guarda Municipal (parágrafo oitavo), que terá também, além das atribuições em destaque, aplicáveis às polícias, a função de proteger os bens, serviços e instalações do Município.
Cada instituição policial e a Guarda Municipal detêm as suas próprias atribuições funcionais e, é preciso dizer, nenhuma é superior à outra. Não existe qualquer espécie de hierarquia ou subordinação entre as polícias e nem de qualquer delas para com a Guarda Municipal. O que deve existir é o trabalho integrado, harmonizado e coordenado entre os órgãos de segurança pública, para benefício da população, como projeta o Ministério da Justiça, pela via do Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania (PRONASCI), dentro do intento do Sistema Único de Segurança, que pode, inclusive, contar com atividades suplementares de prevenção das Guardas Municipais, que integram, no âmbito do Município, o sistema de segurança pública brasileiro.
Guarda Municipal não é polícia, no sentido institucional. Não foi intenção de o constituinte criar uma polícia do Município, entretanto, goza do poder de polícia administrativa para fazer valer a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, a exemplo da vigilância sanitária municipal que também possui o mesmo poder-dever de fiscalizar os produtos consumíveis pela população, na defesa da saúde pública, ou do setor da municipalidade responsável pela fiscalização das edificações. Todos possuem, para o perfeito fluir dos serviços públicos locais, o irrenunciável poder de polícia.
A Guarda Municipal não pode executar nenhuma das funções atribuídas aos outros órgãos de segurança pública, previstos no texto constitucional. A recíproca também é verdadeira. Isto ocorrendo, tem-se em tese, a prática do delito de usurpação de função pública, que pode ser praticado por qualquer pessoa ou agente público, seja municipal ou federal, civil ou militar. Sem esquecer o eventual abuso de autoridade. Cada instituição possui funções limitadas pela Constituição. Assim, não pode a Polícia Federal, Militar ou Civil guarnecer o patrimônio público municipal. Destarte, não pode a Guarda investigar crimes, policiar as rodovias federais ou executar a repressão criminal, para a manutenção da ordem pública, no viés do policiamento ostensivo.
O leque de atribuições da Guarda é enorme, pois, cabendo-lhe os cuidados quanto aos bens, serviços e instalações municipais está-se diante, praticamente, de todo o organismo da célula administrativa local. Aí entram, quanto aos bens e instalações, todas as edificações onde funcionam os serviços do Município, desde a sede da prefeitura passando pelas secretarias, fundações públicas, autarquias, escolas, postos de saúde, semáforos, ruas, estradas, praças, veículos, o solo urbano, a proteção do meio ambiente (as reservas ambientais do Município, por exemplo), do patrimônio histórico-cultural além de outros que a atividade legislativa, regulando interesse local, cometa à Guarda Municipal. Todos os serviços prestados e desenvolvidos nesses ambientes são objeto das atividades de vigilância da Guarda Municipal que deve, inclusive, prender, como qualquer do povo pode, quem estiver em situação de flagrante delito, atentando contra a incolumidade das pessoas e do patrimônio, para a preservação da ordem pública municipal. Deste modo, são legítimas e legais as rondas realizadas pela Guarda Municipal no exercício da vigilância protetiva preventiva para propiciar o regular funcionamento das atividades administrativas locais.
Para garantir a consecução de tais funções pode a Guarda Municipal fazer uso de viaturas caracterizadas, equipamentos de segurança, fardamento e até armamento letal ou não (nos Municípios com mais de cinquenta mil habitantes); bem assim, utilizar-se no preparo dos guardas de técnicas modernas de policiamento, a constante realização de cursos de aperfeiçoamento na área de segurança patrimonial pública, direitos humanos, administração pública, gestão pessoal e financeira tudo, é claro, dependendo de investimentos públicos maciços na instituição e no servidor, no sentido de torná-los capazes de atender a crescente demanda por serviços públicos de qualidade, atingindo o princípio da eficiência albergado no conhecido art. 37 da Carta Cidadã.
Hoje é realidade em alguns Municípios brasileiros, por exemplo, a inserção de suas Guardas Municipais no PRONASCI, do Ministério da Justiça, através de convênios viabilizadores da captação de recursos aos Municípios para aquisição de viaturas e equipamentos, complementos salariais (o chamado Bolsa-Formação), por meio do qual o guarda recebe mensalmente um incentivo financeiro para realizar cursos capacitantes para melhor desempenhar o seu trabalho, melhorando a sua condição institucional e sócio-financeira, obtendo e dando dignidade a si e a seus familiares, ganhando com isto, em última análise, a própria sociedade municipal e no sentido macro, o Estado-Membro e o país, pois, uma Guarda Municipal bem capacitada, equipada, inclusive, fazendo uso de recursos tecnológicos modernos, bem dirigida e bem remunerada torna-se, sem dúvida, fator de desenvolvimento refletido no bem-estar da população ao consumir serviços públicos qualidade.
Pela natureza deste espaço, não sendo possível expor a bibliografia consultada, mas, por ética, menciono que este breve texto teve como fontes, além de jurisprudências do TJSP e do STJ, os ensinos de Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Melo, Maria Sylvia Zanella di Pietro, José Cretella Júnior, José Afonso da Silva, Alexandre de Morais, Pedro Lenza, Felipe Viera e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Espero ter contribuído para a compreensão da temática aqui posta. Meus agradecimentos a todos, em especial ao jornalista e amigo Elias Lacerda.
Silvínio Antônio Rocha Silva é capitão agregado da Polícia Militar do Maranhão, bacharel em Segurança Pública e em Direito. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Habilitado à advocacia.
Publicado em http://www.portalaz.com.br/blogs/elias_lacerda